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Processo nº: 583.00.2009.163603-7 - devolucao na mooca

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jun 28 2012, 01:31

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.163603-7

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.163603-7
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1349/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/06/2009 às 16h 42m 55s
Moeda Real
Valor da Causa 44.340,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS

Requerente MARCEL F G C

Advogado: 57921/SP WALDO NORBERTO DOS S CANTAGALLO
Advogado: 253122/SP MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO



26/06/2012 Aguardando Prazo
22/06/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 980/2012 registrada em 22/06/2012 no livro nº 581 às Fls. 190/192:

Autos nº 583.00.2009.163603-7 MARCEL FERNANDO GOMES CORTES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, alegando em síntese que em primeiro de junho de 1990, filiou-se à cooperativa ré visando adquirir um apartamento no Bloco C do empreendimento Torres da Mooca, do qual foram edificadas duas torres, A e B, mas o bloco C até a presente data não teve suas obras iniciadas, por falta de recursos, segundo a requerida. Alega o autor que sempre efetivou os pagamentos em dia e quitou integralmente o preço originário. Aduz que pela empreendedora foram emitidos boletos com finalidade de obtenção aporte financeiro para conclusão da construção, sendo que efetuou os primeiros pagamentos, mas, tendo em vista que a obra não foi retomada, diligenciou junto a cooperativa buscando informações, quando obteve a informação de seu desligamento do quadro de associados por inadimplência. Afirma que a obra não foi edificada, sendo que a entrega fora prometida para 2005. Aduz que não se recusa ao pagamento do aporte cobrado, desde que a ré exiba cronograma de obras e prestação de contas do empreendimento. Pretende sua reintegração como cooperado, pleiteando antecipação da tutela ou, alternativamente, seja convertida esta obrigação em perdas e danos para que seja a ré compelida a devolver todos os pagamentos efetuados relativos à edificação, devidamente corrigidos. Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 14/69. A antecipação de tutela não foi deferida (fls. 79). A ré apresentou contestação (fls. 86/107). Argui em preliminar a inépcia da inicial, porque da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, prejudicando a defesa. No mérito, aduz que a relação entre as partes rege-se pelos princípios do cooperativismo, não caracterizando relação de consumo. Alega que não é responsável pela paralisação das obras e atraso na conclusão do empreendimento Torres da Mooca porque tais circunstâncias se verificaram em função da não quitação da totalidade dos valores devidos pelos cooperados. Afirma que a exclusão do autor dos quadros associativos deu-se pela inadimplência e em atenção ao disposto no art. 17, inciso II, do Estatuto Social, sendo que o autor, ao contrário do que alega, dela teve ciência, mas não procurou negociar seu débito, sendo que somente poderia ser reintegrado após a quitação das pendências. Quando a devolução dos valores pagos, afirma que há previsão no estatuto relativamente ao tempo e forma de devolução e afirma que o autor não pode pretender a devolução integral e imediata em detrimento dos demais cooperados. Pugna pela improcedência da pretensão. Com a defesa vieram os documentos de fls.107/216. Designada audiência de conciliação (fls. 283), não houve composição entre as partes (fls. 286). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes. Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF, 2ª Turma, Ag. 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negam provimento, v.u., DJU 15.9.95). e: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF – Ag.Rg. rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92); e ainda: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ, 3ª Turma, Resp. 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). Afasto a preliminar. A petição inicial não é inepta, vez que atende aos requisitos do art. 282 do C.P.C. De plano, cabe ressaltar que ao caso presente devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que resta caracterizada relação de consumo. A matéria já é pacificada em nossos tribunais: “COOPERATIVA – Empreendimento habitacional – Relações Jurídicas com cooperador – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Artigos 2º e 3º do referido diplima legal – Preliminar rejeitada ( JTJ 157/61)”. Pretende o autor ver-se integrado aos quadros da cooperativa e que seja ela compelida a exibição do cronograma de obras e prestação de contas do empreendimento Torres da Mooca, bloco C, do qual o autor é adquirente de uma unidade habitacional. Alternativamente, pleiteia seja a ré compelida a devolver-lhe todos os pagamentos efetuados para a edificação. Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. É o sistema fundamentado na reunião de pessoas e não no capital. Visa às necessidades do grupo e não do lucro. Busca prosperidade conjunta e não individual. Estas diferenças fazem do cooperativismo a alternativa socioeconômica que leva ao sucesso com equilíbrio e justiça entre os participantes. O Cooperativismo é um movimento, filosofia de vida e modelo socioeconômico capaz de unir desenvolvimento econômico e bem-estar social. Seus referenciais fundamentais são: participação democrática, solidariedade, independência e autonomia.As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante. O autor pretende ver-se restabelecido como cooperado da ré. A Cooperativa não pode ser obrigada a acolher em retorno o cooperado inadimplente e o autor não demonstrou interesse no pagamento. Da análise conjunta dos princípios do cooperativismo e das disposições da Clausula 13ª, parágrafo primeiro, do contrato firmado, sem a devida quitação do débito pendente, a reintegração do autor aos quadros da cooperativa resta inviabilizada. Relativamente à pretensão de restituição dos valores pagos, ante o inadimplemento contratual da ré, entretanto, a pretensão merece acolhida. E não há que se falar na restituição dos valores pagos apenas quando do ingresso de novo cooperado para substituir o autor, ou, alternativamente, na restituição dos valores em vinte e quatro parcelas, conforme previsão dos parágrafos quarto, quinto e sexto do contrato, porque estas tais clausulas são manifestamente abusivas. Cuida-se de relação de consumo, estando, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que impõe-se a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, conforme está disposto no art. 4º, inciso I, do C.D.C.: “A política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo , atendidos os seguintes princípios: I – o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.” Trata-se de típico contrato de adesão, cabendo ao Poder Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio necessário à relação, do que tem-se por nula qualquer clausula que fira os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos de seu art. 51, inciso XV, transcrito:” “Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor.” É direito do cooperado, portanto, a devolução da quantia comprovadamente paga em parcela única, sob pena de evidente desequilíbrio contratual, vez que o bem adquirido sequer foi entregue ao cooperado, que dele não chegou a usufruir. Ressalte-se que a cooperativa possui verbas com destinação específica para os custos de suas atividades administrativas e jurídicas, não havendo falar em pagamento apenas quando houver disponibilidade de caixa. Nesse sentido: “Ação ordinária de rescisão de contrato firmado com cooperativa habitacional, com pedido de restituição de valores. Contrato de promessa de compra e venda. Forma de devolução. Relação de consumo configurada. Tem direito o compromissário comprador à devolução dos valores alcançados para a compra de imóvel, corrigidos monetariamente pelo CUB/RS, descontado o percentual de 10% a título de multa, que deve ser devolvido de imediato e não em parcelas como previsto na avença. Apelação parcialmente provida”. (TJRS, Apelação Cível nº 70010624567, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Harzheim Macedo, j. 01.03.2005) . No caso em tela, ainda, deve haver devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção em favor da cooperativa, em face de seu inadimplemento no que toca à construção da obra. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS a restituir a MARCEL FERNANDES GOMES CORTES, de imediato e sem qualquer retenção, em uma única parcela, a integralidade das quantias por ele pagas relativamente ao “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” firmado em 30 de junho de 2000, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, mas maior para a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 19 de março de 2012. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE DIREITO

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