22) JUIZ DIZ: BANCOOP CRIOU DEBITO E NÃO COMPROVA
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22) JUIZ DIZ: BANCOOP CRIOU DEBITO E NÃO COMPROVA
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 008.08.106877-9
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 29/04/2008 às 13:22
3ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Local Físico 13/05/2010 03:31 - Imprensa - LOTE 62
Juiz Mauro Civolani Forlin
Valor da ação R$ 40.849,76
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada KAROLINA PERGHER DA CUNHA (e outros)
Reqdo Tania Regina Prevides
Advogada ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (e outro)
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
14/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0062/2010 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de TÂNIA REGINA PREVIDES. Por força do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, estes arbitrados em R$ 2.000,00. P.R.I. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DEBORA DE FREITAS MOURAO (OAB 142216/SP), KAROLINA PERGHER DA CUNHA (OAB 216920/SP), CAMILLA SARAIVA REIS (OAB 250652/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
13/05/2010 Remetido ao DJE
veja sentenca
http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/abrirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuProcesso=&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdProcesso=08ZX7KP6L0000&cdForo=-1&cdDocumento=7271867&origemDocumento=M&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHtbxX4%2BT2fNBs0ws%2B4PBu2tifA%2BUdcUHhsbaBqzwx2YisNre0btQ8BQavsCiNk0VTgLF%2BQWJ6gMGjqD3kh2NCHn8%3D
destaque
Ainda que assim não fosse, a requerente(bancoop) tampouco assegurou a
existência dos custos que geraram esse resíduo final, o que também conduz ao não
acolhimento da monitória.
Com efeito, esta limitou-se a apresentar, de forma unilateral, planilha
com valores que seriam de responsabilidade da requerida, sem comprovar o custo da obra, dos
materiais utilizados, da mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de pagamento,
demonstração que seria indispensável à exigência do saldo residual.
Dados do Processo
Processo 008.08.106877-9
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 29/04/2008 às 13:22
3ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Local Físico 13/05/2010 03:31 - Imprensa - LOTE 62
Juiz Mauro Civolani Forlin
Valor da ação R$ 40.849,76
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada KAROLINA PERGHER DA CUNHA (e outros)
Reqdo Tania Regina Prevides
Advogada ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (e outro)
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
14/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0062/2010 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de TÂNIA REGINA PREVIDES. Por força do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, estes arbitrados em R$ 2.000,00. P.R.I. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DEBORA DE FREITAS MOURAO (OAB 142216/SP), KAROLINA PERGHER DA CUNHA (OAB 216920/SP), CAMILLA SARAIVA REIS (OAB 250652/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
13/05/2010 Remetido ao DJE
veja sentenca
http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/abrirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuProcesso=&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdProcesso=08ZX7KP6L0000&cdForo=-1&cdDocumento=7271867&origemDocumento=M&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHtbxX4%2BT2fNBs0ws%2B4PBu2tifA%2BUdcUHhsbaBqzwx2YisNre0btQ8BQavsCiNk0VTgLF%2BQWJ6gMGjqD3kh2NCHn8%3D
destaque
Ainda que assim não fosse, a requerente(bancoop) tampouco assegurou a
existência dos custos que geraram esse resíduo final, o que também conduz ao não
acolhimento da monitória.
Com efeito, esta limitou-se a apresentar, de forma unilateral, planilha
com valores que seriam de responsabilidade da requerida, sem comprovar o custo da obra, dos
materiais utilizados, da mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de pagamento,
demonstração que seria indispensável à exigência do saldo residual.
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