Bancoop nao é cooperativa...diz Juiz!
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Bancoop nao é cooperativa...diz Juiz!
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.185914-2
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.185914-2
Cartório/Vara 12ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1466/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/08/2008 às 15h 58m 32s
Moeda Real
Valor da Causa 23.753,47
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente MARIA APARECIDA DIORIO
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR
===================================================
VISTOS. MARIA APARECIDA DIORIO ajuizou ação sob o rito ordinário contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em suma, que, no mês de outubro de 2001, adquiriu o imóvel indicado na inicial, pagando à ré a quantia de R$ 180,00 a título de “inscrição de cooperada” e mais R$ 3.000,00 a título de “entrada”.
Afirma que honrou todas as suas obrigações contratuais, quitando o preço pactuado em 22 de novembro de 2002. Porém, até o momento, não conseguiu obter o título da propriedade adquirida, tendo sido surpreendida, em junho do corrente ano, com uma cobrança adicional no valor de R$ 23.753,47 a título de “resíduo” ou “apuração final”.
Sustenta que tal cobrança é indevida. Em face disso, requer seja declarada nula a cláusula 15ª. do contrato celebrado entre as partes, com a conseqüente inexigibilidade de quaisquer cobranças a título de resíduo, bem como seja a ré condenada a proceder à outorga da escritura do imóvel. Juntou os documentos de fls. 40/158. A antecipação da tutela foi deferida (fls. 159). Contra a decisão foi tirado agravo, ao qual foi negado seguimento (cf. fls. 315/319). A ré foi citada (fls. 169) e ofereceu contestação (fls. 196/221), discorrendo, inicialmente, sobre as cooperativas e o ato cooperado e sustentando a incompatibilidade do Código de Defesa do Consumidor com o sistema cooperativo. Aduz que a pretendida lavratura da escritura definitiva do imóvel é impossível no caso, pois a autora se encontra em débito com o saldo residual apurado. Afirma que deve ser aplicado à hipótese o princípio da boa fé objetiva. Sustenta a legalidade da cobrança do aporte final, diante do disposto no estatuto da cooperativa e no termo de adesão que é objeto da presente ação. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 226/302. Houve réplica (fls. 304/308).
As partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 323/327 e 402).
juiz decide
É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, de conformidade com o art. 330, I, do Código de Processo Civil, satisfazendo, ademais disso, os litigantes, os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (pressupostos processuais e condições de ação).
A ré (bancoop) não tem propriamente natureza de cooperativa, mas sim de incorporadora e construtora de imóveis, pois o associado a ela adere com o objetivo de adquirir a casa própria e dela se desliga uma vez atingida tal finalidade. Assim, tem-se que a referida adesão é um disfarce do contrato de compromisso de compra e venda.
Tal espécie de relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante tem se inclinado boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por tal razão, impõe-se reconhecer a abusividade do comportamento da ré. Com efeito, além da ausência de transparência da requerida no trato com o consumidor, a cláusula que possibilita o rateio posterior de despesas coloca o último em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado.
A ré,(bancoop) em momento algum, explicou a origem do rateio complementar, tampouco justificou o valor exigido a título de “aporte final”.
Limitou-se a juntar aos autos documentos que nada comprovam e nada esclarecem.
Não trouxe balanços contábeis e sequer se interessou em produzir prova no sentido de comprovar a origem e exigibilidade do valor indicado na inicial.
A ausência de transparência e de informação à consumidora faz com que ela não se vincule à cobrança ora impugnada, mormente porque já houve a quitação do preço do imóvel.
A cláusula que autoriza a cobrança de posteriores rateios coloca o preço da unidade condominial ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré, ferindo o artigo 489 do Código Civil e os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e colocando a autora em exagerada desvantagem.
Ademais, o sistema cooperado, que, no caso, mascara negócio imobiliário, visa garantir vantagens ao cooperado (consumidor).
Essa a função social do contrato.
Porém, quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante.
Como se vê, por todos os ângulos em que se analise a questão, a cobrança há de ser declarada inexigível e, dada a quitação, a ré deve ser obrigada a outorgar a escritura definitiva do imóvel à autora.
A propósito do tema, confira-se o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Cooperativa que cobra resíduos dos compradores -
O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigiveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento.”
(Apelação n° 575.907-4/3-00, 4ª.
Câmara de Direito Privado, Comarca: São Paulo, Apelante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, Apelados: DIRCE GONÇALVES DA COSTA E OUTROS, Data do Julgamento: 16.07.2009, Relator: Enio Zuliani).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida:
a) declarar nula a cláusula que prevê a cobrança de resíduo;
b) declarar inexigível a cobrança de qualquer resíduo referente ao imóvel da autora, em virtude da quitação;
c) condenar a ré a outorgar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura definitiva do imóvel, sob pena dessa sentença substituir sua declaração de vontade, nos moldes do art. 466-A do Código de Processo Civil.
