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ed . cachoeira penhora suspensa 222

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 14 2012, 11:35

14/03/2012 11:35:03
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.176716-2

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.176716-2
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2638/2011
Grupo Cível
Ação Embargos de Terceiro
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 10/08/2011 às 12h 45m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANA MARIA DE LIMA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Requerido CARINA DE CARVALHO PAPALEO
Advogado: 168097/SP SOLIMAR JERONIMO BERTOLETTO
Requerido ROBWERTO RINALDI
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 01/09/2011
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 43 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
07/03/2012 Aguardando Solução 07/03
28/02/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 28/02 - escaninho 02
23/02/2012 Aguardando Devolução de Autos c/ adv do autor.
22/02/2012 Aguardando Prazo 09.3
16/02/2012 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2011.176716-2 Vistos. Recebi em 16/2/2012 Em 05(cinco) dias, informe o vencedor se possui interesse na execução do julgado, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, data supra.
16/02/2012 Aguardando Publicação - IMP 16/02
15/02/2012 Conclusos 15/02
15/02/2012 Aguardando Providências : mesa F2
20/01/2012 Aguardando Prazo 05/02
10/01/2012 Aguardando Digitação 10.01
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
14/12/2011


Sentença Completa
Sentença nº 6007/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 916 às Fls. 164/167: III.
VISTOS. I. ANA MARIA DE LIMA, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de CARINA DE CARVALHO PAPALEO e ROBERTO RINALDI, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, nos autos do processo 583.00.2006.167918-5, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Avenida Guacá, 291, apartamento 222, Edifício Cachoeira. O termo de penhora foi lavrado sem que a exeqüente tenha realizado a constrição junto a matricula do imóvel. O imóvel penhorado pertence à embargante, que adquiriu o apartamento da executada BANCOOP. Apesar de ter recebido a totalidade do preço previsto no contrato entre as partes, a executada passou a cobrar valores adicionais, vinculando a lavratura da escritura ao pagamento de tais quantias extras. A Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Edifício Cachoeira, constituída para promover ações necessárias a pleitos judiciais e administrativos perante a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, ajuizou ação coletiva, que está em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Capital (processo nº 583.00.2006.158530-1), discutindo a relação entre a executada e os adquirentes das unidades de apartamento. A embargante encontra-se na posse do imóvel desde 2003, pagando todas as despesas do imóvel. Os adquirentes também foram vítimas do desvio de dinheiro da cooperativa. A executada perdeu a ação monitória que ajuizou em 2008 contra a embargante. Assim como o contrato, o litígio que versa sobre a obrigação da cooperativa de outorgar a escritura do imóvel à embargante é anterior à penhora. Deve-se aplicar a Súmula 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro em se tratando de compromisso de compra e venda desprovido de registro. Requereu a imediata suspensão do feito principal, cessando a ordem de arrombamento do imóvel. Ao final, requereu a procedência dos embargos. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido e o os embargos foram recebidos com efeito suspensivo parcial (fls. 129). Regularmente citados, os embargados impugnaram os embargos (fls. 132/140), sustentando que o instrumento celebrado entre a embargante e a executada somente possui efeito entre as partes e não é oponível em relação a terceiros. A propriedade imobiliária somente se transfere por registro público no cartório e imóveis. A promessa de venda não foi registrada, não se impedindo a penhora. A embargante não se encontra na posse do imóvel, uma vez que a procuração anexada a fls. 13 dos autos indica outro endereço como sua residência. Ainda que assim estivesse, a posse não lhe outorga a propriedade do imóvel. Requereu a improcedência dos embargos, com a declaração da validade da penhora efetivada, bem como com a determinação da avaliação do imóvel. A embargante se manifestou às fls. 143/147. A impugnação ao pedido de assistência judiciária oposta pelos embargados foi rejeitada. A embargante manifestou-se a fls. 149/150 sobre as provas que pretende produzir. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão demonstrados pelos documentos juntados aos autos. O imóvel foi compromissado a venda em 30.06.1997 por instrumento que não foi registrado na matrícula imobiliária. E, de acordo com o termo de fls. 64/68, a embargante está na posse do imóvel desde maio de 2003 O compromisso de compra e venda foi celebrado antes da propositura da ação principal (2006), não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução. A embargante comprovou o pagamento das despesas condominiais (fls. 70), bem como contas de gás, o que demonstra a posse de boa-fé. E, demonstrada a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência da ação, sendo irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro, pois nestes embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade do bem penhorado, conforme permite o § 1o do art. 1.046 do CPC. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de manter a embargante na posse do imóvel descrito na petição inicial, declarando insubsistente a penhora efetivada. Pela sucumbência, a embargada arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução. P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito


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