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Processo nº: 583.00.2009.120921-0 cobranca suspensa

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 15:03

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.120921-0

parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.120921-0
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 631/2009
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 02/03/2009 às 13h 11m 57s
Moeda Real
Valor da Causa 168.868,70
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CLAUDIO CESAR G. NALIN
Advogado: 209766/SP MARCOS ROBERTO DA SILVA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
16/07/2009 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 6 andamentos cadastrados .)
03/07/2009 Despacho ProferidoVistos. 1.- Considerando que a ré reconhece expressamente na defesa o atraso na entrega das obras e sendo este a “causa de pedir” do pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, antecipo em parte a tutela para o efeito de determinar a suspensão da cobrança das prestações referentes ao preço do bem desde 25 de fevereiro de 2009. A antecipação em causa não implica em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (v. artigo 273 do Código de Processo Civil). 2.- Fls. 77/189: À réplica.
12/03/2009 Despacho ProferidoVistos. O pedido de antecipação da tutela será examinado após a defesa. Cite-se a requerida, pelo Correio, com as advertências legais. Int.
04/03/2009 Despacho ProferidoCO N C L U S Ã O Aos 4 de março de 2009, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT. Eu,______ (Alan Pedro Modelli), escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº. 583.00.2009.120921-0/000000-000 Vistos. O autor exerce ocupação remunerada e, além disso, constituiu banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses (fl. 15). Ao que consta dos autos, não pode ser havido como pessoa "pobre" na acepção jurídica do termo. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e Lei n° 1.060/50. Providencie, pois, o autor o recolhimento das custas iniciais bem como o valor referente à Carteira de Previdência dos Advogados em vista da juntada da procuração de fl. 15, tudo em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 4 de março de 2009. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Juíza de Direito
02/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 694171
02/03/2009 Carga à Vara Interna sob nº 694171
02/03/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 15ª. Vara Cível

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