0158529-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158529) SENTENCA analia FRANCO (CDC E ESCRITURAS)
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0158529-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158529) SENTENCA analia FRANCO (CDC E ESCRITURAS)
0158529-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158529)
0158529-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158529)
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 817/2006
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 17h 39m 49s
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO - Advogado: Waldir Ramos da Silva
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
29/05/2009 Conclusão
16/07/2009 Sentença ProferidaSentença nº 1493/2009
=========================
ACESSE PARA LER NA INTEGRA
http://www.scribd.com/doc/17423173/SENTENCA-analia
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JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na presente ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para:
a) DECLARAR a existência da relação de consumo entre os adquirentes das unidades do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco e a ré;
b) DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da “apuração final”;
c) DECLARAR a abusividade da cláusula 4ª do contrato de adesão no que toca à incidência da TABELA PRICE no cálculo dos juros após a entrega das chaves, com a condenação da ré a devolver os valores cobrados a maior;
d) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação da incorporação imobiliária, nos termos do artigo 44 da Lei n. 4.591/64, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença;
e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, caso decorrido o prazo previsto na letra “f”;
f) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais pela ré, pois inaplicável ao caso o artigo 42 do CDC;
g) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na lavratura das escrituras públicas para todos os consumidores que já tenham adimplido os valores previstos no contrato de adesão, afastada a incidência da cláusula 16ª do instrumento e da TABELA PRICE;
Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2009. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 817/2006
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 17h 39m 49s
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO - Advogado: Waldir Ramos da Silva
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
29/05/2009 Conclusão
16/07/2009 Sentença ProferidaSentença nº 1493/2009
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ACESSE PARA LER NA INTEGRA
http://www.scribd.com/doc/17423173/SENTENCA-analia
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JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na presente ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para:
a) DECLARAR a existência da relação de consumo entre os adquirentes das unidades do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco e a ré;
b) DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da “apuração final”;
c) DECLARAR a abusividade da cláusula 4ª do contrato de adesão no que toca à incidência da TABELA PRICE no cálculo dos juros após a entrega das chaves, com a condenação da ré a devolver os valores cobrados a maior;
d) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação da incorporação imobiliária, nos termos do artigo 44 da Lei n. 4.591/64, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença;
e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, caso decorrido o prazo previsto na letra “f”;
f) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais pela ré, pois inaplicável ao caso o artigo 42 do CDC;
g) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na lavratura das escrituras públicas para todos os consumidores que já tenham adimplido os valores previstos no contrato de adesão, afastada a incidência da cláusula 16ª do instrumento e da TABELA PRICE;
Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2009. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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