Vara: 074 - 01463200507402007 - bancoop condenada
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Vara: 074 - 01463200507402007 - bancoop condenada
Bancoop- Responsabilidade Subsidiária
Processo : São Paulo - Capital(001)
Vara: 074 - 01463200507402007
Distribuído em: 21/06/2005
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : José Dogival Reis do Nascimento
ODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090350795 Nº de Pauta:029
PROCESSO TRT/SP Nº: 01463200507402007
RECURSO ORDINÁRIO - 74 VT de São Paulo
RECORRENTE: José Dogival Reis do Nascimento
RECORRIDO: 1. Bancoop Cooperativa Nacional dos Bancári 2.
Forma Empreiteira de Mão de Obra LTDA
EMENTA
BANCOOP- Responsabilidade subsidiária-
Age a Cooperativa como verdadeira
empresa do ramo da construção civil,
escolhendo, comprando terrenos,
projetando, construindo e incorporando
unidades habitacionais e imobiliárias,
na forma de seus objetivos sociais (
art. 6º), razão pela qual não pode ser
ela considerada dona da obra,
respondendo subsidiariamente pelos
débitos trabalhistas.
ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por maioria de votos, vencida a Desembargadora Revisora Ana
Maria Contrucci Brito Silva (responsabilidade subsidiária -
Bancoop é dona da obra), dar provimento ao apelo para
inserir a Bancoop Cooperativa Nacional dos Bancários no
pólo passivo da ação, respondendo subsidiariamente pelos
débitos oriundos da presente ação. Mantêm-se inalterados os
valores arbitrados em primeiro grau.
São Paulo, 12 de Maio de 2009.
MARIA DORALICE NOVAES
PRESIDENTE
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
RELATORA
===================================
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT: 01463.2005.074.02.00-7
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: JOSÉ DOGIVAL REIS DO NASCIMENTO
1-RECORRIDO: BANCOOP COOPERATIVA NACIONAL DOS BANCÁRIOS
2-RECORRIDO : FORMA EMPREITERIA DE MÃO DE OBRA LTDA
BANCOOP- Responsabilidade subsidiária- Age a Cooperativa como verdadeira empresa do ramo da construção civil, escolhendo, comprando terrenos, projetando, construindo e incorporando unidades habitacionais e imobiliárias, na forma de seus objetivos sociais ( art. 6º), razão pela qual não pode ser ela considerada dona da obra, respondendo subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
Contra a r. sentença de fls. 102/105, complementada às fls. 117, insurge-se JOSÉ DOGIVAL REIS DO NASCIMENTO às fls. 123/125 pretendendo a responsabilização do Bancoop Cooperativa Nacional dos Bancários.
Contrarrazões oferecidas pela 1ª reclamada às fls. 156/164.
Relatados, VOTO.
Está claro nos autos que o recorrente foi admitido e trabalhou para a empresa Forma Empreiteira de Mão de Obra Ltda em obras da segunda reclamada Bancoop Cooperativa Nacional dos Bancários. Por esta razão, a pretensão inaugural é de ser esta condenada solidaria ou subsidiariamente, o que foi negado pelo MM. Julgador de primeiro grau, sob o fundamento de que as obras são construídas com recursos dos cooperados, sendo ela, pois, dona da obra, escudado nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, do SDI-1, do C. TST.
Assistiria razão ao douto julgador de primeiro grau se a obra fosse para construção da sede da Bancoop , por exemplo; aí seria ela, indubitavelmente dona da obra, não respondendo, solidaria ou subsidiariamente pelos débitos da empreiteira contratada.
No entanto, ressalta claro nos autos situação totalmente diversa. Assim é que, em audiência, a primeira reclamada Forma afirmou que a Bancoop tirou dela todas as obras ( fls. 57), o que significa que houve a prestação de serviços em outros locais. A própria Bancoop, em sua resposta, afirma que "o fato do reclamante ter supostamente laborado nas dependências de alguma obra que pertença a 2ª reclamada.....( fls. 90), o que demonstra ter ela, no mínimo, mais de uma obra.
A juntada de várias decisões favoráveis à reclamada Bancoop não altera nossa percepção sobre a matéria ora posta em exame.
Verifica-se, por outro lado, do Estatuto da Bancoop ( fls. 67/87), que dentre seus objetivos sociais se propõe a:
"I- escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos;
II- projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias;..."
Ora, quem se propõe a adquirir terrenos , projetar , construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias não é mero dono da obra, no sentido estrito que lhe confere a legislação obreira, mas é, sim, um verdadeiro construtor, como tantas outras empresas de construção do país.
Aliás, é fato público e notório que a Bancoop construiu elevado número de unidades habitacionais por toda parte, em uma verdadeira atividade de construção civil.
Irrelevante para o deslinde do feito que ela é uma cooperativa habitacional ; poderia ser , até mesmo, uma pessoa física que, na medida em que passa a se ativar no ramo da construção civil, é considerada construtora.
Nem mesmo pode a Bancoop se valer dos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, do C.TST, como fundamentado em primeiro grau. Isto porque a isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária se refere, expressamente, ao dono da obra, exceto quando este é uma empresa construtora ou incorporadora. No caso, como já mencionado linhas atrás, age a Bancoop como verdadeira empresa construtora/incorporadora, escudada em seus próprios objetivos sociais.
Por outro lado, como bem salientado no apelo, a Bancoop cobra de seus "associados adquirentes" taxa de administração em seu favor ( Regimento Interno de fls. 82 e seguintes), considerando um percentual sobre as parcelas pagas pelos cooperados, podendo ser reduzido ou aumentado em assembléia ( art. 16e seus parágrafos).
Ora, lidando com dinheiro de terceiros, era da responsabilidade da Bancoop zelar pela escolha de empresas idôneas para construir as unidades habitacionais a que se propôs. Não o fazendo, é ela responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas oriundos da má gestão do negócio, incorrendo na culpa "in eligendo" e "in vigilando".
A situação em foco se diferencia totalmente dos agentes financeiros ( Caixa Econômica Federal, v.g.), pois estes são meros repassadores de recursos federais ou estaduais, sem responsabilidade pela escolha, contratação, aquisição de terrenos, projeção, construção e incorporação de unidades habitacionais, como a Bancoop. Naquele caso , o agente financeiro se propõe a financiar qualquer imóvel que o adquirente pretenda; neste, a Bancoop compra, constrói e vende, em atividade mercantil na área da construção civil.
Também não a socorre o art. 455 consolidado, pois o caso em questão não se refere à hipótese de contrato de subempreitada.
Sem validade o argumento de não auferir ela lucros; ao contrário, deveria auferir, na medida em que cobra taxa de administração. Se não existe lucro, alguma coisa está radicalmente errada na gestão dos negócios da Bancoop.
Dessa forma, é a Cooperativa Bancoop responsável subsidiária pelos débitos da presente ação.
DOU PROVIMENTO ao apelo para inserir a Bancoop Cooperativa Nacional dos Bancários no pólo passivo da ação, respondendo subsidiariamente pelos débitos oriundos da presente ação. Mantenho inalterados os valores arbitrados em primeiro grau.
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora
SGPGD
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