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Processo nº: 583.00.2010.118346-0 aporte é falha de gestao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Nov 30 2010, 02:55

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.118346-0

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.118346-0
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 416/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/03/2010 às 10h 16m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 80.988,43
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente JOSÉ LAURENCIO DOS REIS DE SOUZA


04/11/2010 Remessa ao SetorRemetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1 - 1/10 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
04/11/2010 Aguardando ProvidênciasM.M
03/11/2010 Aguardando Juntada
05/10/2010 Aguardando PrazoP 28/10..
01/10/2010 Aguardando PublicaçãoREM 1/10
29/09/2010 Despacho Proferido Recebo a apelação do réu no duplo efeito. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado. Int.
29/09/2010 Conclusos para Despacho em 30/09
13/08/2010 Aguardando Prazo 17
12/08/2010 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição 12/08
28/07/2010 Aguardando PrazoP 17/08
=======================================
CONCLUSÃO Conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito GUILHERME SANTINI TEODORO Em 22 de junho de 2010. Esc. Cont. 416.2010 Autor: José Laurêncio dos Reis de Souza Ré: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP Ação de resolução de termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa para construção de imóvel, fundada em atraso na conclusão da obra, prevista para outubro de 2006 (cláusula 8ª - fls. 29). Em contestação, pedido de improcedência. O atraso da obra é justificado pela elevada inadimplência dos cooperados em empreendimento deficitário. O autor foi eliminado em abril de 2008 por falta de pagamento (fls. 252) e tem direito à restituição com deduções conforme estatuto social. As contas da cooperativa foram aprovadas. Lucros cessantes e danos morais são indevidos. Requer a ré o benefício da justiça gratuita. Réplica anotada.

juiz decide

É o relatório, em essência. O julgamento prescinde de outras provas. Conquanto não se ignore a estrutura peculiar do vínculo associativo entre os cooperados e a cooperativa, a espécie revela peculiaridades que recomendam tratamento diferenciado para que o julgamento ocorra sem ignorar o fato incontroverso de que o atraso na conclusão das obras é excessivo. Assim, não é razoável que a ré, bem depois de esgotado o prazo para conclusão das obras, pretenda a eliminação do autor com aplicação pura e simples do estatuto como se ele estivesse em atraso.

Em realidade, o atraso é da ré e justificava a suspensão dos pagamentos pelo autor, tendo em vista a natureza sinalagmática ou bilateral do vínculo e o fato, igualmente incontroverso, de que até a suspensão o autor cumpriu rigorosamente as suas obrigações. Embora a cooperativa dependa de recursos de seus associados para a consecução dos objetivos sociais, o autor não tem a obrigação de arcar com eventuais dificuldades de gestão para as quais não contribuiu, mesmo porque as deliberações da diretoria e da assembléia geral de associados são coletivas, sendo de fato insignificante a posição individual do autor nas votações conducentes àquelas deliberações. De outro lado, a ré não trouxe provas documentais inequívocas de situação financeira absolutamente deficitária causada de maneira exclusiva ou em grau relevante pela falta de contribuições suficientes dos associados.

Se existe, nessas circunstâncias, necessidade de aporte de mais recursos, a ocorrência é alheia ao autor e deve ser atribuída a falhas de gestão.

Portanto, o atraso é injustificado e traduz mora culposa a determinar a resolução do vínculo exclusivamente por falha da ré sem a retenção de nenhuma quantia paga pelo autor. Lucros cessantes na espécie são indevidos. Não se sabe se o imóvel atualmente ocupado pelo autor é próprio, razão pela qual não é razoável entender que o imóvel a construir necessariamente seria destinado à locação. Por fim, danos morais não resultam, em regra, como no caso, de mera violação contratual, sem peculiaridades reveladoras de grave ofensa à dignidade ou aos direitos de personalidade da parte inocente. Julgo a ação procedente em parte para resolver por culpa da ré o vínculo contratual e para condená-la a pagar para o autor a quantia de R$ 57.988,43, indicada na petição inicial e reconhecida pela ré a fls. 12, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de maio de 2007 (fls. 12) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Custas e despesas serão repartidas por igual e cada parte arcará com os honorários do seu advogado, suspensa a exigibilidade apenas em relação ao autor (artigo 12 da Lei 1.060/50), não quanto à ré porque esta não demonstrou de maneira inequívoca fazer jus ao benefício da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 29 de junho de 2010. GUILHERME SANTINI TEODORO Juiz de Direito

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