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13) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS INFUNDADOS DA BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 16:43

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.188605-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.188605-6
Cartório/Vara 40ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1471/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/06/2007 às 13h 23m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 144.363,33
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 250652/SP CAMILLA SARAIVA REIS
Requerente LUZINETE MIRANDA DE MELO
Advogado: 171382/SP MARCELO DOS SANTOS SIMAS
Requerente MARCELO DOS SANTOS SIMAS
Advogado: 171382/SP MARCELO DOS SANTOS SIMAS
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/05/2010 Prazo 30
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 53 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
20/05/2010 Aguardando Prazo 30
09/04/2010 Aguardando Prazo 30
05/04/2010 Aguardando Publicação - Imprensa 09/04/2010
30/03/2010 Despacho ProferidoVistos. Tendo em vista o acordo celebrado às fls. 967/1021 e homologado às fls. 1022, aguarde-se em cartório, nos termos do art. 792. Cumprido, tornem para extinção (art. 794, II do CPC). Int.
29/03/2010 Aguardando ProvidênciasAguardando Minuta 30/03/2010
26/02/2010 Aguardando Digitação para rtegularização em 01/03, Com a Darli.
18/03/2008 Remessa ao SetorRemetido ao Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Camaras.
21/02/2008 Aguardando Digitação (Cert. tribunal )
21/02/2008 Aguardando Juntada
08/01/2008 Aguardando Prazo 03/02
20/12/2007 Aguardando Publicação a ser remetida em 05/01.
19/12/2007 Despacho Proferido Processo n.º: 07.188605-6 (c 1471) Vistos: Recebo a apelação de fls. 860/879, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para as contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 25ª Câmara a 36ª Câmara (extinto 2º Tribunal de Alçada Civil), com as nossas homenagens. Int.
13/12/2007 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição em 13/12.
12/12/2007 Aguardando Prazo 28/12/07.
10/12/2007 Aguardando Publicação a ser remetida em 11/12.
07/12/2007 Despacho Proferido Processo n.º: 07.188605-6 (1471) Vistos em correição. Fls.860/879: recolha a apelante a diferença das custas de preparo e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608, de 29/12/2003, em 05 dias, sob pena de deserção. Int.
05/12/2007 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição em 05/12.
23/11/2007 Aguardando Prazo 21/12.
21/11/2007 Aguardando Publicação , imp 22/11
19/11/2007 Despacho Proferido Processo n.º: 07.188605-6 (c 1471) Vistos. 1.) Recebo a apelação de fls. 835/855, isenta de preparo ante a gratuidade concedida, em ambos os efeitos. 2.) Vista à parte contrária para as contra razões. 3.) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras (extinto 2º TAC) com as nossas homenagens. Int.
13/11/2007 Aguardando Publicação, imprensa á remeter em 14/11/2007
09/11/2007 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição em 09/11.
05/11/2007 Alteração de Averbação de SentençaAverbação nº 1958/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 08/11/2007 no livro nº 486 às Fls. 285: CONCLUSÃO Em 14 de novembro de 2007, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza Titular da 40ª Vara Cível Central da Capital, Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN.Eu, _____________, lavrei este. Processo nº 2007.188605-6 Vistos. Conheço dos embargos, postos que tempestivos, e lhes dou parcial provimento, para, tão somente, modificar a parte dispositiva da sentença, para ficar consignado o seguinte: “Isto posto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim especial de declarar rescindido o “termo de adesão e compromisso de participação” celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir ao autor o total das parcelas pagas, de uma vez, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso conforme índices apontados pela Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo a partir da citação juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.” Frise-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Nesta hipótese, “não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra” (STJ – 1ª Turma, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Além do mais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Confira-se ainda: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). “(...) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta.” (...) (STJ – 2ª T. REsp nº 614.560-S/C.; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 17/6/2004; v.u.). Logo, a embargante, se discordou da sentença, deverá interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente. Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2007. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito
01/11/2007 Conclusos para DespachoConclusos : 05/11/2007
01/11/2007 Conclusos em 01/11.
30/10/2007 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição 30/10
22/10/2007 Aguardando Prazo 17/11
18/10/2007 Aguardando Publicação19/10

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16/10/2007 Sentença Proferida

