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Processo n: 226104 RESCISAO inadimplente bancoop - t n visto

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:27

Processo n: 226104 RESCISAO inadimplente bancoop

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.226104-9

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.226104-9
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2158/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/09/2007 às 17h 30m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 29.725,90
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente INEZ AMARO DE OLIVEIRA
Advogado: 159218/SP ROLF CARDOSO DOS SANTOS
Requerente ROLF CARDOSO DOS SANTOS
Advogado: 159218/SP ROLF CARDOSO DOS SANTOS

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Vistos, INEZ AMARO DE OLIVEIRA e ROLF CARDOSO DOS SANTOS ajuizaram a presente “ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais” em face da BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO

visando a restituição das quantias pagas para aquisição do imóvel identificado na inicial. Alegam que o contrato fora firmado em 20/05/2005 tendo a ré omitido a existência de ações judiciais propostas anteriormente àquela data que impediam a concretização da construção, vez que houve determinação legal para a paralisação da obra por tempo indeterminado. Desembolsaram o valor total de R$ 25.226,11 até cessarem os pagamentos em razão da inadimplência contratual da ré.

A ré propôs acordo de devolução do valor pago em 36 parcelas. Aceitaram a proposta sendo que a ré, no entanto, deixou de cumpri-la, depositando somente seis parcelas.

A obra está paralisada há dois anos e sem previsão de reinício. Requerem a devolução em parcela única do valor de R$ 29.725,90, conforme cálculos apresentados, já descontadas as seis parcelas devolvidas pela ré.

Requerem, também, indenização por danos morais. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 11/58.

A ré apresentou contestação. Sustenta, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial.

No mérito, aduz que a responsabilidade pela paralisação da obra é dos cooperados cujos pagamentos não “alcançaram o vigor necessário para o reinício das obras e sua conclusão”; discorre sobre a perda da qualidade de associado, pelo descumprimento de obrigação e o direito de retenção das despesas administrativas.

Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais na espécie.

Requer a improcedência da ação (fls. 106/131). Com a contestação juntou os documentos de fls. 132/174). Houve réplica (fls. 178/186). É o relatório do essencial.


JUIZ DECIDE

Decido. Os autores formalizaram instrumento de adesão à cooperativa-ré, formada pela união de seus associados, cujo objetivo é a obtenção de esforços comuns para propiciar aos cooperados a construção de moradias.

As Cooperativas são regidas pela Lei 5.764, de 6 de dezembro de 1971 e por seu Estatuto Social, sendo excluídas do regime jurídico – comercial.

Inaplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa ao Consumidor, ante a existência de lei especial que continua válida para regular o vínculo em questão.

Os autores, na qualidade de cooperados, integram a própria Cooperativa e, juntamente com os demais, mediante a união de esforços, efetua o pagamento de prestações determinadas, para construção de moradias pelo sistema de auto - financiamento.

A controvérsia reside em saber apenas se as cláusulas previstas no Estatuto Social foram devidamente cumpridas pelas partes. Neste sentido, cumpre afastar, inicialmente, as preliminares suscitadas na contestação.

O pedido é, evidentemente, juridicamente possível: trata-se de simples pedido de devolução do que pagaram em razão da inadimplência contratual da ré.

A inicial atende a todos os requisitos legais, nada havendo a impedir o perfeito conhecimento do pedido e seus fundamentos. O prazo de entrega da obra venceu em 30/07/2005, havendo prazo de tolerância de 6 meses (clausula 8ª, fls. 16/17).

Ajuizada a ação em 17/09/2007 a obra permanecia inacabada e sem previsão de entrega, posto que embargada por irregularidades diversas. Conforme a inicial, sem impugnação, os autores cessaram os pagamentos das parcelas em 22/08/2005, diante da completa paralisação da obra.

Assim, não há como imputar aos autores a inadimplência contratual, pela falta de pagamento das prestações, posto que antes disso a ré já havia inadimplido com sua obrigação. Ademais, na ocasião da contratação, houve omissão da ré em informar os autores em relação aos obstáculos existentes para a continuação e entrega da obra.

Assim, a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, cabendo-lhe a devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, sem qualquer retenção a título de administração. Isto porque a situação que ora se afigura é diversa da desistência.

No caso em tela, o descumprimento da avença se deu por culpa exclusiva da ré, que não honrou os seus compromissos, da forma como prometeu, razão pela qual inaplicáveis as conseqüências da desistência, com a dedução de despesas administrativas.

Ressalte-se que a própria estrutura da Cooperativa requer a fixação destas cláusulas, no caso de desistência e de iniciativa do próprio cooperado, sob pena de prejuízo dos demais, posto que as quantias desembolsadas mensalmente são utilizadas, dentro de uma previsão, para execução do empreendimento e melhor gestão da Cooperativa. Entretanto, no caso em exame foi a própria ré, e não os autores, que deu causa à rescisão, sendo, assim, inadmissível a dedução de valores, em prejuízo ao cooperado, que já sofreu as conseqüências do não cumprimento do acordo.

A própria ré, na realidade, já havia reconhecido sua condição de inadimplente, vez que firmou acordo de devolução de valores com os autores, deixando, no entanto, de cumprir uma vez mais com o combinado.

O pedido de indenização por danos morais, no entanto, deve ser rejeitado. Os autores se associaram à cooperativa conhecendo sua forma de funcionamento e, por conseqüência, os riscos inerentes a ela.

Não se percebe, pelo que consta dos autos, dolo ou culpa da ré em causar dano moral aos autores.

O instituto do dano moral não pode ser banalizado para sob qualquer pretexto buscar-se indenização pecuniária.

O dano há de ser efetivo e cumpridamente demonstrado por aquele que o pleiteia. No mais, é de se destacar, que não é qualquer contrariedade que resulta em danos morais.

O dano moral indenizável é aquele que traz ao ofendido um sentimento de dor, um sofrimento moral traduzido pela angústia, ansiedade e abatimento causados pelo ato do ofensor. Tais circunstâncias, todavia, não se verificam nos autos.

Os autores sentiram-se, é provável, incomodado ou irritado com as circunstâncias por eles narradas, mas elas não foram capazes de causar-lhes aquele sofrimento, subjetivo, de ordem psíquica, a exigir reparação (posto que nada demonstraram).

Improvável que a situação exposta tenha o poder de causar-lhe o dano moral, o sofrimento e a humilhação anormal, passíveis de indenização. Assim, as conseqüências que os autores procuram tirar dos fatos, não convencem da existência de dano moral. Passaram alguma contrariedade daí, porém, a se concluir que suportaram dano moral indenizável, vai grande distância.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré à restituição aos autores da importância de R$ 29.725,90, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca as partes arcarão em igualdade com as custas, despesas processuais e respectivos honorários advocatícios. P.R.I. São Paulo, 28 de maio de 2008 Edward A.L.D.C.C. Wickfield Juiz de Direito

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