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JUIZ FALA QUE BANCOOP NAO OPEROU COMO COOPERATIVA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:26

JUIZ DIZ QUE BANCOOP NAO OPEROU COMO COOPERATIVA.

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 162991/2006
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.162991-8
Cartório/Vara 18ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 929/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 9/6/2006 às 18h5m38s
Moeda Real
Valor da Causa 13.173,83
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50

Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Requerente LUIZ BERNARDO PREGUIÇA
RG 1670457

Advogado: 220898/SP FERNANDO BRASIL GRECO
Advogado: 227645/SP GREICY MONTEBELLO


ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
/8/2006 às 0h0m Despacho Proferido

Tópico final da sentença de fls. 188: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a
ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela
Antecipada movida por LUIZ BERNARDO PREGUIÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e
reconhecer a quitação das obrigações pelo autor, mantendo a antecipação dos
efeitos da tutela concedidos e estendendo estes para a impossibilidade de
ser exigido o débito, tornando estes efeitos definitivos. Condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. São Paulo, 8 de Agosto de 2006. (a.) Teresa Cristina Cabral Santana
Rodrigues dos Santos – Juíza de Direito”. Custas do preparo R$ 263,29 +
despesas com porte de remessa e retorno dos autos R$ 20,96 por volume.

LUIZ BERNARDO PREGUIÇA propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
com Pedido de Tutela Antecipada contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA.

Em síntese, alegou que, em 14 de Agosto de 2003, adquiriu de Zilda Aparecida
Rezende os direitos relativos ao imóvel descrito na inicial, anuindo a ré na
realização da transferência, sendo, assim, admitido como cooperado.

Afirmou que se comprometeu a efetivar pagamentos, visando a aquisição de
aludido imóvel, com pagamento parcelado das obrigações, realizando, no
decorrer da contratação, o pagamento integral do preço, nos termos
pretendidos.

Informou que, após este pagamento, realizou a ré pretensão para pagamento
diverso, o que foi quitado integralmente, reiterando esta pretensão após
quatro anos da entrega do imóvel, com intenção de realização do recebimento
de valor ulterior, sem que, não obstante, tenha apresentado nenhuma
justificativa, em desrespeito às determinações contratuais e legais.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para ser suspensa a
exigibilidade do valor, impedindo-se a ré de proceder à negativação, ou
ainda, desqualificação como cooperado e rescisão da avença e, ao final, pela
procedência do pedido, tornando-se definitiva a tutela antecipada
pretendida, bem como declarando-se inexigível o valor, com o reconhecimento
da quitação das obrigações.
Juntou documentos (fls. 12 a 49).

A tutela antecipada foi concedida em Superior Instância.
A ré foi citada e ofereceu contestação.

Alegou, em síntese, que o autor não tem direito ao reconhecimento do pedido
posto, porquanto presente resíduo, sendo necessário que haja pagamento
correspondente.

Aduziu que deve haver observância do estatuto social, que prevê a
possibilidade do pagamento, bem como que há documentos que se encontram à
disposição dos cooperados para aferição da necessidade.

Por fim, que acaso reconhecida a inexigibilidade do débito, haverá prejuízo
da cooperativa.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 62 a 86 e 110 a 163).
O autor replicou.
É o Relatório. Decido.

A ação é procedente. Por primeiro, cumpre ressaltar que a ação comporta
julgamento antecipado, nos termos das disposições do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil.

Pelo que se depreende dos autos, celebraram as partes ora litigantes
contrato através do qual o autor aderiu à realização de um empreendimento
visando a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do
preço.

Pretende o autor, por alegar adimplemento total da obrigação, reconhecimento
da inexigibilidade de débito cobrado e a quitação das obrigações avençadas.

A ré informa que não se mostra possível o reconhecimento por haver valor
passível de cobrança, em consonância aos gastos efetivados e permissivo
estatutário.

Importante ressaltar que, ao contestar a ação, a ré não nega a entrega do
imóvel no prazo mencionado pelo autor, bem como o cumprimento da obrigação,
consoante os termos informados na inicial.

Portanto, válida é a conclusão quanto a haver exclusivo questionamento
pertinente à existência de resíduo e débito no montante mencionado na
inicial.

No caso vertente, resta clara a existência de contrato que, em última
análise, visa à obtenção de valores destinados à construção de imóvel.

Não merece, portanto, ao contrato ser atribuída a natureza reclamada pela
ré, constituída com a intenção nítida de se possibilitar a esta última
eximir-se de responsabilidades, mormente porquanto, acaso considerado o
contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilitaria àquela a
tomada de medidas efetivadas.

O contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais
de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para
atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis.

Ressalve-se que, pelo que consta, a ré foi constituída, preliminarmente,
tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades
residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu
Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados,
com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez
independentemente da existência desta.

Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei
5.764/71.
Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e
realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou
cooperados.
A possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na Lei
mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva
constituição de cooperativa para este mister.
A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por
diversas pessoas jurídicas, na intenção nítida de, consoante exposto, não
haver subsunção às determinações do Código de Defesa do Consumidor e atuais
determinações do Código Civil.
Não há possibilidade, da mesma forma, de proteger e estimular atuação da
pessoa jurídica, não se podendo falar em norma constitucional de aplicação
correlata para este fim.
Não se aplicam, pois, as determinações específicas.
A interpretação, portanto, que se dará ao contrato é aquela correspondente à
existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a
sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor.

A ré, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere,
propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de
alta competição, disputando a “captação de cooperados ou sócios” com
congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de
“clientes”.

Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para
redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real
finalidade da figura da pessoa jurídica.

Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas
sim em fornecimento de crédito – contrato de prestação de serviços, mesmo
porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade
do “sócio” ou “cooperado” (leia-se cliente) na referida sociedade ou
cooperativa.
Há, portanto, uma relação de consumo.

Consoante exposto acima, o autor informa que adimpliu o contrato,
atribuindo-lhe a ré indevidamente débito após a entrega da unidade
adquirida.
Pretende o reconhecimento da inexigibilidade e quitação.
O reconhecimento é perfeitamente possível. Consoante exposto, aplicam-se as
determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Caberia à ré, portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante
do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos
efetivados do custo e preço de construção.

Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita aferição de
efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os
“cooperados”.

Por outro lado, a entrega do imóvel se fez há mais de quatro anos. Infere-se
que, entregue, mesmo que informe a ré ter havido apenas transferência
precária, houve quitação das obrigações pelos adquirentes.

Somente situações excepcionais permitem que, entregue o bem e transferida a
posse, possa haver cobrança ulterior.
No presente caso, contudo, não se justifica o comportamento da ré.
Impõe-se, portanto, a procedência.


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade
de Débito com Pedido de Tutela Antecipada movida por LUIZ BERNARDO PREGUIÇA
contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a
inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelo autor,
mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedidos e estendendo estes
para a impossibilidade de ser exigido o débito, tornando estes efeitos
definitivos.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. P.R.I. São Paulo, 8 de Agosto de 2006. TERESA CRISTINA CABRAL
SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito

fim

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