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0192444-76.2008.8.26.0100 (583.00.2008.192444) -DEVOLUCAO 35 MIL - EMPREITEIRO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 23:08

0192444-76.2008.8.26.0100 (583.00.2008.192444)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0192444-76.2008.8.26.0100 (583.00.2008.192444)
Cartório/Vara 28ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1538/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/09/2008 às 11h 30m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 36.858,11
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Requerente JOSÉ DE ARIMATEIA MELO EMPREITEIRA
Advogado: 266580/SP CAIO RENATO NEIDENBACH
Advogado: 199616/SP CARLOS ANDRÉ NEIDENBACH
LOCAL FÍSICO [Topo]
05/12/2011 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 38 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
05/12/2011 Aguardando Juntada de petição em 05.12
10/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23/05/2011 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe. Int.
05/05/2011 Aguardando Juntada
06/04/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 903/2011 registrada em 13/04/2011 no livro nº 442 às Fls. 270/272: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e, via de conseqüência, CONDENDO a ré a pagar ao autor aos valores lançados nas contas de fls. 10/15, excluindo-se as notas fiscais comprovadamente quitadas pela Ré (fls. 136, 137, 145 e 144), totalizando o valor de R$ 35.499,08 (trinta e cinco mil, quatocentos e noventa e nove reaios e oito centavos), que deverá ser corrigido pela Tabela do TJSP, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a data de propositura do feito. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a pagar custas e despesas processuais da acionante, atualizadas dos desembolsos, e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil. P.R.I.
11/02/2011 Aguardando Juntada
17/01/2011 Despacho Proferido
Vistos, 1. Esclareça o Autor, em 5 dias, quanto a existência de eventual contrato de empreitada firmado com o Réu, e na hipótese de existência deste, junte cópia aos autos no mesmo prazo. 2. Determino que o Réu junte aos autos, em 5 dias, prova dos pagamentos que alega ter feito em benefício do Autor, conforme informado em contestação, sob pena de preclusão. Int.
09/08/2010 Aguardando Providências
06/08/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 96/121: Ciência ao autor dos documentos juntados pela ré, facultando-lhe eventual manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos. INT.
05/05/2010 Despacho Proferido
Vistos Especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int.
20/04/2010 Aguardando Devolução de Autos CARGA 856 20/04/10
13/04/2010 Aguardando Prazo 19/05
09/04/2010 Aguardando Publicação
09/04/2010 Despacho Proferido
O autor fica intimado para, em 10 dias, manifestar-se em RÉPLICA.
05/03/2010 Aguardando Juntada em 05/03
19/02/2010 Aguardando PrazoPZ 10
09/02/2010 Aguardando Devolução de Autos - Carga 1151 - Réu
08/02/2010 Aguardando Prazo/PZ 10/3
05/02/2010 Aguardando Juntada
19/01/2010 Aguardando Prazo 23/02
15/01/2010 Aguardando Providências
14/01/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao CARTORIO em 14/01
17/09/2009 Aguardando Remessa a cls R
14/09/2009 Aguardando Providências
29/06/2009 Aguardando Juntada JP ADM 29/06
09/06/2009 Aguardando Prazo 23/06
02/06/2009 Despacho Proferido
Intime-se o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
02/06/2009 Conclusos para Despacho em 03/6
02/06/2009 Aguardando Providências
13/05/2009 Aguardando Providências PARA DECURSO 13/5
12/02/2009 Aguardando Prazo- 14
04/02/2009 Aguardando Prazo 14
27/01/2009 Despacho Proferido
Recolhidas as custas devidas ao Estado e os meios para citação, v. cls. Int.
16/09/2008 Aguardando Publicação - Public. 16/09 -
11/09/2008 Conclusos
09/09/2008 Recebimento de Carga sob nº 605199
08/09/2008 Carga à Vara Interna sob nº 605199
08/09/2008 Processo Distribuído por Sorteio p/ 28ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
06/04/2011


