41) JUIZ DIZ: BANCOOP USA ARGUMENTOS IMPRESTAVEIS
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41) JUIZ DIZ: BANCOOP USA ARGUMENTOS IMPRESTAVEIS
Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 241346/2006
‘valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis,’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito..............................................................................
ados do Processo
Processo:
0241346-31.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241346)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
17/08/2009 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa
Distribuição:
Livre - 18/12/2006 às 18:07
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Antonio P S
Reqte: Ri L Costa Pinto
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
30/10/2012 Classe Processual alterada
06/06/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO - 1º E 2º - PAC 10.757/09; 3º AO 5º VOL - PAC 10.758/09
06/06/2012 Processo Extinto
Processo Extinto em 06/06/2012 - 794, II CPC
27/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/5
26/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 956 - Sentença nº 854/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 777 às Fls. 214: Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls., e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil a presente ação que ANTONIO PINTO SOBRINHO e outro(s) move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I..
25/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 895/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 62/80: Tópico final da r. sentença proferida em 17/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO P S e R LEMOS COSTA PINTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para:
(a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida;
(b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece;
(c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência.
Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento.
Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessárias na esfera penal. P. R. I." certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 245,39 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
21/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/05/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 895/2007 Livro: 636 Folha(s): de 62 até 80 Data Registro: 18/05/2007 13:49:34
17/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 895/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 62/80: Tópico final da r. sentença proferida em 17/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO SO e RE L C PINTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para: (a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida; (b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece; (c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento. Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessár
‘valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis,’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito..............................................................................
ados do Processo
Processo:
0241346-31.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241346)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
17/08/2009 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa
Distribuição:
Livre - 18/12/2006 às 18:07
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Antonio P S
Reqte: Ri L Costa Pinto
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
30/10/2012 Classe Processual alterada
06/06/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO - 1º E 2º - PAC 10.757/09; 3º AO 5º VOL - PAC 10.758/09
06/06/2012 Processo Extinto
Processo Extinto em 06/06/2012 - 794, II CPC
27/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/5
26/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 956 - Sentença nº 854/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 777 às Fls. 214: Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls., e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil a presente ação que ANTONIO PINTO SOBRINHO e outro(s) move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I..
25/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 895/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 62/80: Tópico final da r. sentença proferida em 17/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO P S e R LEMOS COSTA PINTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para:
(a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida;
(b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece;
(c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência.
Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento.
Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessárias na esfera penal. P. R. I." certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 245,39 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
21/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/05/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 895/2007 Livro: 636 Folha(s): de 62 até 80 Data Registro: 18/05/2007 13:49:34
17/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 895/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 62/80: Tópico final da r. sentença proferida em 17/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO SO e RE L C PINTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para: (a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida; (b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece; (c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento. Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessár
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