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Processo nº 145379/2006 aporte suspenso

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:15

Processo nº 145379/2006 aporte suspenso


parte(s) do processo local físico incidentes andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.156905-1
Cartório/Vara 14ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 800/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 26/05/2006 às 18h 07m 19s
Moeda Real
Valor da Causa 30.984,63
Qtde. Autor(s) 10
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente AGNALDO RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente HELENA SATIE FUJIMURA
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente ISABEL CRISTINA DIAS RIBEIRO
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente JEANE SHIGUEKO NAKAGAWA
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente MAGALI MARIKO OYAMADA
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente MARIA DOMINGUES FERNANDES
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente REGINA MONTEIRO ARIOLI MELLO
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente RICARDO MASSAAKI SHIMODA
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente ROSIMEIRE NUNES DA SILVA
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
Requerente SERGIO JANSON DE SOUZA MELLO
Advogado: 106699/SP EDUARDO CURY
Advogado: 109489/SP LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/04/2010 Prazo 16
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 01/07/2009
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 28/05/2007
Impugnação ao Valor da Causa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 42 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/04/2010 Aguardando PrazoP. 16/05
08/04/2010 Aguardando PublicaçãoIMP. REMETIDA - 08/04
19/03/2010 Aguardando Publicação-imprensa 23/3
02/03/2010 Aguardando Juntada - pet ( 02/03/10)
01/03/2010 Aguardando Juntada 2-3
23/02/2010 Aguardando PublicaçãoImprensa 18/02
11/02/2010 Aguardando Publicação- IMP 06/10
08/02/2010 Aguardando Juntada - nucleo
07/10/2009 Aguardando Publicação - IMPRENSA A REMETER -OUTUBRO
30/09/2009 Despacho ProferidoFls.871/876: Ciente o juízo a respeito do parcial provimento do Agravo interposto pela ré. Aguarde-se, pois, o desfecho do recurso interposto pelos autores, para posterior prosseguimento do feito. Intime-se.
24/09/2009 Conclusos SALA
04/08/2009 Aguardando Prazo 08/9
31/07/2009 Aguardando Publicação IMPRENSA REMETIDA LAUDA 31/07/2009
21/07/2009 Aguardando Publicação urg.
13/07/2009 Despacho Proferido Vistos. No que se refere aos Agravos interpostos pelas partes questionando a r. decisão saneadora, observo que esta última resta mantida sem quaisquer alterações, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando de Juízo de retratação. A perícia de engenharia se mostra desnecessária para a formação do convencimento do Juízo, sendo diligência inútil, portanto. Em relação ao feito autuado em apenso, nada para decidir, prosseguindo-se nos autos principais com a fase de instrução e notícias sobre os julgamentos dos recursos mencionados. Intime-se.
07/07/2009 Conclusos sala
07/07/2009 Conclusos aguardando remessa
01/07/2009 Incidente Recursal 583.00.2006.156905-5/000002-000 Instaurado em 01/07/2009
25/05/2009 Juntada de PetiçãoJuntada da Petiçãoabril
25/05/2009 Aguardando Providências- C/ DAG P/ VERIFICAR PET COM ALERTA
06/05/2009 Despacho Proferido Vistos. Fls. 793: Ciente o Juízo do efeito suspensivo atribuído ao Recurso de Agravo manejado pela requerida em relação à determinação de antecipação dos honorários periciais. Que se aguarde então, notícias a respeito do julgamento do mérito do aludido recurso para a adoção de futuras deliberações. Intime-se.
13/04/2009 Aguardando Prazo - 29
08/04/2009 Aguardando PublicaçãoIMP REMETIDA FINAL 09
02/04/2009 Aguardando Publicação
25/03/2009 Despacho ProferidoAs condições da Ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do Processo se encontram presentes no caso concreto, afastando-se as arguições preliminares suscitadas. A legalidade da cobrança afeta ao chamado rateio final será alvo de enfrentamento por ocasião da sentença de mérito. Por ser assim, neste ato, declaro o feito formalmente saneado e defiro durante a fase de instrução, a realização de prova documental e de prova pericial contábil. A prova pericial, deferida com vistas a apurar a regularidade dos procedimentos e valores exigidos pela ré no caso concreto, bem como a integralidade dos depósitos ofertados pelos autores, ficará sob cuidados do experto de confiança do Juízo, Dr. Silvio Carvalho. Observo que caberá à requerida custear a referida prova, ante a evidente existência de relação de consumo, bem como considerando a manifesta situação de vulnerabilidade técnica e econômica dos autores. Em prazo comum de cinco dias, as partes poderão indicar assistentes e formular quesitos, devendo a requerida no referido prazo, comprovar nos autos o depósito da quantia de R$ 2.500,00 a título de honorários periciais provisórios, ora arbitrados. Atendidas as determinações retro, que seja intimado o Sr. Perito para elaboração de seu laudo. Intime-se.
19/03/2009 Conclusos para Despacho
19/11/2008 Aguardando Prazo - 05
12/11/2008 Aguardando PublicaçãoIMP REMETIDA FINAL 09
12/11/2008 Despacho ProferidoNesta data foi rejeitado o incidente de Impugnação ao Valor da Causa apresentada pela Cooperativa ré. Uma vez decorrido o prazo para agravo, tornem conclusos estes autos principais, para decisão saneadora. Intime-se.
17/10/2008 Conclusos para Despacho
10/10/2008 Aguardando Juntada de pet.
17/07/2008 Aguardando JuntadaAguardando JUNTADA
17/12/2007 Aguardando Prazo - 07
09/11/2007 Aguardando Publicação - imprensa remetida
07/11/2007 Despacho Proferido Vistos. Por ora, nada para decidir nos autos principais aguardando-se o desfecho do incidente de Impugnação ao Valor da Causa autuado em apenso. Intime-se.
05/11/2007 Conclusos para 05/11/2007
25/09/2007 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição
10/09/2007 Juntada de Petição e DocumentosJuntada da Petição e Documentos em 10/9
06/06/2007 Despacho Proferido CONCLUSÃO Aos 06 de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Capital, Dr. Alexandre Bucci. Eu, _____ (Adriana Calado Paulino), Escrevente, subscrevi. Processo nº 06.156905-1 A impugnação ao valor da causa autuada em apenso será decidida oportunamente quando do saneamento do feito, prosseguindo-se, por ora, com exclusividade nestes autos principais. Uma vez apresentada a réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo sucessivo de 05 dias a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. A cooperativa ré em seu prazo para especificação de provas poderá também oferecer manifestação quanto aos documentos novos de fls. 536/587. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2007. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito
28/05/2007 Incidente Processual 583.00.2006.156905-3/000001-000 Instaurado em 28/05/2007
09/06/2006 Despacho ProferidoFls. 360: Apense-se. Cite-se. A tutela antecipada só deve ser concedida sem a ouvida da parte contrária, em circunstâncias excepcionais, quando a urgência for tal que não o permita, ou quando dela puder resultar a ineficácia da medida. Nenhuma das circunstâncias está presente. Por essa razão, fica, por ora, indeferida a medida de urgência, que poderá ser reexaminada após a apresentação de respostas.
26/05/2006 Processo Distribuído por Dependência p/ 14ª. Vara Cível

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