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Processo nº: 583.00.2008.186376-8 - ressarcir 209 mil - CID - ACORDO OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 22 2012, 04:05

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.186376-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.186376-8
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1525/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/08/2008 às 14h 19m 46s
Moeda Real
Valor da Causa 205.696,25
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente AUXILIADORA C F L
Requerente CID C P L

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S.A.


29/07/2011 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
17/05/2011 Aguardando Prazo
11/05/2011 Aguardando Publicação
10/05/2011 Aguardando Conferência
09/05/2011 Retorno do Setor
Recebido do arquivo geral
27/04/2011 Aguardando Desarquivamento de Autos
16/03/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO GERAL
15/03/2011 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
14/03/2011 Aguardando Conferência
09/03/2011 Aguardando Expedição
09/03/2011 Retorno do Setor
Recebido do Arquivo geral
21/02/2011 Aguardando Desarquivamento de Autos
09/12/2010 Aguardando Cumprimento de Acordo em Arquivo
01/12/2010 Aguardando Expedição
12/11/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 10882/2010
12/11/2010 Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 3 no pacote 10858/2010 cancelado
08/11/2010 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
05/11/2010 Aguardando Conferência
29/09/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 10858/2010
15/09/2010 Aguardando Cumprimento de Acordo em arquivo.
10/08/2010 Conclusos para Despacho em 10/08
10/08/2010 Aguardando Providências
05/08/2010 Despacho Proferido
Vistos, etc. Não vejo óbice em homologar o acordo de fls.351/353. Proceda-se a inclusão da OAS EMPREENDIMENTOS S.A. no pólo passivo da ação. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls.351/353, nos autos da ação de Procedimento Ordinário que CID CARLOS PERES LEONCINE E OUTRO move contra OAS EMPREENDIMENTO S.A., e suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição do credor, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento. Intime-se.
05/08/2010 Conclusos para Despacho em 05/08
23/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta 23/07
23/07/2010 Aguardando Juntada
25/05/2010 Aguardando Prazo - 10/06.
21/05/2010 Recebimento de Carga sob nº 797552
20/05/2010 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contra r. sentença de fls. 327/330, sob alegação de omissão (fls. 395/397). DECIDO E FUNDAMENTO Os embargos, novamente, não podem ser conhecidos, uma vez que sustentados com os mesmos argumentos daqueles de fls. 339/340. Dessa maneira, mais uma vez, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de fls. 348, com a observação de que, no caso de sua reiteração, será considerado protelatório, aplicando-se o disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil Int.
04/05/2010 Carga Outro sob nº 797552
04/05/2010 Conclusos
19/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta 19/03/2010
18/03/2010 Aguardando Juntada
10/03/2010 Recebimento de Carga sob nº 778651
08/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop em face dos Autores Cid Carlos Peres Leoncine e Auxiliadora C. Figueiredo Leoncine contra sentença de fls. 327/330, sob alegação de omissão (fls. 339/340). Os embargos de declaração não podem ser conhecidos. 1) A sentença foi prolatada nos termos do conteúdo constante dos autos. A notícia de acordo somente altera a eficácia da sentença, desde que se refira expressamente aos termos da sentença. 2) Desse modo, não há a declarar na sentença, com a observação de que o acordo mencionado prejudica os efeitos da sentença, desde que firmado pelas partes, com mesmo objeto da sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com observação acerca da prejudicialidade do acordo firmado entre as partes em relação aos efeitos da sentença com mesmo objeto entre as mesmas partes. Intime-se.
15/01/2010 Carga Outro sob nº 778651
22/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta 22/12/09
13/11/2009 Aguardando Juntada de Petição
04/11/2009 Aguardando Prazo 23/11
23/10/2009 Aguardando Publicação SOMENTE DO PREPARO:CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de 02 volumes (contar também os apensos), valor R$41,92. OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. – CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$4.312,32, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE.
20/10/2009 Recebimento de Carga sob nº 752920
28/08/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2442/2009 registrada em 21/10/2009 no livro nº 813 às Fls. 143/147: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, interposta por CID CARLOS PERES LEONCINE e AUXILIADORA C. FIGUEIREDO LEONCINE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para o fim de a) declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes (fls.12/16); b) condenar a Ré ao ressarcimento do valor de R$205.696,25, incidentes atualização monetária (tabela prática TJ/SP) desde a propositura da ação, e juros de mora (1% a.m.) desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. O valor do preparo para eventual apelação será calculado sobre o valor da causa. P.R.I.
21/08/2009 Carga Outro sob nº 752920
14/08/2009 Conclusos para Sentença ou saneador
07/08/2009 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas. No silêncio, intime-se o autor, CID CARLOS PERES LEONCINE e outro(s), nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”). Intime-se.
17/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta
06/07/2009 Aguardando Juntada de Petição
09/06/2009 Aguardando Prazo
30/01/2009 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento, digo seed positivo de fls. 309
28/01/2009 Aguardando Juntada de AR(Seed)
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
28/08/2009


