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0111699-85.2008.8.26.0011 - cobranca indevida butanta

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 29 2012, 22:31

Dados do Processo

Processo:

0111699-85.2008.8.26.0011 (011.08.111699-5) Extinto
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
26/01/2010 11:07 - Arquivo Geral - arquivado no pacote nº 6275/2010
Distribuição:
Livre - 19/06/2008 às 15:55
3ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Paulo Celso Bernardino de Andrade
Advogado: Jorge Wagner Cubaechi Saad
Advogado: Sócrates Spyros Patseas
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento


SENTENÇA:

http://pt.scribd.com/doc/79788275/Cobranca-Negada-Butanta-Bancoop

Cobranca Negada Butanta Bancoop




26/01/2010 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
19/11/2009 Remessa ao Arquivo Geral
aguardando nº de pacote
19/11/2009 Processo Extinto
15/10/2009 Aguardando Prazo
05
14/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0180/2009 Data da Disponibilização: 14/10/2009 Data da Publicação: 15/10/2009 Número do Diário: 575 Página: 1881/1891
13/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0180/2009 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência do recurso de apelação de fls.339/373. Em razão do noticiado às fls.430/432, inclua no pólo ativo da ação a empresa OAS Empreendimentos S.A., procedendo-se as devidas anotações. Diante do pagamento do valor da verba sucumbencial noticiado na petição de fls.430/432 julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I.C. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
01/10/2009 Aguardando Publicação
PUBL 04
01/10/2009 Sentença Registrada
30/09/2009 Sent. Res.: Extinção
Vistos. Homologo a desistência do recurso de apelação de fls.339/373. Em razão do noticiado às fls.430/432, inclua no pólo ativo da ação a empresa OAS Empreendimentos S.A., procedendo-se as devidas anotações. Diante do pagamento do valor da verba sucumbencial noticiado na petição de fls.430/432 julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I.C.
30/09/2009 Conclusos para Sentença
28/09/2009 Conclusos para Despacho
18/08/2009 Juntada de Petição
aguardando a juntada de petição do réu
11/08/2009 Aguardando Prazo
07/08/2009 Aguardando Prazo
28/07/2009 Aguardando Prazo
24/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0124/2009 Data da Disponibilização: 23/07/2009 Data da Publicação: 24/07/2009 Número do Diário: 518 Página: 1821/1832
22/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0124/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 377: Publique-se, devendo o apelante recolher mais uma taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Sem prejuízo, manifeste-se o réus sobre a petição de fls.379/381 e documentos juntados. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
15/07/2009 Aguardando Publicação
13/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 377: Publique-se, devendo o apelante recolher mais uma taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Sem prejuízo, manifeste-se o réus sobre a petição de fls.379/381 e documentos juntados. Int.
13/07/2009 Conclusos para Despacho
08/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int.
08/07/2009 Conclusos para Despacho
07/07/2009 Juntada de Petição
JUNTADA PETIÇÃO AUTOR
08/06/2009 Aguardando Prazo
04/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0092/2009 Data da Disponibilização: 04/06/2009 Data da Publicação: 05/06/2009 Número do Diário: 487 Página: 1962/1973
03/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0092/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
25/05/2009 Aguardando Publicação
25/05/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int.
22/05/2009 Conclusos para Despacho
cls 25/5 (embargos de declaração)
15/05/2009 Aguardando Prazo
13/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0075/2009 Data da Disponibilização: 12/05/2009 Data da Publicação: 13/05/2009 Número do Diário: 470 Página: 1965 a 197
11/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0075/2009 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I. Aviso: custas de preparo: R$ 79,25, despesas de remessa: R$ 20,96. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
27/04/2009 Aguardando Publicação
24/04/2009 Aguardando Providências
23/04/2009 Sentença Registrada
23/04/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I. Aviso: custas de preparo: R$ 79,25, despesas de remessa: R$ 20,96.
31/03/2009 Aguardando Providências
Aguardando remessa dos autos a conclusão
20/03/2009 Juntada de Petição
27/02/2009 Aguardando Prazo
27/02/2009 Aguardando Providências
26/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0028/2009 Data da Disponibilização: 26/02/2009 Data da Publicação: 27/02/2009 Número do Diário: 422 Página: 1070 a 107
