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0207198-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.207198) inexigibilidade jabaquara

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Ago 09 2012, 23:53

0207198-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.207198)



Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0207198-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.207198)
Cartório/Vara 31ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1976/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/10/2011 às 14h 36m 18s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP


Requerente HETEL S


Vistos, HETEL S, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, objetivando a condenação da ré na obrigação de outorgar escritura do apartamento xx, bloco C, do Condomínio Residencial Portal do Jabaquara, comprado e já quitado com a totalidade das obrigações relativas ao preço, e mais a verba cobrada pela ré a título de “resíduo extra”.

Sustenta que o réu justificou a negativa da outorga da escritura definitiva pela existência de débito a título do mesmo “resíduo extra”, em relação a outra unidade comprada, na qual o autor reside, apartamento xx Bloco A, do Condomínio Residencial Vila Mariana.

Em relação a esse imóvel o autor se valeu de julgado em Ação Coletiva nº 583.00.2005.117850-3, que tramitou na 6ª Vara Cível deste Foro Central, a qual foi julgada procedente, para declarar inexigível a cobrança do “resíduo final”, sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Porém, mesmo a despeito de tal julgado, nada há que se questionar quanto à unidade do Jabaquara, superada a discussão de tal verba, que foi paga pelo autor, fazendo jus à outorga da escritura definitiva. Juntou documentos (fls. 07/38). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 46/64). Não suscitou preliminares. No mérito, alegou inexistência de relação de consumo na espécie, bem como a legalidade da constituição e das atividades da Cooperativa, inclusive em face da investigação levada a efeito pelo Ministério Público e das ações por ele ajuizadas. Ressaltou que a ação coletiva movida pela Associação Vila Mariana foi julgada procedente, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mas será objeto de recurso especial, portanto, não transitada em julgada. Também, existência do dever estatutário e legal dos cooperados, como o autor, de financiarem a obra quanto ao preço de custo efetivo, o que implica dever de pagamento do resíduo final apurado. Nesse diapasão, a legalidade da assembleia geral ordinária ocorrida em 16.02.2009, que determinou a cobrança do rateio. Por fim, aduziu impossibilidade de outorga de escritura pública e de imposição de multa para realização de tal ato. Juntou documentos (fls. 66/154). Houve réplica (fls.156/157).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

A lide circunscreve-se ao imóvel do empreendimento “Conjunto Residencial Portal do Jabaquara” (cópia do termo de adesão e do contrato a fls. 07/20). O autor juntou termo de quitação financeira e de Obrigações Societárias a fls. 21, no qual consta a quitação integral relativa ao empreendimento, inclusive o rateio relativo à apuração final. A solução da lide prescinde da discussão acerca da legalidade ou não do aludido rateio, cuja repetição não é pedida na inicial. Assim, não há justificativa plausível para que a ré se recuse a outorgar ao autor a escritura definitiva correspondente ao aludido imóvel. Nesse diapasão, o ingresso de parte como cooperada, em instituições como a ré, se dá com destinação específica ao empreendimento contratado. Não fosse assim, a quaisquer cooperados podia ser obstada a lavratura da escritura definitiva por conta de déficit apurado em outros empreendimentos da cooperativa. Pelo que, ainda que fosse oponível ao autor a necessidade de pagamento de resíduo adicional, os balanços de fls. 107 e ss. seriam inúteis e insuficientes a fundamentar a obrigação, porque necessário balanço específico para cada empreendimento. Por isso mesmo, irrelevante na espécie o fato de o autor ter contribuído para a aquisição de dois imóveis, já que as obrigações não se imbricam. Em outras palavras, ainda que se alegue preço a pagar em relação ao imóvel do “Condomínio Residencial Vila Mariana” – discussão que pertence a outro processo –, tal dívida, se exigível do autor, não é fundamento a impedir a lavratura de escritura definitiva do imóvel do Jabaquara, para o qual o preço foi integralmente pago, não havendo impugnação específica desse fato na contestação.

Como bem sustentado em venerando acórdão que julgou caso idêntico envolvendo a mesma ré, “também se pode falar aqui da supressio, que diz respeito à perda da possibilidade de implementação de um direito pela falta de exercício nos lindes da boa-fé. A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa (Menezes Cordeiro).

A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto; todavia, a inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido” (TJSP, Apelação nº 0107710-95.2008.8.26.0003, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 06.12.2011).

Pelo que, consiste verdadeiro abuso de direito a exigência, a posteriori, e sob qualquer fundamento, de pagamentos extras de resíduo de preço a título do rateio ora em discussão – o que, a rigor, significa eternização do pagamento do preço, fenômeno que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, seja pelo atrelamento indevido do contrato de um imóvel ao contrato de outro, ambos adquiridos pelo autor, seja por conta de rateios extras apurados após a elaboração do termo de quitação de fls. 21, não há óbice justificável a afastar a pretensão inicial. Sendo assim, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por HETEL S em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, para obrigar a ré à lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, situado no “Conjunto Residencial Portal do Jabaquara”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, em Tabelião desta Capital a ser apontado pelo autor, ficando por esta suprida sua declaração de vontade (CPC, art. 466-A).

Não obedecido o prazo, esta sentença opera os efeitos do art. 466-B, do Código de Processo Civil, podendo o autor, com ela, proceder ao necessário, inclusive junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

Nesse última hipótese, fica a ré CONDENADA no reembolso de todas as despesas cartorárias e tributárias atinentes aos atos, desde que comprovadas documentalmente, executando-se-as nestes próprios autos.

Condeno a ré, integralmente sucumbente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

São Paulo, 23 de julho de 2012.

WANDER BENASSI JUNIOR

Juiz de Direito









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