0034602-34.2011.8.26.0001- inexigibilidade no Swiss Garden Residencial
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0034602-34.2011.8.26.0001- inexigibilidade no Swiss Garden Residencial
Dados do Processo
Processo:
0034602-34.2011.8.26.0001
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
26/09/2012 10:34 - Juntada de Petição - Aguardando Juntada De Petição/ PROT EXTRAORD SETEMBRO
Distribuição:
Livre - 18/08/2011 às 16:43
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Partes do Processo
Reqte: Julio C A
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Banccop
24/05/2012 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JÚLIO C A contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do termo de quitação do preço do imóvel, da outorga da escritura pública de compra e venda, providenciando a abertura de matrícula do imóvel junto ao 3º CRI, tudo no prazo de 10 (dez) dias imediatos ao trânsito em julgado da presente ação, sob pena de incidência de multa diária de 2 (dois) salários mínimos. Torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando que a ré entregasse ao autor, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, as chaves do imóvel, permitindo que o autor se imita na posse deste bem, sob pena de incidência de multa cominatória de 1 (um) salário mínimo a cada 24 (vinte e quatro) horas passadas do termo inicial para cumprimento da decisão (22/09/2011 fls. 236/237). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de seis meses, o início da fase executória, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume)
Processo:
0034602-34.2011.8.26.0001
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
26/09/2012 10:34 - Juntada de Petição - Aguardando Juntada De Petição/ PROT EXTRAORD SETEMBRO
Distribuição:
Livre - 18/08/2011 às 16:43
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Partes do Processo
Reqte: Julio C A
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Banccop
24/05/2012 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JÚLIO C A contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do termo de quitação do preço do imóvel, da outorga da escritura pública de compra e venda, providenciando a abertura de matrícula do imóvel junto ao 3º CRI, tudo no prazo de 10 (dez) dias imediatos ao trânsito em julgado da presente ação, sob pena de incidência de multa diária de 2 (dois) salários mínimos. Torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando que a ré entregasse ao autor, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, as chaves do imóvel, permitindo que o autor se imita na posse deste bem, sob pena de incidência de multa cominatória de 1 (um) salário mínimo a cada 24 (vinte e quatro) horas passadas do termo inicial para cumprimento da decisão (22/09/2011 fls. 236/237). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de seis meses, o início da fase executória, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume)
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