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Bancoop Nao agiu como cooperativa (diz juiz)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 06 2010, 15:46

Processo nº: 583.00.2007.136373-0 (bancoop danos -fraude-fora da lei)
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.136373-0



juiz decide


É o relatório. Decido.




Vale ressaltar que apesar da ré (bancoop) silenciar a respeito da conclusão das obras, nada de concreto e seguro veio aos autos indicando justificativa para o inadimplemento.

Difícil aceitar, nesse contexto, como legítima a postura da ré (bancoop) que, captando ativos dos denominados cooperados, não concretiza as promessas que atraíram o capital investido.

Não socorre à requerida, a invocação da legislação especial que disciplina as atividades das cooperativas. De acordo com a Lei nº 5.764/71, as cooperativas são associações instituídas sob forma de sociedade, não sujeitas à falência, com número ilimitado de associados, que aderem a elas voluntariamente.

São constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades porque operam através dos atos cooperativos.

A ré (bancoop), entretanto, NÃO apresenta características de uma cooperativa, e nem possui as pretensões típicas desse tipo de sociedade.

Isso porque é evidente que o negócio jurídico realizado entre as partes é um verdadeiro contrato de compra e venda, eis que a parte autora pretendia adquirir um imóvel e a ré tinha intenção de vendê-lo.

O material juntado pela ré em sua contestação demonstra que o regimento interno que vincula as partes está elaborado em disposições genéricas aplicáveis a todo e qualquer empreendimento na região genericamente indicada no artigo 6º do Regimento Interno, desenvolvendo verdadeira atividade de construção e comercialização de imóveis.

Não se trata, portanto, de simples sistema de cooperação, no qual a ré (bancoop)pretende seja enquadrada.

Não há na documentação carreada aos autos indicativo de subscrição de cotas sugerindo efetiva cooperação.

Aliás, os panfletos publicitários juntados são característicos de contrato de compra e venda com estipulação de pagamentos parcelados para aquisição de imóvel de veraneio.

Por esses motivos é que a ré, tecnicamente, não pode ser considerada uma cooperativa, uma vez que entabula contratos de compra e venda de imóvel travestidos com a denominação de cooperativa, devendo incidir sobre suas relações jurídicas, as normas do Código de Defesa do Consumidor.


Deste modo, o negócio jurídico entre a parte autora e a ré foi realizado por meio de contrato de adesão que, em assim sendo, deve ser interpretado em favor do consumidor.

Tal sistema protetivo do consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e abusivas (artigo 51, inciso IV, da Lei 8078/90), notadamente as que restringem a possibilidade de restituição ampla e imediata na hipótese de longo período de inadimplência por parte da ré, tal como acontece no caso.

Guardadas as peculiaridades dos casos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de impor restituição ampla e imediata em caso análogo:

“Compromisso de venda e compra. Carência da ação. Legitimidade da esposa do cooperado para figurar no pólo ativo da ação de rescisão contratual de compra e venda do imóvel. Aplicação do art. 10 do Código Civil. Abusividade de cláusula que impõe condição ao exercício de direito do adquirente. Incidência do art. 51, III do CDC, notadamente por não ter a cooperativa a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção. Inadimplemento por parte da alienante. Devolução imediata e integral das parcelas pagas sem o desconto de quaisquer valores.


O inadimplemento da ré (BANCOOP) apelante é patente e a conseqüência é a devolução da totalidade das parcelas pagas.

Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega da obra, deve suportar os ônus decorrentes do próprio inadimplemento.



Os documentos e os fatos da narrativa evidenciam NÃO ser a apelante (BANCOOP) uma autêntica cooperativa habitacional, ainda que formalmente constituída e registrada nos órgãos competentes e a violação à Lei Cooperativista será conhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal por ser questão de ordem pública, visar a proteção de interesses coletivos e cuja infração nulifica o negócio jurídico.


É patente a inexistência de subscrição de quotas partes pelo apelado na Cooperativa Habitacional, fato que por si só, descaracteriza a natureza jurídica dos litigantes.

Não se confunde com a subscrição de quotas partes do capital social a cobrança, inicialmente feita pelas Cooperativas, de um valor a título de taxa de inscrição ou de taxa de contrato .

São elementos distintos e o nomen juris não altera a essência do negócio, que é determinado pelo seu conteúdo.

Observa-se, também, a inexistência do Livro de Matrículas, de caráter obrigatório, nos termos do art. 22 e 23 da Lei n. 5.764/71

Ora, inexistem subscrição de quotas e assinatura do livro de matrículas, a comprovar o verdadeiro sistema cooperativo.

Na realidade, há negócio jurídico de compra e venda de unidade habitacional e, nesse caso, conforme alhures, adequadamente aplicado pela r. sentença o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, violadas inúmeras regras de ordem pública, de rigor a resolução contratual por fraude à legislação cooperativista, isso por ser a relação jurídica bem distinta do sistema cooperativista, na qual não há incorporador e adquirente, mas associados cooperados.

E essa situação, ao arrepio da lei, já fora analisada por esta C 2- Câmara, pelo voto do eminente Desembargador Rel. J. Roberto Bedran, in verbis: "( ) O que atraiu ao negócio não foi a perspectiva de praticar o cooperativismo, mas sim a intenção de adquirir bem de raiz, consistente em unidade de construção.

A formação de cooperativa para tanto foi maneira encontrada pela construtora para facilitar a captação de interessados.

As cooperativas mostram-se atreladas à construtora, que já estava definida desde a adesão do apelado ao contrato e que inclusive chegou a encaminhar ao apelado correspondências e cobranças .

Por tudo isso, indiscutível que existe maior comunhão de interesses entre a cooperativa e a construtora do que entre a cooperativa e seus cooperados.

Assim, estando diante de relação formada por contrato de adesão, com interesse preponderante da construtora, correta foi sua manutenção no pólo passivo para responder solidariamente perante o consumidor, pelo que, no particular, voto por se negar provimento ao apelo da construtora"


...como se vê, os prejuízos materiais experimentados pela autora merecem pleno ressarcimento.


Desse modo e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo à reiteração dessa prática, fixo por equidade o valor a ser indenizado no equivalente a 30% do valor total pago pela autora, após computadas as atualizações e juros no patamar legal.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida na restituição integral dos valores pagos à requerida pela parte autora, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento.


Pelos danos morais, a requerida pagará o equivalente a 30% do valor acima apurado.

Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 21 de dezembro de 2009.

FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito

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