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Desculpa mais usada por Vaccari , NAO VALE!

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 11:26

Desculpa mais usada por Vaccari , NAO VALE!

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São Paulo, 16 de janeiro de 2007. DAVI CAPELATTO Juiz de Direito

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 137874/2006

Residencial Ilhas D'Itália

RESUMO DA CITACAO DO JUIZ SOBRE COOPERADA e Cooperativa Bancoop!

a)rescisão contratual Residencial Ilhas D'Itália


b)estão cumprindo integralmente as obrigações assumidas pelo contrato notaram
que a construção da torre da unidade que adquiriram sequer se iniciou...
sentiram-se enganados e viram o sonho da casa própria cair por terra; se a nova
promessa da ré for concretizada, o prazo para entrega do imóvel superará em um
ano a data prevista no contrato; tentaram reunir-se com a ré, mas sempre os
pedidos foram negados; parte do dinheiro da cooperativa foi utilizada para
outros fins; a ré deu causa à rescisão do contrato e não há hipótese de
composição amigável;

DECISAO DO JUIZ (veja parecer do JUIZ SOBRE a BANCOOP)

c): realmente o prazo previsto no contrato não será respeitado e a ré não
apresentou nenhuma justificativa plausível para o atraso.


d)a ré (bancoop) admitiu que as obras referentes ao terceiro bloco do
empreendimento "Ilhas D'Itália" estão atrasadas: afirmou que em fevereiro de
2005 ocorreu uma mudança na gestão da cooperativa, que levou a uma
reestruturação da entidade, o que teria motivado a suspensão momentânea das
obras.


e)Ocorre que essa justificativa NAO está prevista no parágrafo terceiro da
cláusula 8ª do contrato assinado (fl. 24), lembrando que as hipóteses do citado
dispositivo contratual são as únicas que permitiriam um atraso na entrega do
imóvel sem que os compradores pudessem reivindicar nenhum direito.

f)Ou seja, a ré em seu próprio folheto informativo, datado de janeiro de 2006,
confirma o atraso.

g)Ocorre que a ré (bancoop) se omitiu completamente de informar qual seria a
previsão da entrega do terceiro bloco (ou "bloco C"), admitindo, assim, que o
prazo previsto no contrato (ainda com a tolerância de seis meses) não será
respeitado


h)as obras estão incontroversamente em atraso, e a única
explicação para tanto foi a alteração na gestão da cooperativa.
(???)


i)Trata-se, por óbvio, de motivo que NAO justifica o atraso e não
elide a ré da necessidade de indenizar os autores pelo seu inadimplemento contratual, pois a "mudança de gestão",
obviamente, NAO pode ser considerada caso fortuito ou de
força maior; ao contrário, trata-se, na realidade, de falta de
organização interna da própria cooperativa.

j)JUIZ LEMBRA: Como estabelece o art. 475 do novo Código Civil: "A parte lesada
pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas
e danos".



k)Por fim, quanto ao inadimplemento da requerida (BANCOOP) é certo que se trata,
sem margem para maiores divagações, de conduta absolutamente culposa.

l)Conforme dispõe o art. 475 do CCB a parte lesada (cooperado) pelo
inadimplemento da outra (bancoop) poderá requerer a resolução do contrato com
pedido de indenização por perdas e danos.

m)Como a coisa adquirida (apartamento em condomínio) não foi entregue aos
autores no prazo correto, fazem estes últimos jus à devolução integral de todos
os valores quitados, e os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o
efetivo pagamento. Em conclusão, fazem jus os autores à rescisão do contrato
celebrado e à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigido, tudo
com fundamento no art. 475 do CCB (parágrafo único do art. 1.092 do antigo CCB).

n)Por fim, consigno que a presente decisão teve por fundamento as normas civis
de responsabilidade civil, não havendo sequer necessidade de analisar a
aplicação ou não das normas do CDC, lembrando que o contrato celebrado entre as
partes é um verdadeiro compromisso de compra e venda.

o)Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos dos
autores, e o faço para: a) declarar rescindido o contrato assinado entre as
partes; b) condenar a ré à restituição (em favor dos autores) de todo o preço
por eles quitado em razão do contrato aqui rescindido.

Sobre o valor da condenação, além da correção monetária devida desde os efetivos
pagamentos, deverão incidir juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c.c. art. 161, § 1o, do CTN, juros
de mora devidos desde a data da citação.

São Paulo, 16 de janeiro de 2007. DAVI CAPELATTO Juiz de Direito

fonte: http://prod.midiaindependente.org/pt/blue//2007/06/384169.shtml

forum vitimas Bancoop
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