25/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0028/2009 Teor do ato: Considerando a planilha apresentada, observo que o réu pagou a maior parte do imóvel objeto da demanda. Analisando, ainda, o teor da contestação, observa-se que há um litígio entre as partes sobre a validade da cobrança feita pela autora. O réu efetuou o pagamento do sinal e das 66 parcelas acordadas, além das 40 parcelas devidas pela diferença de andar (sendo que as últimas três parcelas foram pagas, mas devolvidas pela ré). Entende o réu que com o pagamento de tais valores, a dívida está quitada. A ré, todavia, afirma ser uma cooperativa, e com base na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes (fls. 50), pretende a cobrança de valores residuais, denominado "apuração final". Diz a cláusula: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único". Entende o réu que não há justificativa para a cobrança de tais valores, visto que não houve o encerramento da obra, não há comprovante que todos cooperados cumpriram seus compromissos, nem que houve defasagem entre o valor recolhido e o valor efetivamente utilizado. De fato, o único documento que justifica a cobrança é a ata da assembléia seccional extraordinária realizada em 5 de agosto de 2006, na qual, em seu item 8º é dito que: "a Bancoop comunica a necessidade de aporte para finalização do empreendimento no valor de R$ 8.000.000,00, no qual ainda será apresentado o orçamento do aporte detalhado para Comissão de Obras do empreendimento fazer todas as verificações no prazo de 120 dias". Assim, ao que tudo indica, o aporte foi fixado antes do final da obra, em desconformidade com o estabelecido na cláusula 16ª do contrato. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não há como reconhecer de plano o direito do autor à reintegração de posse do imóvel, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente, dizendo, ainda, se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação. Forme o segundo volume. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
11/02/2009 Aguardando Publicação
11/02/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Considerando a planilha apresentada, observo que o réu pagou a maior parte do imóvel objeto da demanda. Analisando, ainda, o teor da contestação, observa-se que há um litígio entre as partes sobre a validade da cobrança feita pela autora. O réu efetuou o pagamento do sinal e das 66 parcelas acordadas, além das 40 parcelas devidas pela diferença de andar (sendo que as últimas três parcelas foram pagas, mas devolvidas pela ré). Entende o réu que com o pagamento de tais valores, a dívida está quitada. A ré, todavia, afirma ser uma cooperativa, e com base na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes (fls. 50), pretende a cobrança de valores residuais, denominado "apuração final". Diz a cláusula: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único". Entende o réu que não há justificativa para a cobrança de tais valores, visto que não houve o encerramento da obra, não há comprovante que todos cooperados cumpriram seus compromissos, nem que houve defasagem entre o valor recolhido e o valor efetivamente utilizado. De fato, o único documento que justifica a cobrança é a ata da assembléia seccional extraordinária realizada em 5 de agosto de 2006, na qual, em seu item 8º é dito que: "a Bancoop comunica a necessidade de aporte para finalização do empreendimento no valor de R$ 8.000.000,00, no qual ainda será apresentado o orçamento do aporte detalhado para Comissão de Obras do empreendimento fazer todas as verificações no prazo de 120 dias". Assim, ao que tudo indica, o aporte foi fixado antes do final da obra, em desconformidade com o estabelecido na cláusula 16ª do contrato. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não há como reconhecer de plano o direito do autor à reintegração de posse do imóvel, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente, dizendo, ainda, se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação. Forme o segundo volume. Int.
10/02/2009 Conclusos para Despacho
08/01/2009 Juntada de Petição
19/12/2008 Aguardando Prazo
15/12/2008 Certidão de Publicação
Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 15/12/2008 Data da Publicação: 16/12/2008 Número do Diário: 377 Página: 2465 a 247
12/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0012/2008 Teor do ato: Aviso: Diga o autor sobre a contestação apresentada no prazo de dez dias. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
02/12/2008 Aguardando Publicação
02/12/2008 Ato Ordinatório - Intimação
Aviso: Diga o autor sobre a contestação apresentada no prazo de dez dias.
05/09/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
25/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 J
22/08/2008 Conclusos
Conclusos 25/8 sy
22/08/2008 Despacho Proferido
Vistos. Diante do certificado às fls.73, recolha a autora as custas processuais, no prazo de 48 horas. Int.
17/07/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada RSP
30/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 SU
20/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 01 RSP
19/06/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 543981
19/06/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 543981
19/06/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
19/06/2008 Despacho Proferido
A autora, muito embora seja cooperativa, é pessoa jurídica que explora a atividade de construção civil e comercialização de imóveis. Em face de tanto, não vislumbro sua hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em face de tanto, deverá a autora recolher as custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para juntar aos autos planilha demonstrando o valor total da dívida, esclarecendo o valor já pago pelo réu e o valor ainda em aberto. Int. São Paulo, 19 de junho de 2008. Andrea F. Musa Haenel Juíza de Direito Certifico e dou fé que o despacho acima foi disponibilizado no D.J.E. em ___/___/2008. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. São Paulo, ___/___/2008. Eu, ________ (_______________), Escrevente.
19/06/2008 Conclusos
Conclusos 19/6 - sy

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