Processo nº: 583.00.2009.222225-8 (dano moral nome jornal)
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Processo nº: 583.00.2009.222225-8 (dano moral nome jornal)
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.222225-8
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.222225-8
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2602/2009
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 02/12/2009 às 14h 09m 47s
Moeda Real
Valor da Causa 23.250,00
Qtde. Autor(s) 1
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerente VILMA B C
Advogado: 255226/SP PATRICIA CRISTINA DE SOUZA CUNHA
16/11/2010 Sentença ProferidaSentença nº 2350/2010 registrada em 17/11/2010 no livro
nº 475 às Fls. 193/196: Diante do já exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para CONDENAR a ré (bancoop) ao pagamento de uma indenização à autora por dano moral no
valor correspondente a R$ 5.100,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data
e de juros de mora desde a citação. A ré, que decaiu em parte determinante da lide, arcará com
o pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em
10% do total da condenação atualizada. P.R.I.
veja
http://pt.scribd.com/doc/96318699/583-00-2009-222225-8-Bancoop-Condenada-Por-Dano-Moral
583.00.2009.222225-8 Bancoop Condenada Por Dano Moral
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Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
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Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2602/2009
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 02/12/2009 às 14h 09m 47s
Moeda Real
Valor da Causa 23.250,00
Qtde. Autor(s) 1
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerente VILMA B C
Advogado: 255226/SP PATRICIA CRISTINA DE SOUZA CUNHA
16/11/2010 Sentença ProferidaSentença nº 2350/2010 registrada em 17/11/2010 no livro
nº 475 às Fls. 193/196: Diante do já exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para CONDENAR a ré (bancoop) ao pagamento de uma indenização à autora por dano moral no
valor correspondente a R$ 5.100,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data
e de juros de mora desde a citação. A ré, que decaiu em parte determinante da lide, arcará com
o pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em
10% do total da condenação atualizada. P.R.I.
veja
http://pt.scribd.com/doc/96318699/583-00-2009-222225-8-Bancoop-Condenada-Por-Dano-Moral
583.00.2009.222225-8 Bancoop Condenada Por Dano Moral
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