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cachoeira penhora suspensa 101

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 14 2012, 11:33

14/03/2012 11:33:03
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.170146-3

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.170146-3
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2400/2011
Grupo Cível
Ação Embargos de Terceiro
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 21/07/2011 às 13h 44m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CARINA DE CARVALHO PAPALEO
Advogado: 168097/SP SOLIMAR JERONIMO BERTOLETTO
Requerente HELOIZA PARECIDA ALVES PAULINO DA SILVA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 09/09/2011
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 49 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/02/2012 Aguardando Prazo - pzo 15/03
24/02/2012 Aguardando Digitação mesa f.4
24/02/2012 Aguardando Digitação - dat 14.02
22/02/2012 Aguardando Publicação - IMP 22/02
22/02/2012 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2011.170146-3 Vistos. Cumpra a z. serventia o tópico final da sentença, trasladando cópia das fls. 229/230 para os autos da execução, processo nº 583.00.2006.167918-6, certificando-se. Em 05(cinco) dias, informe o vencedor se possui interesse na execução do julgado, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, data supra.
17/02/2012 Conclusos 17/02
17/02/2012 Aguardando Providências : mesa F2
12/01/2012 Aguardando Prazo - 09/02
19/12/2011 Aguardando Publicação-19/12
15/12/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
13/12/2011


Sentença Completa
Sentença nº 6015/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 916 às Fls. 200/203:

VISTOS. I. HELOIZA PARECIDA ALVES PAULINO DA SILVA, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de CARINA DE CARVALHO PAPALEO e ROBERTO RINALDI, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, nos autos do processo 583.00.2006.167918-5, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Avenida Guacá, 291, apartamento 101, Edifício Cachoeira. O termo de penhora foi lavrado sem que a exeqüente tenha realizado a constrição junto a matricula do imóvel.O imóvel penhorado não pertence à executada Bancoop, mas à embargante, que o adquiriu em junho de 1997, muito antes da constrição. A embargante já pagou a totalidade do preço previsto no contrato entre as partes, mas a executada Bancoop está cobrando indevidamente quantia extra pela aquisição do bem, recusando-se a lavrar a escritura enquanto não houver o pagamento. Há demanda em trâmite discutindo a relação entre a executada e a embargante, bem como demais adquirentes. A embargante encontra-se na posse do imóvel desde 2007, pagando todas as despesas do apartamento. Os adquirentes também foram vítimas do desvio de dinheiro da cooperativa. A executada perdeu a ação monitória que ajuizou em 2008 contra a embargante. Tendo em vista o grande número de demandas existentes em face da Bancoop, várias pessoas do empreendimento Cachoeira ingressaram com medida cautelar, sendo deferida liminar visando o bloqueio da matrícula dos seus imóveis, em 29/11/2010, momento em que a embargante ainda não tinha conhecimento da penhora. Requereu a imediata suspensão do feito principal, cessando a ordem de arrombamento do imóvel. Ao final, requereu a procedência dos embargos. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido e os embargos foram recebidos com efeito suspensivo parcial (fls. 183). Regularmente citados, os embargados impugnaram os embargos (fls. 188/196), sustentando que o instrumento celebrado entre a embargante e a executada somente possui efeito entre as partes e não é oponível em relação a terceiros. A propriedade imobiliária somente se transfere por registro público no cartório e imóveis. A promessa de venda não foi registrada, não se impedindo a penhora. O fato de a embargante estar na posse do imóvel e arcando com as suas despesas não lhe outorga a sua propriedade. A sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pela Bancoop é posterior à penhora. Requereu a improcedência dos embargos, com a declaração da validade da penhora efetivada, bem como com a determinação da avaliação do imóvel.- A embargante se manifestou às fls. 201/205. Os embargados impugnaram a decisão de fls 183 que deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, mas partes se manifestaram às fls. 223/224 e 226/227. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão demonstrados pelos documentos juntados aos autos. O imóvel foi compromissado a venda em 30.06.1997, instrumento que não foi averbado na matrícula imobiliária. O compromisso de compra e venda foi celebrado antes da propositura da ação (2006), não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução. Ademais, a posse ficou demonstrada pelos documentos juntados pela embargante, que comprovam o pagamento das cotas condominiais e IPTU. E, demonstrada a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência da ação, sendo irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro, pois nestes embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade do bem penhorado, conforme permite o § 1o do art. 1.046 do CPC. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de manter a embargante na posse do imóvel descrito na petição inicial e declarar insubsistente a penhora efetivada. Pela sucumbência, a embargada arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução. P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito








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