Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0149489-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.149489) ADJUDICACAO Swiss Garden escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jul 06 2012, 09:47

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.149489-0


http://pt.scribd.com/doc/99319644/Processo-583-00-2011-149489-0-Swiss-Gardem-Escritura-Judicial-Bancoop-De-mais-a-mais-e-ainda-que-se-considere-a-referida-acao-civil-publica-movida


Processo 583 00 2011 149489 0 Swiss Gardem Escritura Judicial Bancoop - De mais a mais, e ainda que se cons...

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A SENTENÇA:



parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.149489-0
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 953/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/05/2011 às 14h 27m 46s
Moeda Real
Valor da Causa 85.599,63
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO S/A - BANCOOP

Requerente DANIELLE QUISTONE MENDES
Advogado: 274874/SP RODRIGO QUISTONE
Requerente REINALDO MENDES
Advogado: 274874/SP RODRIGO QUISTONE

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SENTENÇA

São Paulo, 12 de junho de 2012

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca da Capital 10ª Vara Cível Processo nº 583.00.2011.149489-0 Vistos. REINALDO MENDES e DANIELLE QUISTONE MENDES, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em apertada síntese, que adquiriram unidade imobiliária dos réus, que recusa a outorgar-lhes escritura pública apesar de terem sido adimplidas todas as obrigações contratuais. A recusa se dá em razão do não pagamento de uma parcela que não constava do contrato de origem.

Requereram a entrega das chaves e a adjudicação do imóvel. Citada(o), a(o) ré(u), apresentou contestação, alegando que se trata de cooperativa, como já reconhecido inclusive em ação movida pelo Ministério Público e, portanto, não há relação de consumo.

Os autores aderiram ao termo cooperativo e comprometeram-se a custear a realização da obra, inclusive a parcelas extraordinárias complementares, integralizando o preço efetivo.

A liminar foi deferida em agravo de instrumento, para a entrega das chaves, já realizada (fls. 345).
É o Relatório. Fundamento e decido.

O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O núcleo da controvérsia é a justa recusa da entrega da posse e escritura definitiva de propriedade da unidade imobiliária em razão do inadimplemento de parcela vinculada a custos extraordinários apurados ao final da construção.

Alega a ré que estão os autores obrigados por dever estatutário e legal a pagar as despesas do custo real da obra.

Cabe observar que há a ré tem ação para cobrar tais valores, e já a exerceu, sendo que o pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

O que não pode, porém, é negar a posse e escritura do imóvel.

Quanto à primeira, como bem observado no V. Acórdão que julgou o agravo, é medida imperativa, porquanto os autores já são cobrados das despesas condominiais.

E também quanto ao título definitivo de propriedade, vale observar que os autores quitaram os valores originariamente contratados, impondo-se reconhecer o direito de obterem a escritura do imóvel.

De mais a mais, e ainda que se considere a referida ação civil pública movida contra a ré, não há como se afastar a incidência de normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em favor dos aderentes à tais empreendimentos realizados sob a forma de cooperativas.

Reiterada jurisprudência do E. STJ há nesse sentido.

Ademais, caberia à ré comprovar, de modo claro e inequívoco, a regularidade dos atos cooperativos, cumprindo na integralidade os ditames da Lei nº 5.764/71, e não apenas evocando os artigos que lhe interessam.

Assim, As cooperativas regem-se pela Lei nº 5.764/71 que prevê, entre outras disposições, a formação do capital social.

Nele estariam sendo integradas todas as parcelas pagas pelos autores para a realização de empreendimento que, com rigor, deve também atender aos preceitos da Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/64), que dispõe: Art. 58 - Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:

I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção.

II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato. Art. 59 - No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do artigo 53, e a data em que se iniciará efetivamente a obra.

Parágrafo primeiro - Nos contratos lavrados até o término das fundações, este montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o parágrafo terceiro, do artigo 54.

Parágrafo segundo - Nos contratos celebrados após o término das fundações, este montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte. Parágrafo terceiro - Às transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art. 60 - As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor.

O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.

Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.

O réu não comprova nem a regular prática dos atos cooperativos, tampouco a observância das normas que dispõe acerca das construções a preço de custo, regime pelo qual, em tese, estaria sendo realizada a obra.

Daí que não há, em tese, qualquer prova de que existam pendências contratuais que impediriam reconhecer o contrato como quitado.

Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, confirmando a liminar para manter os autores na posse do imóvel e ADJUDICO a unidade nº 171, do Condomínio Swiss Garden, Av. Parada Pinto, 3556, Mandaqui, Capital, SP. Arcará a(o) ré(u) com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P. R. I. C.

São Paulo, 12 de junho de 2012.

ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE

Juiz de Direito




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