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Processo 003.09.103083-0 INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 10 2013, 21:02

Processo:

0103083-14.2009.8.26.0003 (003.09.103083-0)
Classe:

Embargos à Execução

Área: Cível
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Local Físico:
08/07/2011 15:04 - Advogado - JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Distribuição:
Dependência - 10/02/2009 às 13:13
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira
Partes do Processo
Embargte: Rosangela Marques Silva Nakahara

Embargda: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Data Movimento

08/07/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiaria: Aline de Lourdes A. M. Matheus - Rua Alm. Pereira Guimaraes, 408 - Pacaembu - Tel. 3866-5009 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
22/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2011 Data da Disponibilização: 22/06/2011 Data da Publicação: 27/06/2011 Número do Diário: 980 Página: 1646/1664
21/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0112/2011 Teor do ato: fls.276/279: Vistos. Trata-se de embargos à execução que ROSÂNGELA MARQUES SILVA NAKAMURA move em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, carência de ação ante existência de ação civil pública e consequentemente e ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Ressaltou que a autora está sendo investigada por crimes de apropriação indébita e outros desvios, não se justificando assim débito algum. Pugnou pela litigância de má-fé da autora, requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação, em resumo, refutando a inexistência dos requisitos caracterizados de título executivo extrajudicial, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais e na litigância de má-fé. Manifestação da embargante a fls. 273. É O RELATÓRIO. DECIDO. Viável o julgamento desde logo, porquanto os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral (C.P.C., artigo 330, inc. I). O pedido formulado nos embargos é perfeitamente possível e está fundado em uma premissa muito clara: a de que o título ou o documento que instrui a inicial do processo de execução não se reveste daqueles requisitos exigidos por lei, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Por conta disso defende que a execução deve ser extinta, já que o contrato, como está sendo discutido, não permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades legais. Na verdade a tese dos embargos merece acolhimento, pois o contrato em que se constitui o impropriamente denominado título executivo extrajudicial, não merece essa qualificação jurídica. Na ação coletiva já se decidiu que muitas cláusulas são nulas e que inúmeros cooperados foram vítimas do crime de estelionato, sendo certo que existe inclusive um inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa se transformou em um verdadeiro balcão de negócios escusos e criminosos. Seu ex-presidente, João Vaccari Neto, está envolvido em escândalos escabrosos, sob a alegação de que utilizou-se da embargada para rechear caixa dois do Partido dos Trabalhadores. Diante dessa insegurança jurídica, não há meios de se prosseguir com a execução. Se algum dia a sentença da 6ª Vara Cível Central for completamente reformada, o que sinceramente se duvida, e os contratos, todos eles, reconhecidos como bons, hígidos e perfeitos juridicamente, outra execução poderá ser ajuizada. Por enquanto, insegurança persiste e valores outros que não os já pagos, deverão ser perseguidos após a regularização da situação de todos os cooperados. Face ao exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, fazendo-o para declarar extinto o processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 20% do valor total da execução. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau, na segunda instância, ou em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação e do retorno dos autos a esta vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena da aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475 j do CPC que reformulou o processo de execução brasileiro. Oficie-se ao Ministério Público que atuou na Ação Civil Pública, a fim de que se possível preste informações sobre o sucedido com os cooperados, inclusive com o empreendimento do qual a embargante executada figurou como compromissária-compradora. Enviem-se os autos da execução ao arquivo, assim que esta sentença transitar em julgado. P.R.I.C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 1.004,98, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume).


