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Cachoeira cobranca improcedente bancoop 192

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:53

Dados do Processo

Processo:

0116259-03.2008.8.26.0001 (001.08.116259-4) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
26/01/2011 12:39 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Privado 1 - sala 45
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:52
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Rodrigo Faccio da Silveira
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Relação: 0348/2010 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a presente ação monitória contra CLAUDINEI BENEDITO FRANCISCO, aduzindo, em síntese, que o Requerido se associou à cooperativa Autora para o fim de adquirir determinada unidade habitacional, de modo que as partes celebraram "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", na data de 01 de dezembro de 1999. Afirma que houve necessidade de reforço de caixa para custeio da integralidade da obra, o que justificou novo rateio entre os cooperados do valor necessário para conclusão. Desta forma, o Requerido deveria suportar o pagamento de mais vinte e quatro parcelas, de determinado valor cada uma. No entanto, o Requerido ficou inadimplente com estas parcelas adicionais, sendo devedor do importe de dezoito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerida apresentou embargos monitórios, de fls. 111-130, na qual suscita questão preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de litispendência e de conexão, pois há ação civil pública, em curso perante outro Juízo da Capital, na qual se controverte sobre custos adicionais em construções promovidas pela Autora desta ação. Caso superadas tais alegações, afirma haver prejudicialidade neste contexto, o que justifica a suspensão deste feito. No mérito, em suma, sustenta a irregularidade do procedimento da Autora, não havendo legitimidade na cobrança do suposto reforço de caixa. Juntou documentos. Impugnação aos Embargos, às fls. 230-254. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito prescinde de dilação de provas, havendo plena convicção deste Juízo no sentido de que, para o deslinde da causa posta, há necessidade, apenas, da aferição do direito, em cotejo com os fatos noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o pronto julgamento do feito, no estado em que se encontra, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De início observo não identificar a apontada litispendência, bastando observar que as partes são distintas, além do fato de a ação civil pública ter objeto genérico e mais amplo do que o contido neste feito. Quanto à alegação de conexão entre os feitos, também entendo não ser o caso de determinar a reunião dos feitos, sobretudo a se considerar que a vertente demanda se apresenta como apta para julgamento, não havendo pertinência, neste momento, de reunião dos feitos. Ademais, observo que a ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais, as quais correm independentemente do desenvolvimento daquela, não havendo impeditivo ao pronto julgamento do feito. Também, entendo que há possibilidade, sim, de discussão da questão controvertida mediante ação monitória, pois a Autora apresenta o contrato estabelecido entre as partes, com planilha de evolução do suposto débito, não havendo nenhum problema quanto a este aspecto. Ademais, o feito correu até o ponto de sentença, pelo rito ordinário, não sendo razoável, agora, deixar de apreciar o mérito da causa posta. Se havia algum vício na origem, com o oferecimento de Embargos tempestivos, a demanda prosseguiu regularmente, como ação de conhecimento, sob rito comum, de modo que não subsiste mais nenhum prejuízo. Não havendo nenhuma outra questão de natureza preliminar a apreciar e nem nulidades a sanar, passa-se ao julgamento do mérito da causa posta. E da atenta análise do processado, tenho por certo que o pedido formulado na peça inaugural não procede. De início, importante observar que não há controvérsia quanto ao fato de que houve celebração de contrato entre as partes e que a Cooperativa Autora instituiu adicional ao preço originalmente contratado, sob o título de reforço de caixa, cujo valor deveria ser pago pelo Requerido em vinte e quatro parcelas. Não há controvérsia, ainda, quanto ao fato de que o Requerido não cumpriu, nem mesmo, com a primeira destas parcelas. No entanto, mesmo diante deste contexto, de reconhecida ausência de pagamento das prestações adicionais, a título de adicional para reforço do caixa, tenho por certo que o direito não alberga a pretensão inicial. Isto porque o Autor, simplesmente, não comprovou (como deveria ter feito) a efetiva constituição do seu direito, de imputar ao cooperado o dever de pagamento de saldo de diferença de custo da obra. Com acerto, no sistema cooperativo, na forma como instituído, notadamente diante dos termos de constituição da cooperativa Autora, bem como do contrato estabelecido entre as partes, há previsão de cobrança de eventual custo adicional, de reforço de caixa, conforme leitura da Cláusula 4ª do "Termo de Adesão e Compromisso de Participação". Ocorre, porém, que, para tanto, de todo rigor que a