Sentença Completa

Sentença nº 903/2011 registrada em 13/04/2011

Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança pelo rito ordinário ajuizada por JOSÉ ARIMATEIA MELO EMPREITEIRA - EPP em face de BANCOOP – COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alegou, a autora, ter sido contratada pela Ré para prestação de serviços de empreitada, sendo certo que a Ré exigiu a retenção de 5% dos valores pagos pela Autora, em garantia de eventuais prejuízos que pudessem surgir após a conclusão dos serviços prestados pela Autora. Porém, a Ré até a presente data nega-se a realizar o pagamento devido, de maneira injustificada, posto que os serviços foram concluídos e se encontram de acordo com os padrões exigidos pela Ré. De tal sorte requereu a procedência da ação, para o fim de ver a ré condenada ao pagamento dos valores retidos, correspondentes a R$ 36.858,11. Atribuiu valor à causa e trouxe documentos. A cooperativa Ré apresentou defesa às fls. 38/48. Suscitou preliminar de prescrição de parte das faturas cobradas pela Autora. No mérito, impugnou de forma genérica o pedido da Autora, informando haver realizado alguns pagamentos (fls. 46/47), porém, não trouxe qualquer comprovação aos autos Sobre a contestação, manifestou-se a Autora às fls. 89/90. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual pretende a Autora ver a Ré condenada ao pagamento de valores decorrentes retenção de valores, advindos de contrato de empreitada, que serviria de “garantia”, no caso dos serviços prestados necessitarem de reparos. Viável o julgamento na atual fase, sendo despicienda a dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora informa ter concluído sua prestação de serviços em aproximadamente 9 de outubro de 2007, restando consignado, que a Ré não impugnou especificamente esta data, limitando a dizer que a obra como um todo ainda não se encontra concluída, de maneira que descabe a liberação dos valores retidos em benefício daquela. Assim, o fenômeno da prescrição in casu deve ser analisado, pela data em que os valores seriam liberados em benefício da parte autora, e não pela data de lançamento das faturas emitidas, como pretende a Ré. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Primeiro porque na defesa apresentada pela Ré, a mesma apenas impugnou parte do valor cobrado pela Autora, alegando ter realizado parte do pagamento exigido, trazendo posteriormente aos autos comprovantes de quitação dos pagamentos (fls. 136, 137, 145 e 144). A falta de impugnação sobre o montante geral da dívida exigida, traz a presunção de veracidade do quanto alegado pela Autora. Deve-se desta forma, ser extirpado do cálculo apresentado pelo Autor, os valores representados nos comprovantes acostados às fls. 136, 137, 145 e 144, que dão conta da quitação das respectivas reservas técnicas. Em segundo lugar, resta deixar consignado que no tocante ao argumento da Ré de que a obra não se encontra concluída, esta não impugnou especificamente o pleito da Autora no tocante a ver reconhecida a exigibilidade da dívida, a partir da data de entrega das obras que lhe foi solicitada, de modo também a ser reconhecido que a Ré deixou de se desvincular do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil. Consigno finalmente, que cabia à Ré demonstrar efetivamente o valor pelo qual poderia ainda responder, em concreto, mas não trouxe os elementos probatórios necessários à demonstração do real prejuízo que poderá suportar. Sem que tenha sido demonstrado concretamente o passivo da Autora pelo qual a Ré pode ser chamada a responder não mais se justifica a retenção. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e, via de conseqüência, CONDENDO a ré a pagar ao autor aos valores lançados nas contas de fls. 10/15, excluindo-se as notas fiscais comprovadamente quitadas pela Ré (fls. 136, 137, 145 e 144), totalizando o valor de R$ 35.499,08 (trinta e cinco mil, quatocentos e noventa e nove reaios e oito centavos), que deverá ser corrigido pela Tabela do TJSP, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a data de propositura do feito. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a pagar custas e despesas processuais da acionante, atualizadas dos desembolsos, e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 6 de abril de 2011. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Juiz de Direito



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