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Processo nº: 583.00.2009.114707-6 rescisao e devolucao (INADIMPLENTE) - oduvaldo

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 03 2009, 10:50

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.114707-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.114707-6
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 520/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)

Distribuído em 11/02/2009 às 16h 00m 01s

Valor da Causa 76.286,44
Qtde. Autor(s) 3
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO

Requerente ELIANA OLIVEIRA HIGINO DO COUTO
Advogado: 207981/SP LUCIANO ROGÉRIO ROSSI

Requerente ODUVALDO PALMIERI
Advogado: 207981/SP LUCIANO ROGÉRIO ROSSI

Requerente VALTER ANDRADE DO COUTO
Advogado: 207981/SP LUCIANO ROGÉRIO ROSSI

===============================
Vistos ODUVALDO PALMIERI, VALTER ANDRADE DO COUTO e ELIANA OLIVEIRA HIGINO DO COUTO movem ação de resolução contratual c.c. devolução dos valores pagos e indenização por perdas e danos em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Alegam que a requerida não cumpriu o prazo limite prometido para entrega do imóvel objeto do contrato entre elas firmado para venda e compra de cada própria. Em razão disso, após pedido do autor de desistência, as partes formularam termo de restituição dos créditos, que não foi cumprido pela requerida. Assim, pedem a resolução do termo de restituição e a devolução integral das quantias desembolsadas e condenação da ré a indenizá-la pelos danos sofridos(fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 12/138).

bancoop

Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, alega que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa dos próprios associados da cooperativa, tendo em vista o elevado grau de inadimplência e baixa adesão de cooperados. Sustenta que as disposições contratuais devem prevalecer, inclusive no tocante à devolução com desconto das despesas com administração, manutenção, prêmios de seguro, taxa de inscrição e taxas anuais de manutenção. Houve réplica e novas manifestações.

juiz decide

É o relatório do essencial. DECIDO. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (CPC, art. 330, inciso I). A preliminar não prospera. Com a cessão dos direitos, verifica-se que alguns valores foram quitados pelo cedente e outros pelos cessionários. Assim, como todos autores serão beneficiados, caso seja deferida a restituição, possuem eles legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

O atraso na entrega da obra é fato incontroverso, pois as partes fixaram termo de restituição dos valores, bem como não há impugnação específica desta alegação.

Conforme dito anteriormente, as partes firmaram contrato em que estipularam a devolução da quantia de R$68.657,80, em 36 parcelas mensais, com início do pagamento em 27 de março de 2008.

Entretanto, a requerida (BANCOOP) não deu início ao cumprimento de sua obrigação. Assim, descumprida cláusula contratual, configurado está o inadimplemento, ocasionado a resolução do contrato por culpa da requerida.

Nestes termos, devida a restituição da integralidade dos valores pagos pelos autores à requerida, sem qualquer desconto. Além da ilegalidade do referido desconto ser reconhecida pela jurisprudência (TJSP, Apelação nº. 270.282-4/6-00), não possui mais eficácia os termos do contrato estipulando a restituição parcelada. Dessa forma, os valores pagos pelos autores devem ser reembolsados integralmente.

Em relação às perdas e danos, o pedido é improcedente.

Não havendo cláusula penal no contrato, deveriam os autores provar os prejuízos sofridos.

Entretanto, isso não ocorreu. Assim, não comprovado dano, indevida a indenização.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar a parte requerida a restituir aos autores a integralidade dos valores por eles investidos no empreendimento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação.

Diante da sucumbência recíproca, os co-autores arcarão com a metade das custas e despesas processuais. Cada parte arcará com a integralidade dos honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 28 de agosto de 2009. André Salomon Tudisco Juiz de Direito

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