Cooperativa atenda a determinados requisitos, essenciais para assegurar que o direito do cooperado não está, de modo nenhum, sendo violado, bem como de que os trabalhos correm regularmente. Desta forma, para a cobrança do adicional pretendido, necessário que haja demonstração contábil, detalhada, da necessidade de aditivo para custeio da integralidade da obra, não sendo legítimo que a Cooperativa, simplesmente, estabeleça valores unilaterais e passe a cobrar de cada cooperado, ao seu livre alvedrio, o valor que entende correto. Importante destacar que, na causa vertente, apesar das considerações da Autora, no sentido de que houve aprovação da gestão por auditoria independente, bem como do fato de apresentar relatório com dados de custo da construção, valores recebidos e saldo remanescente, a pagar, tudo isto foi produzido de maneira unilateral pela Autora, sem que se observasse o mínimo necessário para que uma cooperativa seja autorizada a principiar por cobrar valores adicionais para consumação das obras. Vejamos. O regime de realização de obra no cooperativismo tem por premissa que o preço total dos bens alienados deve ser compatível com o custo real da obra, acrescido dos valores necessários para custeio de despesas administrativas (além, evidentemente, de ter que se incluir no custo a eventual inadimplência de cooperados, ônus legais e regulamentares perante o Poder Público etc.). Este custo global deve contar com previsão inicial, de modo que, no início da contratação, cada cooperado que adira ao empreendimento, tenha previsão de gastos na aquisição do bem. No entanto, por óbvio que ao final do empreendimento ou de alguma etapa, pode se verificar que o total do montante arrecadado dos cooperados seja insuficiente para a quitação do custo total da obra, de tal forma que, naturalmente, se haverá que identificar o valor faltante, o qual deverá ser alvo de novo rateio, de modo que os cooperados se responsabilizem pelo seu pagamento, afinal, são eles os únicos beneficiários da conclusão do empreendimento. Ocorre, porém, que, para tanto, a apuração do saldo devedor tem que ser firmada através de procedimento transparente, mediante contabilidade clara e aberta, a qual, necessariamente, tem que se submeter à aprovação assemblear, em solenidade da qual cada cooperado deve ser comunicado previamente, com acesso franqueado para sua participação. Na espécie, a Cooperativa Autora pretende cobrar valores, sob o fundamento de que havia saldo a pagar, referente, precisamente, a adicional de reforço de caixa ou custo adicional, e que a Requerida não efetuou o pagamento, nem mesmo, da primeira de diversas parcelas adicionais que lhe caberiam. No entanto, a Autora, já na inicial, por se tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de aprovação destas contas, na época oportuna. Teria, ainda, que demonstrar que o Requerido foi convocado para a Assembléia. Por se tratar de cooperativa, a postular a cobrança de valores adicionais, que não foram inicialmente pactuados e apresentados para o cooperado, teria que comprovar a legitimidade da pretensão adicional, sob pena deste Juízo, caso acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de comprovação nos autos. Na causa vertente a Autora se restringe a apresentar o contrato inicial, mas não há nada que demonstre haver o dever do Requerido de cumprir com prestações derivadas de ato superveniente a este contrato. Não há, assim, o mínimo de lastro de prova que possa amparar a pretensão contida na peça inaugural. Sem a certeza de que havia um dever adicional a cumprir, não há como afirmar a existência de qualquer débito, na forma como pretendido pela Autora. Assinale-se, ainda, que a pretensão de convalidar toda e qualquer prestação adicional pelo fato da existência de Assembléia realizada em fevereiro de 2009 causa imensa perplexidade. Não identifico a menor possibilidade de se pretender afirmar a legitimidade da aprovação de cobranças adicionais diante de uma única assembléia, a cuidar das contas de todos os empreendimentos imobiliários gerenciados pela Autora, no largo período compreendido entre os anos de 2005 e 2008, sobretudo a se considerar que não observa os prazos legais e regulamentares para aprovação de contas e, ademais de tudo, em bloco, sem o mínimo de garantia de que houve efetiva análise particularizada, de cada empreendimento. Acresce, ainda, que não há o mais remoto indicativo de que o Requerido foi notificado ou comunicado, previamente, da ocorrência desta assembléia, com informe acerca da possibilidade de participação ativa. Destaque-se, por último, e de modo reiterado, que, acima de tudo, não houve nenhuma comprovação cabal, transparente, do efetivo custo da obra e, portanto, da necessidade de arrecadação adicional de valores dos cooperados para finalização das obras. De rigor, pois, o édito de improcedência do pedido formulado pela Autora na causa posta. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Autor com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil e quinhentos reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 412,09 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00, por volume.

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