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cachoeira penhora suspensa 231

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 14 2012, 11:30

14/03/2012 11:30:22
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.172383-0

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.172383-0
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2475/2011
Grupo Cível
Ação Embargos de Terceiro
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 27/07/2011 às 14h 44m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CARINA DE CARVALHO PAPALEO
Advogado: 168097/SP SOLIMAR JERONIMO BERTOLETTO
Requerente DOROTI P M
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Requerido ROBERTO RINALDI
Advogado: 168097/SP SOLIMAR JERONIMO BERTOLETTO
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 19/09/2011
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 38 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/03/2012 Aguardando Publicação - IMP 13/03
09/03/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1033/2012 registrada em 12/03/2012 no livro nº 929 às Fls. 200/204:

Vistos. DOROTI P M opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de CARINA DE CARVALHO PAPALEO e ROBERTO RINALDI. Narra, em síntese, a petição inicial que: 1) na execução em curso neste Juízo (autos nº 583.00.2006.167918-5) foi deferida a penhora do imóvel que pertence à embargante, localizado na Avenida Guacá, nº 291, apartamento 222, Edifício Cachoeira; 2) a exequente não providenciou a averbação da penhora na matricula do imóvel; 3) o embargante adquiriu o imóvel penhorado da executada, antes da realização da penhora; 4) apesar de ter recebido a totalidade do preço previsto no contrato entre as partes, a executada passou a cobrar valores adicionais, e vinculou a lavratura da escritura pública ao pagamento; 5) a Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Edifício Cachoeira, constituída para promover ações necessárias a pleitos judiciais e administrativos perante a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, ajuizou ação civil pública, que está em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Capital (processo nº 583.00.2006.158530-1), discutindo a relação entre a executada e os adquirentes das unidades de apartamento; 6) a embargante está na posse do imóvel desde 2005, e paga desde então todas as despesas respectivas; 7) deve ser aplicado ao caso vertente a Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro para o compromisso de compra e venda desprovido de registro. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14/149 e 153/158). A embargante postula em sede de liminar a imediata suspensão do processo principal e, como provimento final, a desconstituição da penhora realizada. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em relação ao bem discutido nesta ação (fls. 159). Os embargados ofereceram contestação, sustentando que: 1) o instrumento celebrado entre a embargante e a executada somente possui efeito entre os contratantes e não é oponível em relação a terceiros, uma vez que a propriedade imobiliária somente se transfere por registro público; 2) a promessa de venda não foi registrada e, portanto, não há impedimento à penhora; 3) a posse do imóvel não outorga à embargante o direito de propriedade (fls. 161/169). A embargante apresentou réplica (fls. 172/195). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, porque versa exclusivamente sobre prova documental. O imóvel foi compromissado a venda no dia 1º de junho de 1997 por instrumento que não foi registrado na matrícula respectiva (fls. 77). E, de acordo com os documentos juntados aos autos, a embargante está na posse do imóvel desde 2005. O compromisso de compra e venda foi celebrado antes da propositura da ação principal (26 de junho de 2006), não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução. A embargante comprovou o pagamento das despesas condominiais, bem como contas de energia elétrica, o que demonstra a posse de boa-fé. E, demonstrada a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência do pedido, sendo irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro, pois nestes embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade do bem penhorado, conforme permite o § 1º do art. 1.046 do CPC. Cumpre ressaltar que nos termos da Súmula 84 do STJ: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro.” Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o levantamento da penhora do imóvel descrito na petição inicial, tornando-a sem efeito. Oportunamente, expeça-se o necessário para o cumprimento, e cancelamento da averbação da constrição judicial, se necessário. Condeno as embargadas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente de acordo com o índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução. P.R.I. São Paulo, 8 de março de 2012. ADRIANA CARDOSO DOS REIS JUÍZA DE DIREITO









28/02/2012 Conclusos *
06/02/2012 Aguardando Solução 06.02
23/01/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 20/01 - escaninho 06
01/12/2011 Aguardando Prazo-24/12
28/11/2011 Aguardando Publicação
Imp 28
25/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Sobre a contestação de fls.161/193, diga a autora. Despachei no apenso. Int.
25/11/2011 Conclusos
16/11/2011 Aguardando Solução 16/11

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