Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0132272-43.2009.8.26.0001 (001.09.132272-4) - inexigibilidade casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Out 14 2011, 16:27

Dados do Processo

Processo:

0132272-43.2009.8.26.0001 (001.09.132272-4) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
12/03/2010 08:46 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 25/08/2009 às 14:26
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 32.524,24

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18/12/2009 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa

http://es.scribd.com/doc/152762015/001-09-132272-Cas-Averde-Bancoop-Cobranca-Bancoop-Negada

001.09.132272 Cas Averde Bancoop Cobranca Bancoop Negada by Caso Bancoop



COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, em face de CLAUDEMIR G. Narra a petição inicial que a autora é uma cooperativa sem fins lucrativos. Nessa condição, celebrou com o réu um contrato de adesão e compromisso de participação, no empreendimento Residencial Casa Verde, situado na R. Reims, 120, Casa Verde, pelo preço de R$ 66.434,10. Ocorre que, conquanto a autora tenha cumprido a sua obrigação, concluído a obra e entregue ao réu a posse, não houve o pagamento das prestações adicionais vencidas a partir de vinte e cinco de abril de 2007, embora o réu tenha sido notificado. Diante disso, requereu a autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.524,24. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que pagou todas as parcelas originariamente previstas no contrato, conforme reconhecido pela autora. O que a autora cobra é um saldo residual, apresentado sem qualquer comprovação contábil, quatro anos após ter sido concluído o pagamento, o que ensejou o ajuizamento de ação coletiva, ora em curso perante a 40ª Vara Cível Central. Em razão disso, foi requerido o reconhecimento da conexão entre os processos ou a suspensão por força da prejudicialidade externa. No mérito, o réu alegou que a verdadeira natureza da avença é compra e venda, porque a autora nunca agiu como verdadeira cooperativa, mas como incorporadora. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A notificação é nula, porque eventual dívida é ilíquida, e só poderia ser cobrada após autorização assemblear, que não foi obtida. A assembléia realizada no dia 19 de fevereiro de 2009 não examinou especificamente as perdas do empreendimento. O valor cobrado a título residual é excessivo, e não está comprovado por documentação contábil. Réplica a fls. 306 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não há como acolher as preliminares de contestação. Não se justifica a reunião, por conexão entre a presente ação e a coletiva, que tramita perante a E. 40ª Vara Cível. O objeto da presente ação circunscreve-se ao tema dos débitos de um determinado imóvel, e versa especificamente sobre um contrato. O objeto da ação coletiva diz respeito à cobrança, em caráter geral, do valor residual dos contratos. Os objetos são, portanto, diferentes. Por essa mesma razão, não se justifica a suspensão. No mérito, porém, o pedido improcede. O réu pagou integralmente as prestações originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo previsto na cláusula 4.1 parágrafo único do contrato. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível à autora impor ao aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil, e sem aprovação assemblear. Do contrário, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes. A autora não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao montante do resíduo. Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado. Foi realizada uma assembléia no dia 19 de fevereiro de 2009. Mas, nela era preciso que ficasse demonstrado especificamente o débito referente ao empreendimento objeto da presente ação, o que não ocorreu. Consultando os documentos juntados aos autos é impossível apurar como a autora chegou ao montante que está sendo cobrado. As contas não foram apresentadas de forma específica. Em casos idênticos, tem sido decidido: "Cooperativa habitacional Contrato de compromisso de compra e venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga da escritura definitiva Recurso improvido" (TJSP 8ª. Câm., Ap. 582.881.4/0-00, Rel. Joaquim Garcia). "E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria" (TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito Guglielmi). Nessas circunstâncias, conclui-se que, não provado o valor do saldo residual, regularmente aprovado, o réu não pode ser considerado em mora, o que afasta o pedido de cobrança. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.

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