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37) JUIZ DIZ: NECESSIDADE DE APORTE É FALHA DE GESTÃO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 26 2010, 08:29

Fórum Central Cível João Mendes Jú nior – Processo nº 180387/2006
‘necessidade de aporte deve ser atribuída a falhas de gestão’

GUILHERME SANTINI TEODORO Juiz de

Direito 9ª. Vara Cível

Processo Nº 583.00.2006.180387-5


Texto integral da Sentença


C O N C L U S Ã O Em 12 de fevereiro de 2007, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. GUILHERME SANTINI TEODORO. Eu, .........Escrevente, subscrevi. Controle nº 1172/06 Autor:RAFAEL MITSURU CAVALCANTI YOSHIDA Ré: COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO – BANCOOP Vistos Ação de resolução de termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa para construção de imóvel, fundada em atraso na conclusão da obra, atualmente em fase inicial.

Em contestação, pedido de improcedência em razão da natureza associativa do vínculo e da circunstância de o preço não ser fechado. O valor é estimado e os cooperados adquirem as unidades por meio do sistema de auto financiamento a preço de custo.A cooperativa está reorganizando a sua gestão e o atraso da obra é justificado, pois necessário aporte extra por parte dos cooperados. Há de observar o estatuto da cooperativa. Réplica anotada.

É o relatório. O julgamento prescinde de outras provas. Conquanto não se ignore a estrutura peculiar do vínculo associativo entre os cooperados e a cooperativa, a espécie sob julgamento revela peculiaridades que recomendam tratamento diferenciado para que o julgamento ocorra sem ignorar o fato incontroverso de que o atraso na conclusão das obras é excessivo, pois deveriam ter sido concluídas em abril de 2006, já computado o prazo de carência, e há previsão de atraso de mais 19 meses. Em tal contexto, não é razoável que a ré pretenda à eliminação do autor com aplicação pura e simples do estatuto como se ele estivesse em atraso (fls. 168). Em realidade, o atraso é da ré e justificava a suspensão dos pagamentos a cargo do autor, tendo em vista a natureza sinalagmática ou bilateral do vínculo e o fato, igualmente incontroverso, de que até o ajuizamento desta ação o autor cumpriu rigorosamente as suas obrigações. Embora a cooperativa dependa de recursos de seus associados para a consecução dos objetivos sociais, o autor não tem a obrigação de arcar com eventuais dificuldades de gestão para as quais não contribuiu, mesmo porque as deliberações da diretoria e da assembléia geral de associados são coletivas, sendo de fato insignificante a posição individual do autor nas votações conducentes àquelas deliberações. De outro lado, a ré não trouxe inequívocas de situação financeira absolutamente deficitária causada de maneira exclusiva ou em grau relevante pela falta de contribuições suficiente dos associados.

Se existe, nessas circunstâncias, necessidade de aporte de mais recursos, a ocorrência é alheia ao autor e deve ser atribuída a falhas de gestão.

Aliás, extrai-se do balanço social de 2006 que a situação financeira da cooperativa é favorável, havendo sobras à disposição da assembléia geral.

Portanto, o atraso é injustificado e traduz mora culposa a determinar a resolução do vínculo exclusivamente por falha da ré sem a retenção de nenhuma quantia paga pelo autor.


Julgo a ação procedente para resolver por culpa da ré o vínculo contratual e para condená-la a pagar para o autor a quantia de R$ 71.532,58 com correção monetária pela tabela do TJ/SP a partir de 02 de junho de 2006 (fls. 03, item 3) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Custas e honorários advocatícios de 10% da condenação pela ré. P.R.I São Paulo, 13 de fevereiro de 2007. GUILHERME SANTINI TEODORO Juiz de Direit




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