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Processo nº: 583.00.2009.222225-8 INDENIZACAO JORNAL BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:43

05/02/2012 17:40:56
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.222225-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.222225-8
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2602/2009
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 02/12/2009 às 14h 09m 47s
Moeda Real
Valor da Causa 23.250,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente VILMA BORIN CAMPOS
Advogado: 255226/SP PATRICIA CRISTINA DE SOUZA CUNHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
15/01/2010 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 36 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ-SP em 08/04/2011 - SJ 2.1.3
28/03/2011 Aguardando Digitação azul - 28/03
21/03/2011 Aguardando Juntada de petição 21/03
14/01/2011 Despacho Proferido
(Pz 04/02) Processo: 2009.222225-8 Recebo o Recurso de Apelação de f. 245 e seguintes (ré) em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int. 2
14/01/2011 Conclusos 17/01
29/12/2010 Aguardando Providências Setor de Minutas 30/12
16/12/2010 Aguardando Juntada de petição 16/12
19/11/2010 Aguardando Prazo
14/12
16/11/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 2350/2010 registrada em 17/11/2010

Sentença: Vistos, VILMA BORIN CAMPOS ajuizou ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alega a autora que o ré veiculou em seu boletim informativo que é encaminhado a todos os cooperados uma notificação à autora conferindo-lhe a pecha de inadimplente perante todos que tiveram acesso ao referido jornal, o que representaria uma cobrança vexatória de uma dívida; que não havia nenhuma necessidade de a ré publicar edital para levar ao conhecimento da autora a existência do controvertido saldo devedor que justificou, inclusive, o ajuizamento pela autora de ação judicial que tramita pela 3ª Vara Cível Central, onde a autora poderia confirmar o endereço para notificação, sem qualquer necessidade de expô-la perante todos como inadimplente. Requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano moral, que estima em R$ 23.250,00. Juntou os documentos de fls. 23/38. A ré ofereceu a contestação de fls. 43/89. Alega que existe efetivamente a pendência financeira da autora e que os canais que utilizou para veicular a notificação são utilizados para a notificação dos cooperados em geral, não existindo no incidente nenhuma intenção de macular a honra e o bom nome da autora; que a pretensão indenizatória da autora está prescrita; que as contas do empreendimento foram devidamente aprovadas em assembléia dos cooperados, sendo legítima, portanto, a cobrança do saldo insatisfeito pela autora; que todos os cooperados que não foram localizados após a aprovação das contas foram incluído no referido edital de notificação; que a notificação não aponta a ré como inadimplente, apenas solicita o seu comparecimetno à sede da Cooperativa para regularizar pendência; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos atos cooperativos.Requereu a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 90/179 A autora se manifestou em réplica, com apresentação de novos documentos (fls. 182/230). É o relatório. DECIDO. O julgamento antecipado se impõe porque a questão a ser enfrentada é exclusivamente de direito e prescinde de outras provas além da documental já apresentada pelas partes. Inicialmente, observo que prevalece em nossa jurisprudência o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre a Cooperativa Habitacional e seus cooperados que nada mais representam que não o conjunto dos consumidores interessados na aquisição de um imóvel residencial que foram atraídos pela publicidade veiculada pela Cooperativa sobre as vantagens de aderir à Cooperativa para viabilizar a compra do imóvel próprio. Trata-se de uma associação transitória e que tem como único escopo do cooperado a obtenção de um determinado bem que a Cooperativa oferta ao público em geral. De outra banda, é necessária delimitar o objeto desta lide que se restringe à alega existência de cobrança vexatória na simples inclusão do nome da autora como cooperada que possuía “pendência por regularizar” com a Cooperativa. Logo, de nenhuma relevância a discussão sobre a exigibilidade ou não do valor residual que a Cooperativa alega ser devido pelos cooperados contemplados com unidades no referido Condomínio para fechamento das contas daquele empreendimento. Alguns aspectos devem ser considerados quanto à conduta da ré para perfeita identificação da lide. Primeiro, a veiculação do referido edital no boletim informativo da Cooperativa não é meio hábil para notificar o cooperado inadimplente, notadamente porque tal meio de notificação não consta em contrato. Se o paradeiro do Cooperado é desconhecido, como teria conhecimento da notificação realizada em um informativo de circulação restrita aos cooperados? Pretendia a ré se valer da iniciativa dos demais cooperados para que a existência da notificação chegasse ao conhecimento de quem apresentava situação de irregularidade? Não seria mais prática encaminhar a notificação para o próprio endereço do imóvel adquirido, preservando assim a intimidade do Coopeerado? Segundo, porque a Cooperativa tinha inequívoco conhecimento do atual endereço da autora, que constava na ação revisional em curso. Terceiro, porque o teor da “notificação” acrescida da advertência “caso contrário, serão tomadas as medidas cabíveis” deixa transparecer que as pendências são de natureza financeira (inadimplência). Pelas circunstâncias acima salientadas, a divulgação sobre a existência de pendência financeira (inadimplência) em informativo distribuído a todos os cooperados e no portal da Cooperativa ultrapasse os limites da razoabilidade e representa cobrança ostensiva - com desnecessária publicidade - que configura a situação vexatória que é proscrita pelo nosso ordenamento jurídico (art. 42 do CDC). A ausência de intenção de denegrir a imagem da autora é irrelevante, na medida que a simples publicação do edital em meios de comunicação acessados por milhares de cooperados (muitos deles ex-colegas de trabalho da autora), por si só constrange a autora de forma totalmente desnecessária porque a Coopeerativa tinha conhecimento prévio que a autora já contestava judicialmente a legalidade da cobrança do saldo residual dos cooperados. Nestes termos, considero caracterizada a cobrança vexatória e, consequentemente, configurados os danos morais diante da abusiva exposição da imagem e da reputação da autora perante todos que tiveram acesso ao edital publicado no jornal e no portal da Cooperativa. O quantum da indenização, todavia, deve ser arbitrado com razoabilidade, de forma a punir exemplarmente a ré e, ao mesmo tempo, oferecer uma compensação financeira compatível com a extensão da ofensa. Neste cenário e, ainda, considerando que não ficou caracterizada qualquer repercussão objetiva decorrente da cobrança abusiva ou mesmo configurada alguma intenção dolosa de macular a imagem da autora (todos os cooperados não localizados foram igualmente notificados pelo mesmo edital), arbitro o valor da indenização no correspondente a 10 salários mínimos atuais. Diante do já exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização à autora por dano moral no valor correspondente a R$ 5.100,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data e de juros de mora desde a citação. A ré, que decaiu em parte determinante da lide, arcará com o pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do total da condenação atualizada. P.R.I. São Paulo, 16 de novembro de 2010. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito


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