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Processo nº: 583.00.2006.161163-0 - DEVOLUCAO 98 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:09

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.161163-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.161163-0
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 852/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/06/2006 às 13h 41m 51s
Moeda Real
Valor da Causa 98.119,74
Qtde. Autor(s) 3
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CAIO MARCO DAMASCO TORRES
Advogado: 140247/SP LUIZ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: 162653/SP MARCIA REGINA GARDINO
Advogado: 188441/SP DANIELA BASILE
Requerente CRISTIANE BERTIN DE OLIVEIRA
Advogado: 140247/SP LUIZ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: 162653/SP MARCIA REGINA GARDINO
Advogado: 188441/SP DANIELA BASILE
Requerente ROBERTO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: 140247/SP LUIZ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: 162653/SP MARCIA REGINA GARDINO
Advogado: 188441/SP DANIELA BASILE
LOCAL FÍSICO [Topo]
22/11/2007 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 30 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
22/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça seção direito
14/11/2007 Aguardando Digitação
EXPEDIENTE - AUX.
07/11/2007 Aguardando Publicação - aux
31/10/2007 Aguardando Publicação
31/10/2007 Despacho Proferido
Considerando que foi confirmada na sentença a tutela antecipada, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo no tocante à tutela antecipada, com fundamento no art. 520, VII do CPC. Aguarde-se o prazo para a apresentação de contra-razões e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
22/10/2007 Conclusos para despacho/sentença
03/10/2007 Aguardando Juntada - aux.
26/09/2007 Aguardando Prazo - AUX.
19/09/2007 Aguardando Publicação
18/09/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 612/628, em ambos e regulares efeitos. À contrariedade, no prazo legal. Com as contra-razões ou decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int.
18/09/2007 Conclusos para < Destino >
20/08/2007 Aguardando Prazo
09/08/2007 Aguardando Publicação
03/08/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1512/2007 registrada em 08/08/2007 no livro nº 619 às Fls. 47/50: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para rescindir o contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 98.119,74, devidamente corrigida desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica confirmada a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I.
12/07/2007 Aguardando Prazo - AUX.
06/07/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
30/05/2007 Despacho Proferido
Vistos. Declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se vista às partes, por 10 dias para cada, para alegações finais. Int.
25/04/2007 Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DIA: 25 de abril de 2007, às 14:00 hs. JUIZ(a): JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO AÇÃO: PROC. ORDINÁRIO - Registro n. 06.161163-0 (852/06) AUTOR(a): ROBERTO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE BERTIN DE OLIVEIRA e CAIO MARCO DAMASCO TORRES, presentes. RÉ(U: BANCOOPE – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIO DE SÃO PAULO, presente o representante legal Gilmara Rodrigues Panchame. Adv(a). dos autores: Dr(a) Luiz Carlos Ferreira de Oliveira e Marcelo Delmanto Bouchabki, presentes. Adv(a). do(a) ré(u): Dr(a) Melissa Rodrigues Arnal, presente Iniciados os trabalhos, pela patrona da ré foi requerida juntada de carta de preposição, deferida. Conciliação infrutífera. Foram ouvidas duas das testemunhas arroladas, em termos próprios, tendo os autores desistido da oitiva das testemunhas Paola Sanchez e Francisco Adalberto, o que foi homologado. Pela patrona da ré foi requerida a juntada de documentos, deferido. A seguir pelo MM. Juiz foi dito que: “Vistos. Concedo o prazo de cinco dias para os autores se manifestarem sobre os documentos ora juntado”. Publicada em audiência, intimados os presentes. NADA MAIS. Eu, ___________,(Maria Aparecida Affonso Passos), escrevente que digitei e subscrevi. MM. Juiz: Autores: Adv. dos autores: Réu: Adv. do réu:
26/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.04.07, às 14:00 hs. As testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Int.
09/03/2007 Aguardando Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00.2006.161163-0 Ordem : 852/2006 Ação : Ordinário (em geral) Requerente : Roberto Carlos Ferreira de Oliveira RG 22959833 – presente Requerente: Cristiane Bertin de Oliveira RG 27601460 – presente Requerente: Caio Marco Damasco torres RG 24714149 - presente Adv. reqte: Marcelo Delmanto Bouchabki OAB/SP 146774 - presente Requerido : Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Preposto: Ivaneide Priscila de Andrade RG 3556674 - presente Adv. reqdo: César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino OAB/SP 224536 - presente Aos 09 de março de 2007, às 11:20 horas ( 11:50 às 12:05 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Maria Aparecida Eggert Zopazo, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo conciliador foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Regina Genka), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
31/01/2007 Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 09/03/2007, às 11:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.
01/11/2006 Despacho Proferido
Fls. 420/439: anote-se. Vislumbrando a possibilidade de ajuste de interesses das partes para deslinde da presente ação na fase em que se encontra, remetam-se os autos ao setor Experimental de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior. Int.
27/09/2006 Despacho Proferido
Preliminarmente, regularize a ré sua representação processual, em 48 horas. Isso feito, tornem conclusos. Int.
01/09/2006 Despacho Proferido
Fl. 383: compareça a ré em Cartório, afim de proceder a retirada dos objetos entregues, conforme termo de fl. 249, sem prejuízo do andamento processual. Int.
28/08/2006 Despacho Proferido
Especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as. No mesmo prazo, manifestem-se sobre o interesse na tentativa de conciliação. Int.
27/07/2006 Despacho Proferido
“Certifico e dou fé que fiz constar no Diário Oficial: Fls.382: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada a fls. 282/381, nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C.”
27/07/2006 Despacho Proferido
“Certifico e dou fé que fiz constar no Diário Oficial: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada a fls. 282/381, nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C.”
08/06/2006 Despacho Proferido
Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Oficial: “Providenciem os autores diligência de Oficial de Justiça, para o expediente”, nos termos do art. 162, § 4º, do C.P.C.
07/06/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1. Há razoável probabilidade de existência do direito invocado, conforme documentos juntados, bem como perigo na demora, em razão da possibilidade de envio dos dados dos autores aos órgãos de proteção ao crédito. DEFIRO, pois, a medida liminar para conceder a posse do imóvel para a ré e suspender o pagamento das parcelas do contrato e demais despesas, tais como impostos, condomínio, luz e água. Ficam afastados os efeitos da mora e suspensa a exigibilidade de títulos de crédito ainda não descontados, com proibição de envio do nome dos autores aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Cite-se e intime-se. Int. São Paulo, 7 de junho de 2006. JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito
07/06/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
03/08/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1512/2007 registrada em 08/08/2007