Sentença Completa
Sentença nº 2442/2009 registrada em 21/10/2009

Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c. restituição de quantia proposta por CID CARLOS PERES LEONCINE e AUXILIADORA C. FIGUEIREDO LEONCINE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando que em 20.06.2002 e 25.10.2000, respectivamente, assinaram compromisso de participação para aquisição de unidades habitacionais, do denominado Conjunto dos Bancários Altos do Butantã – apartamentos 135 e 136 – D, com data de entrega estipulada; que em 01.09.2003 adquiriram mais duas vagas de garagens; que as obras estão paralisadas, mesmo havendo crédito; que a Ré aplicou o dinheiro em outros empreendimentos; que a Ré concorda com a saída dos Autores, porém recusa-se à devolução da quantia já paga. Pleitearam a resolução contratual com a devolução das prestações quitadas até 06.2008, no valor de R$205.696,25. Juntou documentos (fls.13/86). Deu-se à causa o valor de R$205.696,25. Tutela indeferida (fls.87/88). Devidamente citado, o Requerido alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, que referido empreendimento está paralisado pelo alto índice de inadimplemento dos associados; aplicação da Lei 5.764/71, e não o Código de Defesa do Consumidor; que os valores emprestados já retornaram e foram utilizados na obra que, ainda assim, necessita de reforço de caixa; que o Estatuto da Cooperativa prevê a devolução do saldo parcelado em 36 parcelas, após 12 meses da exclusão do cooperado; que o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública, nº 583.00.2007.245877-1, em trâmite na 37ª Vara Cível deste Foro Central prevê aplicação das cláusulas constantes do Termo de Adesão e no mencionado Estatuto. Juntou documentos (fls.121/293). Réplica (fls.311/322). É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. I. Da Preliminar 1) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque há narração dos fatos e pedido definido. II. Do Mérito O pedido inicial é procedente. 1) A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo Termo de Adesão e Compromisso de Participação e Vaga extra para estacionamento/garagem, anexados a fls.13/31 e 34/49, tendo por objeto a aquisição de duas unidades 135 e 136, bloco D, do denominado Condomínio Altos do Butantã. 2) Conforme alegado e não contrariado, os documentos de fls. 32 e 33 indicam o pagamento de R$89.903,14, referente ao apartamento 135, e de R$12.757,59 da vaga de garagem, respectivamente; e os de fls. 56 e 57 o pagamento de R$90.277,93, referente ao apartamento 136, e de R$12.757,59 da vaga de garagem, respectivamente, sendo todos quitados até o mês 04.2008, totalizando a importância de R$205.696,25. Às fls. 282 e 289, a Ré anexa documentos que indicam a falta de pagamento dos Autores a partir do mês 05.2008, confirmando a demonstração feita pelos Autores. 3) A Requerida descumpriu o determinado na cláusula 8ª do mencionado Termo (fls. 18/19, 37/38), vez que houve previsão da data para entrega dos blocos, sendo o bloco “D” para final do mês 05.2006 e, como alegado e indicado nas fotos de fls.58/59, não impugnadas pela Requerida, até a data da propositura da ação, no mês 08.2008, as construções não haviam sido finalizadas. A cópia da ata da assembléia geral de 24.06.2007 relata a inadimplência da Ré, indicando a data em que o bloco “D” deveria ter sido entregue (fls.70), além de constar a morosidade da construção (fls.72) e a votação contrária ao pagamento de aporte extraordinário (fls.73). 4) Vencido o prazo de previsão para entrega do imóvel, caracterizou-se o descumprimento contratual exclusivo da Ré, sendo cabível a resolução dos contratos. Ademais, sendo inadmissível a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas após substituição de desistentes ou conclusão da construção (artigo 4º, Lei 8.079/90), o ressarcimento das prestações quitadas deverá ser imediato. Nesse sentido: “RESCISÃO CONTRATUAL – Cooperativa habitacional – Obras não entregues no prazo estipulado – Desfazimento do avençado apto a sobressair – Devolução integral dos valores pagos, em única parcela, com incidência de juros e correção monetária. Relação de consumo caracterizada. Equilíbrio deve estar presente até por ocasião da resolução do pactuado, pois as partes retornam ao ‘statu quo ante’. Apelo provido. (Apciv 424.066-4/7-00 – Comarca de Santo André – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Dês. Natan Zelinschi de Arruda – j. 28.01.2009 – v.u. Voto nº 9388).” DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, interposta por CID CARLOS PERES LEONCINE e AUXILIADORA C. FIGUEIREDO LEONCINE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para o fim de a) declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes (fls.12/16); b) condenar a Ré ao ressarcimento do valor de R$205.696,25, incidentes atualização monetária (tabela prática TJ/SP) desde a propositura da ação, e juros de mora (1% a.m.) desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. O valor do preparo para eventual apelação será calculado sobre o valor da causa. P.R.I. Fernandópolis/São Paulo, 28 de agosto de 2009. Heitor Katsumi Miura Juiz de Direito Designado Com. 8106






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