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1001066-09.2016.8.26.0011 - butanta escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 13 2016, 10:50


1001066-09.2016.8.26.0011 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Propriedade
Magistrado: Claudia de Lima Menge
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional XI - Pinheiros
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 13/06/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional XI - Pinheiros 4ª Vara Cível Rua Jericó s/n, São Paulo - SP - cep 05435-040 1001066-09.2016.8.26.0011 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1001066-09.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum Requerente: Luzinete Evaristo Pinto Requerido: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro Juíza de Direito: Dra. Claudia de Lima Menge VISTOS. LUZINETE EVARISTO PINTO, com qualificação na inicial, propôs AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSTÓRIA contra OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, também qualificadas, sob fundamento de que, em outubro/2000, por força de contrato celebrado com a segunda requerida, adquiriu o imóvel objeto da matrícula215.819 do 18º Registro de Imóveis, em construção. Em dezembro/2009, a ré BANCOOP cedeu o empreendimento para a primeira ré OAS, contrato que não contou com sua anuência. Ao tempo certo, negou-se a cessionária a outorgar a escritura pública de compra e venda e de dar-lhe a posse, dada a suposta existência de diferença de preço pendente de pagamento, embora a totalidade do preço ajustado tivesse sido pago para a Cooperativa. Por força de decisão judicial, foi imitida na posse, pendente, porém, outorga de escritura pública de venda e compra. Pede a procedência da ação e a condenação da ré a outorgar-lhe a escritura. Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 7/222 entre eles peças integrantes dos autos de imissão de posse. Em contestação, sustenta OAS (fls.229/247) que, como decorrência do inadimplemento dos cooperados, viu-se inviabilizada a conclusão das obras e para prosseguir com o empreendimento, a cooperativa celebrou contrato de cessão com a construtora e contou para tanto com anuência dos cooperados adimplentes, então estipulado o estabelecimento de novo valor a título de preço das unidades, único meio de concluir a construção. Defende a regularidade dos negócios assim entabulados, que impõem pagamento de diferença de preço pela autora como condição para obter escritura pública de compra e venda. Pugna pela improcedência do pedido. Também BANCOOP ofereceu resposta (fls. 279/305) e, segundo idênticos fundamentos fáticos, pugna pela improcedência do pedido, dado o não pagamento integral do preço do imóvel. Seguiu-se manifestação da autora. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. Há nos autos elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, desnecessária a produção de provas outras, notadamente a oral em audiência. Por isso, como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito. II. A relação jurídica em análise se submete a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que Bancoop atuava no mercado como empreendedora imobiliária, com objetivo de lucro e ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários. A conclusão não se afeta pela natureza jurídica adotada pela incorporadora original, aspecto que não interfere no objeto do ajuste, nem nas características ou condições nele estabelecidas. É pacífico na Corte paulista o entendimento de que a roupagem jurídica cooperada não tem o condão de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e das regras de rescisão do contrato imobiliário. III. Os documentos trazidos aos autos comprovam que a autora celebrou com Bancoop “Termo de Adesão e Compromisso de Participação“, do qual consta o preço de aquisição do imóvel. Há prova suficiente de que a totalidade do preço foi paga pela autora à BANCOOP antes da conclusão do empreendimento. As dificuldades que em seguida passou a enfrentar a Cooperativa conduziram à celebração de composição com a corré OAS, por força do qual esta construtora assumiu o lugar da Cooperativa no empreendimento. IV. Contudo, não está a OAS autorizada a exigir pagamento adicional pela autora, porque, ao celebrar acordo com Bancoop, com concordância dos cooperados, assumiu a posição contratual da Cooperativa e se subrogou nos direitos e deveres que antes cabiam à Cooperativa. Nesse sentido, a quitação do preço pela autora frente à Bancoop produz os mesmos efeitos com relação à OAS, razão pela qual esta última nada mais pode exigir a título de preçol. Irrelevante que o termo de adesão celebrado entre Bancoop e OAS contemple cobrança de valor adicional dos cooperados, uma vez que se trata de previsão nula, porque potestativa e geradora de desequilíbrio contratual em detrimento da consumidora, ainda mais que se trata de diferença apurada de forma unilateral, em desrespeito às normas constantes do estatuto da Cooperativa e no compromisso de participação. Vale ressaltar que os cooperados aprovaram a cessão de direitos e deveres pela Bancoop em favor da OAS, mas nada deliberaram acerca da exigência de pagamento adicional de preço pela OAS, tema que não integrou a pauta da referida assembleia. Não é demais ponderar que a apuração unilateral pela OAS dos custos, receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento constitui afronta ao artigo 489 do Código Civil, que dispõe ser nulo o contrato de compra e venda, quando fica ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço, por configurar inobservância ao princípio do equilíbrio entre as partes e do consenso. Assim, diante do reconhecimento de que a autora pagou a totalidade do preço de aquisição do imóvel, está a ré OAS, na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações da Bancoop, obrigada a outorgar-lhe escritura pública de venda e compra do imóvel, que, levada a registro, resulte na efetiva transmissão do domínio. Não é caso de cogitar na outorga da escritura depois de concluída a construção das quatro torres que compõem o empreendimento, porque cada torre tem existência autônoma com relação às demais e a imposição injustificada de referida condição constitui cláusula potestativa pura, arbítrio exclusivo de oportunidade e conveniência imposto pela demandada. De rigor, assim, a outorga à autora da escritura pública de venda e compra nos termos preconizados na inicial,m independentemente do pagamento de valor adicional a título de diferença de preço. Na qualidade de consumidora, tendo celebrado contrato a preço certo, integralmente honrado, não está a autora sujeita a pagar o valor atual de mercado ou a sofrer as consequências da má gestão do empreendimento pela Bancoop. Não encontro motivo razoável para condenar OAS a outorgar a escritura, diante da longeva recusa verificada. Possível e mais eficaz que, desde logo, a sentença opere as vezes de título de transmissão da propriedade. V. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declaro quitado pela autora o preço de aquisição do imóvel e determino que esta sentença faça as vezes de manifestação de vontade da corré OAS e constitua título de outorga à autoar do domínio pleno do imóvel descrito na inicial. Arcarão as rés, na qualidade de devedoras solidárias, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com amparo no que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2016.

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