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0152602-84.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152602) - adjudicacao ESCRITURA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 27 2012, 19:47

0152602-84.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152602)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0152602-84.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152602)
Cartório/Vara 32ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1070/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/06/2011 às 12h 21m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente PAULO S E S

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo de Direito da 32ª. Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior da Comarca de São Paulo PROCESSO: 583.00.2011.152602-9 ORDEM: 620/2012 C O N C L U S Ã O No dia 16 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. FÁBIO DE SOUZA PIMENTA. Eu, _______(escrevente, subscrevi). PAULO S E S move ação de obrigação de fazer contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO pretendendo a entrega de termo de quitação de imóvel (unidade 93) do Edifício Brasil situado na Rua Murubixaba, nº 762, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo – SP, bem como a outorga da respectiva escritura definitiva desse imóvel, sob a alegação de que teria quitado o preço pactuado em contrato celebrado pelas partes para compra desse bem. Juntou documentos (fls.07/27). A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 42/60), com documentos (fls. 61/134), alegando que inexistia relação de consumo no caso presente e que, em razão do dever estatutário ilegal do autor financiar a realização da obra quanto ao seu preço de custo efetivo, ainda não tinha o direito de receber a escritura definitiva do imóvel porque ainda pendiam pagamentos em relação à totalidade das obrigações assumidas perante a requerida, e não apenas as relativas ao empreendimento Veredas do Carmo. O autor replicou a contestação (fls. 141/142).

============================

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo já apresenta elementos para o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Está incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, mediante termo de adesão e compromisso de participação, pelo qual o autor adquiriu uma unidade residencial de nº 93 situado no Edifício Brasil, na Rua Murubixaba, nº762, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo, SP, visto que tal fato não foi impugnado especificamente pela parte requerida e tem por base os documentos de fls. 08/22. Mais que isso, temos que tal imóvel já se encontra na posse do autor, o que foi registrado perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 23/24). Não fosse isso o suficiente, verifica-se que o autor também já quitou os seus compromissos com o requerido no que tocava especificamente a esse imóvel, já que tal fato também não foi especificamente impugnado em contestação e encontra amparo no termo de quitação lavrado e assinado por representante dessa mesma entidade (fls. 08). Diante disso, verifica-se que já estão presentes os requisitos legais para a outorga de escritura de propriedade da referida unidade residencial em favor do autor, devendo ser considerada abusiva a interpretação dada pelo requerido de que esta só seria possível quando o autor cumprisse todas as demais obrigações que, eventualmente, ainda tenha pendentes. A abusividade em questão se depreende não só do fato de que a relação jurídica em questão efetivamente deve ser considerada como de consumo (por ser o autor destinatário final de imóveis construídos mediante administração profissional do requerido) como pelo fato de que implicaria em exigência do contratante de obrigações que extrapolam o específico custo do produto por ele adquirido. Se, por ventura, existirem débitos em aberto do autor em favor do requerido por conta de outras obrigações contratuais, (que, no caso, incontroversamente já não guardam mais relação com o caso específico do imóvel objeto da ação) devem estas ser cobradas por outros meios legais, ou mesmo judiciais, mas não pode o requerido se utilizar da conduta ilegal ao negar os meios de aquisição de propriedade, cujos haveres já foram declarados expressamente como quitados pelo próprio requerido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de PAULO S E S contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO para decretar, em favor do autor, a adjudicação do imóvel matriculado perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital sob o nº 136.466 (Rua: Murubixaba, nº 762, apartamento 93, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo – SP) servindo esta presente sentença, após o seu trânsito em julgado, como escritura definitiva do referido imóvel em favor do autor. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da ação), custas e despesas processuais. P.R.I. Fábio de Souza Pimenta Juiz de Direito

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