Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0189565-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189565) CASA VERDE inexigibilidade

Ir para baixo

0189565-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189565)    CASA VERDE inexigibilidade Empty 0189565-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189565) CASA VERDE inexigibilidade

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 20 2010, 08:22

0189565-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189565)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0189565-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189565)
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1906/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/08/2009 às 10h 10m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 32.431,38
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido MARCELO COSTA ALVES

LOCAL FÍSICO [Topo]
16/08/2010 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 27 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
09/08/2010 Sentença ProferidaSentença nº 2409/2010 registrada em 11/08/2010 no livro nº 848 às Fls. 265/269: Posto isto, julgo improcedente o pedido. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelo autor. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.
21/07/2010 Remessa ao SetorRemetido ao setor de minuta 21/07
12/07/2010 Aguardando Juntada
08/06/2010 Aguardando Prazo
28/05/2010 Despacho Proferido Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
12/05/2010 Remessa ao SetorRemetido ao Setor de Minutas
29/04/2010 Aguardando Juntada
15/04/2010 Aguardando PublicaçãoVista ao autor da juntada da Contestação. Sem prejuízo, regularize a ré, a sua representação processual.
07/04/2010 Aguardando Juntada de Petição
23/03/2010 Aguardando Prazo 28/03/2010
23/03/2010 Aguardando Juntada urgente de Mandado
09/03/2010 Aguardando Devolução de Mandado
26/01/2010 Remessa ao SetorRemetido ao Serviço de Máquina 26/01
29/12/2009 Aguardando Juntada
09/12/2009 Aguardando Publicação 10/12/09
09/12/2009 Aguardando Juntada de Mandado
23/11/2009 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
23/11/2009 Aguardando Providências
19/11/2009 Despacho ProferidoVistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Pessoas a serem citadas: Marcelo Costa Alves Endereços: Rua Teodoro Sampaio, 342 – Jd. Paulista – São Paulo - SP. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int.
18/11/2009 Conclusos para Despacho em 19/11
06/11/2009 Remessa ao SetorRemetido ao SETOR DE MINUTA
13/10/2009 Aguardando Juntada de Petição
03/09/2009 Despacho ProferidoProvidencie a requerente, no prazo de 30 dias, o recolhimento das custas iniciais, bem como os emolumentos, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
03/09/2009 Conclusos para Despacho em 03/09
31/08/2009 Recebimento de Carga sob nº 753725
26/08/2009 Carga à Vara Interna sob nº 753725
26/08/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível

=============================

09/08/2010

Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança pelo procedimento ordinário em face de MARCELO COSTA ALVES. Alega que o réu aderiu à cooperativa visando adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Residencial Casa Verde, situado na Rua Reims, nº 120, nesta capital. O requerido obrigou-se a pagar o valor de R$56.662,20, referente ao preço estimado da unidade habitacional mencionada, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da referida obra, conforme prevê o termo de adesão e a legislação específica.

O empreendimento “Residencial Casa Verde” foi projetado para a construção de 03 torres, sendo que 02 estão prontas e entregues, porém a última depende do pagamento do aporte pelos cooperados para que possa ser concluída. Sendo assim, conforme disposto nas normas do cooperativismo, apurou-se a quantia faltante para a conclusão da obra e dividiu-se entre os cooperados o valor. Diante disso, o réu, na qualidade de cooperado, deveria arcar com o valor do custo adicional, no montante de R$20.853,00, em 30 parcelas de R$695,10, porém não o fez. Tornou-se inadimplente, deixando de quitar as parcelas do custo adicional desde 25/04/2007, devendo para autora R$32.431,38 (valor atualizado até junho de 2009 – fls. 47/49).

Diante do exposto, o autor requer a condenação do réu ao pagamento do débito apurado, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento e condenação às custas, despesas processuais e honorárias advocatícios. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 18 a 113. Citado (fls. 139), o réu contestou fls. (141/160).

Arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para julgar a demanda, pois tramita perante a 40ª Vara Cível do foro central, ação coletiva, proposta pela associação dos adquirentes de apartamentos do condomínio residencial casa verde contra a ora autora Bancoop. Desta forma, alega conexão, solicitando a remessa dos autos ao juízo da 40ª vara cível, ou, a suspensão deste processo, de acordo com o art. 265, IV do CPC.

Quanto ao mérito, sustenta que a autora tenta obter vantagem ilícita, cobrando valores de forma tresloucada e sem qualquer justificativa, pois os dirigentes da Bancoop seriam sócios em empresas que prestam serviços à cooperativa e, que estes dirigentes auferem lucro com esta prestação de serviço.

Afirma que este fato é público e notório, amplamente divulgado pela mídia, sendo a Bancoop alvo de investigação pela Polícia Civil e Ministério Público do Estado de São Paulo, por supostos crimes como apropriação indébita, estelionato, formação de quadrilhas e outros, tendo como vítimas, justamente aqueles que a autora chama de “cooperados”.

Alega, ainda, que para o “rateio” dos gastos excedentes do empreendimento “Residencial Casa Verde” seria necessário que os mesmos fossem justificados e claramente comprovados, através de notas fiscais, livros contábeis e outros meios idôneos, o que nunca ocorreu, sendo ilegítimo o pleito da requerente.

Desta forma, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso este não seja o entendimento do juízo, solicita a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação coletiva que tramita perante a 40ª vara cível do foro central. Ao final que ação seja julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé e, demais custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

A réplica veio às fls. 302 a 322. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e na designação de audiência de tentativa de conciliação. (fls. 370/375).

JUIZ DECIDE

É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Busca o requerente a cobrança de valor tido como necessário a conclusão do negócio. Ainda que admitíssemos pela sua possibilidade, caberia a demonstração por meio idôneo que, não obstante o pagamento do preço pelo réu, a quantia foi insuficiente à fazer frente aos custos da obra.

Quanto a regência da relação pela lei nº 5.764/71, deve esta ser afastada para se aplicar a legislação consumeirista. Não se vislumbra na hipótese vertente uma cooperativa típica.

Tem sido praxe a criação deste tipo de sociedade para a construção de imóveis. O interessado se quiser adquiri-lo deve, obrigatoriamente, se filiar à Cooperativa e se tornar um de seus “sócios”.

Com este regime, os adquirentes, que por sua vontade não pretendiam se filiar, mas apenas comprar o bem, estariam desamparados de qualquer proteção legal, pois, como “proprietários” do empreendimento, não podem discutir qualquer vício ou não entrega da obra, ainda que adimplente com suas obrigações, e nem tão pouco avocar o Código de Defesa do Consumidor.

A vontade livre, elemento de validade para a formação de qualquer associação inexistiu, pois o autor, interessado apenas na aquisição do bem, não pretendia integrar nenhuma associação e nem tão pouco assumir o risco do negócio.

Por esta razão deve-se visualizar o negócio como um típico contrato de compra e venda sob a égide da lei nº 8.078/90.

Nesse sentido já decidiu a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (RJTJESP 236/59):

“Cooperativa - habitacional – Termo de adesão – Rescisão – Negócio que disfarça compromisso de venda e compra de casa própria – Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa – Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual – Ação procedente – Recurso provido. É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativa. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...)

A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes.

Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso.” Conforme dito alhures, o termo de restituição de créditos resultou da inadimplência da cooperativa que deixou de entregar dois imóveis aos autores.

Reconhecida a relação de consumo entre as partes, a legislação aplicável deixou der ser o Estatuto da Cooperativa ou o Termo de Adesão ou a lei 5.764/71, mas sim a lei consumeirista. O requerido adquiriu da ré unidade habitacional pela quantia de R$56.662,20, e este deve ser o valor considerado, declarando-se abusiva qualquer cláusula que possibilite a cobrança de quantia excedente.

Concluído o negócio é vedado ao fornecedor alterar o valor pactuado sem expresso consentimento do consumidor, sob pena de afronta ao art. 51, X da Lei nº 8.078/90.

Posto isto, julgo improcedente o pedido.(DA BANCOOP)

Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelo autor. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 09 de agosto de 2.010. ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito


forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos