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0150207-61.2007.8.26.0100 (583.00.2007.150207) penhorar carros da bancoop VILA INGLESA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jun 09 2009, 16:13

0150207-61.2007.8.26.0100 (583.00.2007.150207)  
 
parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças

Processo CÍVEL  
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior  
Processo Nº 583.00.2007.150207-0  
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível


Tipo de Distribuição Livre  
Distribuído em 09/05/2007 às 11h 18m 01s  
Valor da Causa 52.493,42  
Qtde. Autor(s) 1  
Qtde. Réu(s) 1  

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente LUCIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado: 93971/SP   HERIVELTO FRANCISCO GOMES


===================================

http://es.scribd.com/doc/235209874/Vila-Inglesa-Torre-c-Bancoop


   Vila Inglesa Torre c Bancoop by Caso Bancoop




05/08/2010 Despacho Proferido

1- Fls. 772/780 e 785/786: Fica mantida a penhora, com amparo, inclusive, em decisão da Corte Superior, anotando-se, por ora, a impossibilidade da transferência conforme decidido às fls. 773/780.

2- Fls. 789/815: a questão já foi decida nestes autos, não havendo de ser novamente tratada.

3- Fls. 782: Oficie-se como requerido. Int. Certidão de fls. 820: Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Oficial: “Providencie a autora a retirada e encaminhamento do ofício expedido ao Banco Central”, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG nº 1307/07.



09/02/2010 Despacho Proferido

Ao que se denota dos autos, a executada vem dificultando a satisfação do crédito da exeqüente, posto que, além de não efetuar o pagamento, deixa de oferecer bens idôneos, de sua propriedade e comprovadamente livre e desembaraçados de dívidas e ônus, procurando, de outra parte, sempre tecer argumentos tendentes a desconstituir a penhora dos poucos bens que a exeqüente localiza, sob os mais diversos argumentos.

De fato, às fls. 544 a executada já havia sido intimada a indicar bens idôneos à penhora, e novamente o fez sobre imóvel com documentação irregular e onerado por dívidas, o que caracteriza o descumprimento daquela ordem, e na qual já constara a possibilidade de aplicação do disposto no art. 600, IV do CPC. Aliás, tais fatos já levaram ao indeferimento do pedido de substituição da penhora dos veículos pelo imóvel indicado pela executada (fls. 544) .

De outro lado, embora ciente da dificuldade do Oficial de Justiça em localizar os veículos já bloqueados junto ao DETRAN e cuja penhora fora deferida (fls. 546/548), a executada deixa de informar o paradeiro dos bens, gerando mais entraves à satisfação do débito exeqüendo.

Assim, desde já, ante a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 601 do CPC aplico à executada multa de 10% do valor da execução, em prol da exeqüente. No tocante à penhora realizada no rosto dos autos do processo 2007.156068-9 em trâmite na 25ª Vara Cível da Capital, embora a mesma já tenha sido deferida (fls. 599) e efetivada (fls. 605/606), não se tem certeza de que o crédito penhorado esteja disponível naqueles autos.

Assim, oficie-se ao juízo da 25ª Vara Cível para que seja informado se o montante penhorado (fls. 606) está depositado naqueles autos, sendo que em caso positivo deverá ser transferido para a conta em favor desde juízo. Posteriormente, com a resposta do referido ofício apreciar-se-á o pedido de levantamento da penhora determinada sobre os veículos indicados pela exeqüente.

No tocante à impugnação de fls. 617/665, além de não estar garantido o juízo, havendo dúvida sobre a existência e disponibilidade do crédito cuja penhora no rosto dos autos foi determinada (fls. 670/671) e não tendo sido efetivada a penhora dos veículos (fls. 546/548), e rejeitada a penhora do imóvel indicado (fls. 544), falta pressuposto de admissibilidade à impugnação oferecida nos termos do art. 475-L do CPC, o que já impunha a sua rejeição liminar.

Por tais motivos, não que se falar em excesso de penhora, já que nenhuma das constrições, até o momento, restou realmente efetivada.

De outra parte, o acordo realizado na ação civil pública mencionada pela executada, deixa claro que “a BANCOOP se obriga a efetuar, mediante requerimento do cooperado interessado, a restituição de valores devidos aos cooperados que, vinculados a seccionais cujos empreendimentos foram descontinuados, tenham desistido de sua participação (demissão), tenham sido eliminados em decorrência da inadimplência ou ainda se encontrem regularmente vinculados, observados os seguintes critérios: a-) a BANCOOP se obriga a atender rigorosamente o estabelecido em acordo judicial ou extra-judicial já celebrado ou que venha a ser celebrado entre a BANCOOP e cooperado e que se referi à hipótese de restituição arrolada neta cláusula” (fls. 643) Dessa forma, a obrigação de discriminação das contas de cada empreendimento, imposta na cláusula 2ª do acordo (fls. 642) não guarda correlação com o pagamento dos acordos judiciais, muito menos das condenações judiciais, hipótese que se adequa à dos autos, já a referida obrigação tem por escopo dar transparência aos negócios da cooperativa, mormente diante das incontáveis ações que tramitam contra ela e, das diversas notícias envolvendo ilícitos perpetrados pelos seus diretores (fls.668).

Outrossim, a cláusula 9ª deixa claro que o acordo não prejudicaria o direito dos cooperados de buscarem, através de demandas individuais ou por meio de ações coletivas, tutela jurisdicional para assegurar eventuais direitos próprios (fls. 649), não podendo, portanto, o referido acordo, feito em prol dos cooperados, servir de óbice para que a executa se furte ao cumprimento de suas obrigações, como vem fazendo, até o momento, nesses autos.

REJEITO, pois, a impugnação de fls. 617/665. Expeça-se o ofício na forma determinada acima. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2010. CLAUDIO ANTONIO MARQUESI Juiz de Direito RECEBIMENTO Em 11 de fevereiro de 2010, recebi estes autos em cartório. Eu,_________________, subscrevi.


 22/10/2009 Despacho Proferido
Fls.599; Fls.591/592 – Defiro a penhora no rosto dos autos por dinheiro ter preferência na ordem legal. Int.

04/06/2009 Aguardando Publicação  


20/05/2009  Despacho Proferido Fl. 433: aguarde-se a resposta do DETRAN, com eventual informação sobre o paradeiro dos veículos, para possibilitar a penhora dos mesmos. Int.



Processo n.º 07.150207-0. 30ª Vara Cível. Vistos, etc... I. 1. LUCIANA FERREIRA DA SILVA qual. às fls., propôs Ação Ordinária de Rescisão Contratual c.c. Restituição das quantias Pagas e Perdas e Danos contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando em síntese que firmou Termo de Adesão e Compromisso de participação para a aquisição de um apartamento, e vencido o prazo previsto para a entrega e diante de lançamento indevido em seu saldo devedor de importância destinada a reforço de caixa, não aprovada em Assembléia, pretende a rescisão do contrato, com a restituição das importância pagas e indenização por dano moral, suspendendo-se os pagamentos do aporte no valor de R$ 12.759,55 e declarando-se nula a cláusula 13ª e parágrafos do Termo de Adesão.

2. O requerido contestou (fls.100), argüindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e no mérito que não se aplica o CDC e que não teve culpa no atraso das obras, devido à inconstância dos cooperados no empreendimento ou por falta de recursos dos mesmos ou pedidos de transferência, uma vez que as obras são executas no regime de autofinanciamento, não possuindo fins lucrativos e não havendo danos morais a serem indenizados, devendo a restituição ocorrer na forma prevista no contrato, improcedendo a ação.

juiz decide

É o Relatório. Decido. II. 1. A petição inicial preenche os requisitos legais, devendo-se entender como sucessivos os pedidos de suspensão dos pagamentos do aporte e de nulidade da cláusula, na hipótese de indeferimento da rescisão do contrato. 2. O contrato firmado mais se assemelha a consórcio ou compromisso de venda e compra do que a cooperativa, pois visa o associado individualmente a obtenção da casa própria e não o bem coletivo, desligando-se da mesma quando obtêm seu imóvel e o quita, descaracterizando-se o cooperativismo inclusive pela não subscrição de quotas-partes do capital social pelos cooperados, cujas regras não devem ser observadas. Neste sentido: (LEX - JTJ - Volume 236 - Página 59) COOPERATIVA - Habitacional - Termo de adesão - Rescisão - Negócio que disfarça compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual - Ação procedente - Recurso provido. Ementa oficial: Cooperativa Habitacional - Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido. 3. O Conselho Superior do Ministério Público Estadual rejeitou o arquivamento de investigação sobre supostas irregularidades na Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) e determinou abertura de ação civil pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, constando do parecer que: Em face de todas essas irregularidades e distorções, conclui a associação representante que a BANCOOP assemelha-se, atualmente, a uma incorporadora imobiliária, com fins lucrativos, devendo, por isso, os seus dirigentes, responder pelos atos praticados, para que seja restaurada a credibilidade e a segurança jurídica dos negócios que realiza. Com efeito, “a BANCOOP, ao ter transgredido inúmeros dispositivos legais e estatutários, desviando-se do regime cooperativo, ficou descaracterizada por sua própria iniciativa, tendo agido em inúmeras situações como uma sociedade empresária com fins lucrativos, concorrendo com inúmeras incorporadoras imobiliárias”, devendo, por isso, sujeitar-se integralmente à Lei n.º 4.591/1964. Devem, assim, os dirigentes da cooperativa, proceder ao registro da incorporação imobiliária, na forma da lei, a fim de que aqueles que pagaram integralmente o preço previsto no contrato e anunciado no lançamento do empreendimento possam obter as respectivas escrituras de suas unidades residenciais. 4. Não se tratando de hipótese de cooperativismo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há justificativa para o retardamento na entrega da obra, não se equiparando a falta de recursos da ré ao caso fortuito ou força maior, mas sim à deficiência da administração da requerida, sendo causa de rescisão do contrato por culta da ré. Das importâncias a serem restituídas devem ser abatidas multas, juros moratórios e seguros eventualmente pagos. Os valores devem ser atualizados monetariamente de cada desembolso até a data da citação e a partir daí devem incidir unicamente os juros de mora em conformidade com o art. o art. 406 do Código Civil/2002,, não se cumulando a Taxa Selic, em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, com a correção monetária nela já inserida. Não se tratando de cooperativismo são nulas a disposições quanto a restituição de forma parcelada e condicionada à admissão de novo “associado”, devendo ser restituídas de uma só vez. 5. O dano moral importa em violação a direito da personalidade, isto é, no dizer de CAPELO DE SOUSA: “prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente”. Consoante a lição de YUSSEF SAID CAHALI o dano moral consiste em: tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Em resumo o dano moral caracteriza-se por relevante ofensa a direito da personalidade, ao que não se equipara transtornos e dissabores pelo descumprimento contratual, improcedendo tal pretensão. 6. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta

JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para rescindir o contrato por culpa da ré, condenando a ré a restituir as importâncias pagas na forma constante da fundamentação, rateando-se as custas e arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu patrono, direito autônomo deste, nos termos do art. 21, do CPC. P.R.I. São Paulo, 14 de novembro de 2007. Alcides Leopoldo e Silva Junior. Juiz de Direito.

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