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0238456-20.2009.8.26.0002 (002.09.238456-2) reconvencao parque das flores inexigibilidade na cobranca bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 09 2013, 18:04

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Dados do Processo

Processo:
0238456-20.2009.8.26.0002 (002.09.238456-2)
Classe:
Reconvenção
Área: Cível
Local Físico:
20/08/2010 16:52 - Tribunal de Justiça de São Paulo - em 20-8-10
Distribuição:
Dependência - 10/09/2009 às 16:44
5ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 76.201,61
Partes do Processo
Reconvinte: Alexandre Moral Piazera
Advogado: Luiz Gonzaga Guimaraes
Reconvindo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Movimentações
Data Movimento
26/02/2010 Sentença Registrada
26/02/2010 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de ALEXANDRE MORAL PIAZERA para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 77.584,90 (setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50, em virtude do benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por ALEXANDRE MORAL PIAZERA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP para CONDENAR a autora-reconvinda a ressarcir o autor dos valores relativos aos débitos de IPTU e condomínio do imóvel, anteriores a 01 de janeiro de 2007, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% a.m. a partir da intimação para contestar a reconvenção, devendo o montante ser apurado quando da execução, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes e cálculo discriminado. Em vista da sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada, no que for aplicável, a regra do art. 12, da Lei 1.060/50, e com os honorários de seu respectivo patrono, já operada a compensação, conforme súmula n. 306, do STJ. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, desde logo fica autorizada a compensação dos créditos. Após o trânsito em julgado, apresentem as partes, em 15(quinze) dias, o valor de seus créditos, a fim de que se opere a compensação e se apure o débito remanescente, do qual será intimado o devedor para realizar o pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I.C.
11/09/2009 Entranhamento do Processo
Entranhado ao processo 002.09.105941-1 - Procedimento Ordinário (em geral) / Cível
10/09/2009 Distribuição por Dependência
Reconvenção.

forum vitimas Bancoop
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