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Cachoeira cobranca improcedente 223

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 19:02

Dados do Processo

Processo:

0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
06/12/2010 16:30 - Prazo 28
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:03
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
José Luiz de Carvalho
Valor da ação:
R$ 13.696,76
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogada: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Reqdo: Suely Lopes Aicarti
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Movimentações
Data Movimento

06/12/2010 Autos no Prazo
30/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 843 Página: 1656/1671
29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0247/2010 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume). 219752/SP)
27/10/2010 Remetido ao DJE
27/10/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/12/2010 Autos no Prazo
30/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 843 Página: 1656/1671
29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0247/2010 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume). 219752/SP)
27/10/2010 Remetido ao DJE
27/10/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/10/2010 Sentença Registrada
27/10/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume).
15/10/2010 Conclusos para Despacho
15/10/2010 Petição e Documento(s) Juntado
05/10/2010 Despacho
Aguardando juntada - Lista 01
05/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2010 Data da Disponibilização: 16/07/2010 Data da Publicação: 19/07/2010 Número do Diário: Página:
16/07/2010 Despacho
P. 07
15/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2010 Teor do ato: à réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 162, §4º do CPC). Vistos. Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas. Intimem-se.
07/06/2010 Remetido ao DJE
à réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 162, §4º do CPC). Vistos. Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas. Intimem-se.
07/06/2010 Contestação Juntada
21/05/2010 Juntada de Petição de tipo
aguardando juntada( lista 07)
15/04/2010 Mandado Juntado
positivo
03/03/2010 Despacho
P. 06
24/02/2010 Expedição de tipo de documento.
24/02/2010 Petição e Documento(s) Juntado
11/11/2009 Aguardando Providências
serv. máq/11
22/10/2009 Aguardando Providências
Lista 15
21/07/2009 Aguardando Prazo
p. 30
20/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0210/2009 Teor do ato: Ciência, ao autor, sobre a devolução do mandado de citação (deixou de citar). Solicite-se ao Bacen e à Receita Federal, " on line", informes sobre o endereço da ré. Sem prejuízo, a autora poderá solicitar, diretamente à Serventia, alvará para busca em órgão públicos ou privados ( companhias telefônicas, Detran, etc). A autora deve, no prazo de vinte dias, verificar em Cartório o resultado da pesquisa. Int. (Resposta do Bacen e da DRF nos autos).
14/07/2009 Aguardando Publicação
Rel. 210
11/05/2009 Aguardando Publicação
04/05/2009 Despacho Proferido
Ciência, ao autor, sobre a devolução do mandado de citação (deixou de citar). Solicite-se ao Bacen e à Receita Federal, " on line", informes sobre o endereço da ré. Sem prejuízo, a autora poderá solicitar, diretamente à Serventia, alvará para busca em órgão públicos ou privados ( companhias telefônicas, Detran, etc). A autora deve, no prazo de vinte dias, verificar em Cartório o resultado da pesquisa. Int. (Resposta do Bacen e da DRF nos autos).
04/05/2009 Conclusos para Despacho
30/04/2009 Juntada de Mandado
negativo
10/02/2009 Aguardando Devolução de Mandado
p. 31 - oficial Virgilio
09/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0003/2009 Teor do ato: Recebo a petição de fls.103/106 como aditamento. Anote-se. O processo prosseguirá pelo rito Ordinário. A Serventia deve realizar as anotações necessárias. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
16/01/2009 Aguardando Providências
16/01/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Oficial Virgilio
10/12/2008 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
10/12/2008 Retorno ao Cartório de Origem
02/12/2008 Remessa ao Serviço de Reprografia
01/12/2008 Aguardando Providências
extração de cópias
26/11/2008 Despacho Proferido
Recebo a petição de fls.103/106 como aditamento. Anote-se. O processo prosseguirá pelo rito Ordinário. A Serventia deve realizar as anotações necessárias. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
18/11/2008 Conclusos para Despacho
14/11/2008 Juntada de Petição
LISTA 12
08/10/2008 Aguardando Prazo
27/08/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0130/2008 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Determino à autora que emende sua inicial no prazo de dez dias, pena de indeferimento e extinção uma vez que não se afigura presente o interesse de agir, na modalidade adequação, quanto ao pedido monitório. Isto porque não há prova escrita do quantum debeatur. O documento de fls. 51/54 não passa de extrato produzido unilateralmente pela autora, não servindo de prova escrita. ACAO MONITORIA. EMBARGOS. COOPERATIVA. JUROS. VIGORA A LIMITACAO CONSTITUCIONAL E DA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZACAO DE JUROS, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, E ANUAL. DOCUMENTOS SEM ASSINATURA NAO PODEM SER ACEITOS, AINDA QUE PRESENTE EVENTUAL CONFIANCA ENTRE AS PARTES, A ACAO MONITORIA EXIGE PROVA ESCRITA DO VALOR EM COBRANCA. APELACAO PROVIDA, EM PARTE. (7FLS.) (Apelação Cível Nº 599383221, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/12/1999) Intime-se. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
26/08/2008 Aguardando Intimação
07/07/2008 Aguardando Providências
03/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. Defiro à autora os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Determino à autora que emende sua inicial no prazo de dez dias, pena de indeferimento e extinção uma vez que não se afigura presente o interesse de agir, na modalidade adequação, quanto ao pedido monitório. Isto porque não há prova escrita do quantum debeatur. O documento de fls. 51/54 não passa de extrato produzido unilateralmente pela autora, não servindo de prova escrita. ACAO MONITORIA. EMBARGOS. COOPERATIVA. JUROS. VIGORA A LIMITACAO CONSTITUCIONAL E DA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZACAO DE JUROS, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, E ANUAL. DOCUMENTOS SEM ASSINATURA NAO PODEM SER ACEITOS, AINDA QUE PRESENTE EVENTUAL CONFIANCA ENTRE AS PARTES, A ACAO MONITORIA EXIGE PROVA ESCRITA DO VALOR EM COBRANCA. APELACAO PROVIDA, EM PARTE. (7FLS.) (Apelação Cível Nº 599383221, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/12/1999) Intime-se.
02/07/2008 Conclusos para Despacho
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518514
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518514
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

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