Vistos. ROBERTO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE BERTIN DE OLIVEIRA e CAIO MARCO DAMASCO TORRES movem ação contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que firmaram termo de adesão e compromisso de participação para adquirir um imóvel; pagaram as parcelas da compra; a data de entrega do imóvel não foi respeitada pela ré; a parcela da entrega das chaves somente deve ser paga com a entrega da unidade habitacional; firmaram compromisso de venda e compra do imóvel em que residiam; não há alvará para construção; não existe “habite-se”; e a ré não cumpriu sua obrigação contratual. Pedem, assim, a rescisão do contrato e a condenação da ré no pagamento de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 89/245). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 247). A ré foi citada e apresentou contestação argumentando, em síntese, que promove reestruturação da cooperativa; a obra do prédio está em andamento; adotou todas as medidas para regularização da documentação; a escritura de propriedade será entregue após a conclusão da obra; e não houve desrespeito ao contrato. Requer a improcedência, juntando documentos (fls. 321/381). Os autores se manifestaram em réplica (fls. 385/409). As partes especificaram provas e não foi possível acordo na audiência de conciliação (fls. 451). O feito foi saneado (fls. 455). Na audiência de instrução e julgamento foi colhida a prova oral (fls. 465/468). Foram juntados documentos (fls. 469/560). As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 569/570 e 572/606). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito do regime jurídico específico a que se submetem as cooperativas, a prova produzida nos autos demonstra que a ré não deu cumprimento ao quanto contratado com os autores. Com efeito, verifica-se que o prazo contratual para entrega das obras não foi respeitado e que o imóvel não foi regularizado perante os órgãos competentes. Não logrou a ré comprovar que a culpa pelo atraso e pela irregularidade da documentação foi dos autores, de maneira que suas alegações não prosperam. Não há demonstração de que foi a falta de pagamento das taxas pelos cooperados que acarretou o atraso. Não se trata, assim, de mera desistência dos autores – o que implicaria na devolução dos valores pagos de acordo com as regras contratuais – mas de descumprimento contratual por parte da ré. Todas as parcelas pagas pelos autores devem, portanto, ser restituídas de uma só vez, sem qualquer forma de retenção ou aplicação de índices de correção previstos no contrato. E o valor indicado na inicial não foi especificadamente impugnado pela ré, de modo que deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para rescindir o contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 98.119,74, devidamente corrigida desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica confirmada a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I. São Paulo, 3 de agosto de 2007. JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito





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