(bancoop) Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 11 de agosto de 2009. LAURA DE MATTOS ALMEIDA Juíza de Direito
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.185914-2
Cartório/Vara 12ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1466/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/08/2008 às 15h 58m 32s
Moeda Real
Valor da Causa 23.753,47
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente MARIA APARECIDA DIORIO
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR
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VISTOS. MARIA APARECIDA DIORIO ajuizou ação sob o rito ordinário contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em suma, que, no mês de outubro de 2001, adquiriu o imóvel indicado na inicial, pagando à ré a quantia de R$ 180,00 a título de “inscrição de cooperada” e mais R$ 3.000,00 a título de “entrada”.
Afirma que honrou todas as suas obrigações contratuais, quitando o preço pactuado em 22 de novembro de 2002. Porém, até o momento, não conseguiu obter o título da propriedade adquirida, tendo sido surpreendida, em junho do corrente ano, com uma cobrança adicional no valor de R$ 23.753,47 a título de “resíduo” ou “apuração final”.
Sustenta que tal cobrança é indevida. Em face disso, requer seja declarada nula a cláusula 15ª. do contrato celebrado entre as partes, com a conseqüente inexigibilidade de quaisquer cobranças a título de resíduo, bem como seja a ré condenada a proceder à outorga da escritura do imóvel. Juntou os documentos de fls. 40/158. A antecipação da tutela foi deferida (fls. 159). Contra a decisão foi tirado agravo, ao qual foi negado seguimento (cf. fls. 315/319). A ré foi citada (fls. 169) e ofereceu contestação (fls. 196/221), discorrendo, inicialmente, sobre as cooperativas e o ato cooperado e sustentando a incompatibilidade do Código de Defesa do Consumidor com o sistema cooperativo. Aduz que a pretendida lavratura da escritura definitiva do imóvel é impossível no caso, pois a autora se encontra em débito com o saldo residual apurado. Afirma que deve ser aplicado à hipótese o princípio da boa fé objetiva. Sustenta a legalidade da cobrança do aporte final, diante do disposto no estatuto da cooperativa e no termo de adesão que é objeto da presente ação. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 226/302. Houve réplica (fls. 304/308).
As partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 323/327 e 402).
juiz decide
É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, de conformidade com o art. 330, I, do Código de Processo Civil, satisfazendo, ademais disso, os litigantes, os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (pressupostos processuais e condições de ação).
A ré (bancoop) não tem propriamente natureza de cooperativa, mas sim de incorporadora e construtora de imóveis, pois o associado a ela adere com o objetivo de adquirir a casa própria e dela se desliga uma vez atingida tal finalidade. Assim, tem-se que a referida adesão é um disfarce do contrato de compromisso de compra e venda.
Tal espécie de relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante tem se inclinado boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por tal razão, impõe-se reconhecer a abusividade do comportamento da ré. Com efeito, além da ausência de transparência da requerida no trato com o consumidor, a cláusula que possibilita o rateio posterior de despesas coloca o último em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado.
A ré,(bancoop) em momento algum, explicou a origem do rateio complementar, tampouco justificou o valor exigido a título de “aporte final”.
Limitou-se a juntar aos autos documentos que nada comprovam e nada esclarecem.
Não trouxe balanços contábeis e sequer se interessou em produzir prova no sentido de comprovar a origem e exigibilidade do valor indicado na inicial.
A ausência de transparência e de informação à consumidora faz com que ela não se vincule à cobrança ora impugnada, mormente porque já houve a quitação do preço do imóvel.
A cláusula que autoriza a cobrança de posteriores rateios coloca o preço da unidade condominial ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré, ferindo o artigo 489 do Código Civil e os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e colocando a autora em exagerada desvantagem.
Ademais, o sistema cooperado, que, no caso, mascara negócio imobiliário, visa garantir vantagens ao cooperado (consumidor).
Essa a função social do contrato.
Porém, quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante.
Como se vê, por todos os ângulos em que se analise a questão, a cobrança há de ser declarada inexigível e, dada a quitação, a ré deve ser obrigada a outorgar a escritura definitiva do imóvel à autora.
A propósito do tema, confira-se o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Cooperativa que cobra resíduos dos compradores -
O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigiveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento.”
(Apelação n° 575.907-4/3-00, 4ª.
Câmara de Direito Privado, Comarca: São Paulo, Apelante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, Apelados: DIRCE GONÇALVES DA COSTA E OUTROS, Data do Julgamento: 16.07.2009, Relator: Enio Zuliani).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida:
a) declarar nula a cláusula que prevê a cobrança de resíduo;
b) declarar inexigível a cobrança de qualquer resíduo referente ao imóvel da autora, em virtude da quitação;
c) condenar a ré a outorgar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura definitiva do imóvel, sob pena dessa sentença substituir sua declaração de vontade, nos moldes do art. 466-A do Código de Processo Civil.
(bancoop) Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 11 de agosto de 2009. LAURA DE MATTOS ALMEIDA Juíza de Direito
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