V I S T O S. MARCELO DOS SANTOS SIMAS e LUZINETE MIRANDA DE MELO ajuizaram ação de RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em 25/10/2000, celebrou Termo de Adesão e Compromisso de Participação, objetivando a aquisição de um apartamento nesta Capital. Alegou que, as prestações foram pagas no dia do vencimento. Alegaram, ainda, lançou em nome dos autores o equivalente a R$23.538,34 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) com a informação de que para concluir o empreendimento seria necessário tal pagamento. Alegou, ainda, que o prazo para entrega do imóvel era em maio de 2006. Requereu os benefícios da justiça gratuita, desconsideração da personalidade jurídica, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicação da Lei de Incorporação Imobiliária, tutela antecipada para obstar a ré de inscrever o nome da autora no rol dos inadimplentes, indenização por danos morais e patrimoniais e a procedência da ação para declarar rescindido o Termo de Adesão e Compromisso de Participação, condenando na devolução integral dos valores pagos, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos (fls.33/446). Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos aos autores e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente, para que a ré se abstenha de levar o nome dos autores à anotação nos órgãos de protesto de crédito (fls.449). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls.459/496) alegando, em preliminar, inépcia da inicial, e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de indenização de danos patrimoniais e morais, a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, também, que o empreendimento e as obras não tiveram início em razão da baixa adesão de cooperados, não ocorrendo culpa da ré. Alegou, ainda, que os valores a serem devolvidos devem seguir as previsões estatutárias e contratuais. Requereu o indeferimento da tutela pretendida e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.497/1687). Réplica às fls.723/740. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que a construtora-ré, decorrido o prazo contratual, ainda não concluiu as obras do imóvel. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Diferentemente de que sustenta a requerida, diante da alegação de que não havia concluído as obras, deve a ré devolver as parcelas pagas pela autora, tendo em vista que o prazo para entrega da obra (maio/2006) não foi cumprido. Muito embora a relação de direito material havida entre as partes, não esteja regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda assim, deve a parte autora receber por todas as quantias que pagou sem qualquer desconto, dada a má administração dos diretores da cooperativa. Acrescenta-se ser inviável a dedução de valores atinentes à taxa de administração e demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré, que inadimpliu com sua obrigação. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo cooperado e considerando o inadimplemento da ré, percebe-se que os argumentos formulados por essa são infundados. “Direito Civil-cooperativa-habitacional-demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda” (ACJ – 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT). A alegação de que as obras não foram concluídas em razão da baixa adesão de cooperados, não convence. Desta maneira, refutadas as alegações de concessão de prazo complementar para entrega da obra não são justificativa para o atraso de meses, verificada a inadimplência da ré. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da requerida, a pessoa jurídica deve estar empregando de maneira imprópria, para a prática do ilícito civil, que se apresenta como enriquecimento indevido, sendo possível admitir a desconsideração dos efeitos da personificação societária, impedindo, com isso, uma situação indesejável, o que não é o caso, no presente momento. Quantos aos danos patrimoniais requeridos pelos autores, deixo de acolhê-los ante a falta de documentação que comprovem o prejuízo material. Não vislumbro os danos morais alegados pelos autores, tendo em vista que, exige-se o dolo e a culpa como fundamentos para obrigação de reparar o dano, bem como pressupõe-se a existência de ato ilícito, o que não ocorreu. A prova do dano moral, de outro lado, segue a mesma regra da prova do dano material, embora de forma mais sutil, e de sorte que não pode ser simplesmente presumida em todos os casos. Há diferenciações. Neste aspecto, ainda, vale prosseguir com a transcrição do autor eleito e nos termos seguintes: “A PROVA. (...) Em sentido amplo, prova é a demonstração de um fato que é tido como verdadeiro. Esta noção ultrapassa o campo do Direito e serve para qualquer ciência e toda a atividade do dia-a-dia. (...) E mais, ainda segundo Carnelutti: “O juiz está em meio de minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo é escuridão; detrás dele o enigma do passado, e, diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova (La Prueba Civil, p.18). E assim segue todo o trâmite judicial, em que os direitos são adquiridos, transformados ou extintos, motivados pelas causas dos fatos, ou das omissões que também são fatos, porque importam situações de conduta ou que aconteceram no mundo real, conforme Eisner, La Prueba en el Proceso Civil, p. 26. (...) 125.1. A prova levior. Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência da prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho, não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa. (...) Se cuida de damnun ex facto ou in re ipsa. (...) A prova é presuncional, ante a não operatividade e efetividade de perícia que afirme sobre a verdadeira alteração espiritual originadora do dano moral. (...) Preferimos a definição de Carneluti: “Presunções são conseqüências deduzidas de um fato conhecido, não destinado a funcionar como prova, para chegar a um fato desconhecido”. Existe dano presumido em casos de homicídio. (...) Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral. Pesa, aqui, a análise das circunstâncias que, segundo as regras da vida que são constatadas pela experiência comum, torna fácil saber que o mal causado resultou em conseqüência detrimentosa ao espírito. ” (“in verbis - fls. 522/530”). É de rigor, portanto, a procedência da presente ação não havendo, portanto, a necessidade da aplicação da Lei nº4591/1964 e sua referida multa, tendo em vista a rescisão do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes. Isto posto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de declarar rescindido o “termo de adesão e compromisso de participação” celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir à autora o total das parcelas pagas, de uma vez, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso conforme índices apontados pela Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo a partir da citação juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. P. R. I. São Paulo, 18 de outubro de 2007. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito

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