08/06/2011 Despacho
fls.276/279: Vistos. Trata-se de embargos à execução que ROSÂNGELA MARQUES SILVA NAKAMURA move em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, carência de ação ante existência de ação civil pública e consequentemente e ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Ressaltou que a autora está sendo investigada por crimes de apropriação indébita e outros desvios, não se justificando assim débito algum. Pugnou pela litigância de má-fé da autora, requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação, em resumo, refutando a inexistência dos requisitos caracterizados de título executivo extrajudicial, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais e na litigância de má-fé. Manifestação da embargante a fls. 273. É O RELATÓRIO. DECIDO. Viável o julgamento desde logo, porquanto os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral (C.P.C., artigo 330, inc. I). O pedido formulado nos embargos é perfeitamente possível e está fundado em uma premissa muito clara: a de que o título ou o documento que instrui a inicial do processo de execução não se reveste daqueles requisitos exigidos por lei, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Por conta disso defende que a execução deve ser extinta, já que o contrato, como está sendo discutido, não permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades legais. Na verdade a tese dos embargos merece acolhimento, pois o contrato em que se constitui o impropriamente denominado título executivo extrajudicial, não merece essa qualificação jurídica. Na ação coletiva já se decidiu que muitas cláusulas são nulas e que inúmeros cooperados foram vítimas do crime de estelionato, sendo certo que existe inclusive um inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa se transformou em um verdadeiro balcão de negócios escusos e criminosos. Seu ex-presidente, João Vaccari Neto, está envolvido em escândalos escabrosos, sob a alegação de que utilizou-se da embargada para rechear caixa dois do Partido dos Trabalhadores. Diante dessa insegurança jurídica, não há meios de se prosseguir com a execução. Se algum dia a sentença da 6ª Vara Cível Central for completamente reformada, o que sinceramente se duvida, e os contratos, todos eles, reconhecidos como bons, hígidos e perfeitos juridicamente, outra execução poderá ser ajuizada. Por enquanto, insegurança persiste e valores outros que não os já pagos, deverão ser perseguidos após a regularização da situação de todos os cooperados. Face ao exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, fazendo-o para declarar extinto o processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 20% do valor total da execução. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau, na segunda instância, ou em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação e do retorno dos autos a esta vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena da aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475 j do CPC que reformulou o processo de execução brasileiro. Oficie-se ao Ministério Público que atuou na Ação Civil Pública, a fim de que se possível preste informações sobre o sucedido com os cooperados, inclusive com o empreendimento do qual a embargante executada figurou como compromissária-compradora. Enviem-se os autos da execução ao arquivo, assim que esta sentença transitar em julgado. P.R.I.C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 1.004,98, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume).
08/06/2011 Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
04/05/2011 Conclusos para Despacho
cls 05/05
10/01/2011 Petição e Documento(s) Juntado
minuta 11/01
17/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2010 Data da Disponibilização: 17/11/2010 Data da Publicação: 18/11/2010 Número do Diário: 834 Página: 1679/1687
16/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0249/2010 Teor do ato: fls.214: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.


14/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2010 Data da Disponibilização: 12/04/2010 Data da Publicação: 13/04/2010 Número do Diário: 690 Página: 1455/1462
09/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0080/2010 Teor do ato: fls. 134: 1. In casu, segundo a petição de folhas 62/72, já houve a manifestação do(s) Embargado(s) quanto aos Embargos à Execução do(s) Embargante(s) e, segundo a petição de folhas 74/85, já houve a manifestação do(s) Embargante(s) quanto à manifestação do(s) Embargado(s).Ademais, houve o deferimento do pedido do(s) Embargante(s) de suspensão da Execução – folha 73 –.2. Prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação do(s) Embargado(s) quanto à prova documental do(s)

08/04/2010 Despacho
fls.214: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
19/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0198/2009 Data da Disponibilização: 19/11/2009 Data da Publicação: 23/11/2009 Número do Diário: 599 Página: 1310/1316
17/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0198/2009 Teor do ato: FLS.128: Tendo em vista a superveniência da lei, cuja aplicação é imediata, recebo os embargos para discussão, independentemente da formalização integral da penhora. Como agora os embargos não suspendem a execução, deve o processo executório seguir seu curso em todos os seus desdobramentos e conseqüências. Manifeste-se a embargada-exeqüente sobre a petição inicial dos embargos, no prazo de 15 dias.


25/08/2009 Despacho Proferido
FLS.128: Tendo em vista a superveniência da lei, cuja aplicação é imediata, recebo os embargos para discussão, independentemente da formalização integral da penhora. Como agora os embargos não suspendem a execução, deve o processo executório seguir seu curso em todos os seus desdobramentos e conseqüências. Manifeste-se a embargada-exeqüente sobre a petição inicial dos embargos, no prazo de 15 dias. Int.
25/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0042/2009 Data da Disponibilização: 25/03/2009 Data da Publicação: 26/03/2009 Número do Diário: Página: 1227/1237
24/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0042/2009 Teor do ato: fls.122: Sem que a embargante recolha as custas iniciais devidas ao Estado o processo não pode prosseguir, pois há vício formal. Assim, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que haja o recolhimento de tais custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, verifico que os autos foram recebidos como embargos, porém não receberam nova numeração, razão pela qual devem estes autos serem remetidos ao setor pertinente para distribuição da ação, regularizando-o. Int.

23/03/2009 Despacho Proferido
fls.122: Sem que a embargante recolha as custas iniciais devidas ao Estado o processo não pode prosseguir, pois há vício formal. Assim, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que haja o recolhimento de tais custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, verifico que os autos foram recebidos como embargos, porém não receberam nova numeração, razão pela qual devem estes autos serem remetidos ao setor pertinente para distribuição da ação, regularizando-o. Int.
19/02/2009 Aguardando Providências
imprensa a remeter - 20/02/09
10/02/2009 Distribuição por Dependência
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 122.

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