Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo Nº 583.00.2008.197045-2 BANCOOP INADIMPLENTE (butanta)

Ir para baixo

Processo Nº 583.00.2008.197045-2   BANCOOP INADIMPLENTE (butanta) Empty Processo Nº 583.00.2008.197045-2 BANCOOP INADIMPLENTE (butanta)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex maio 29 2009, 10:29

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.197045-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.197045-2
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 638/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 18/02/2009 às 16h 13m 42s
Moeda Real
Valor da Causa 83.447,02
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ARNALDO DE ARAUJO BARRETO
Advogado: 67576/SP PAULO CHIECCO TOLEDO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente DARCY VITÓRIA FAGARAZ BARRETO
Advogado: 67576/SP PAULO CHIECCO TOLEDO

VISTOS. DARCY VITÓRIA FAGARAZ BARRETO e ARNALDO DE ARAÚJO BARRETO, com qualificação na inicial, propuseram AÇÃO CONDENATÓRIA contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, também qualificada, sob fundamento de que compraram a unidade habitacional descrita na inicial e já pagaram o valor de R$ 71.928,42, prevista a entrega do imóvel em agosto de 2006, no máximo. As obras, contudo, estão paradas e sequer foi iniciada a construção do bloco “A”, onde se insere sua unidade.

Por isso, suspenderam o pagamento das parcelas, razão pela qual a requerida os excluiu do quadro associativo, por inadimplemento.

Pedem a concessão de tutela antecipada para o fim de ser a ré obrigada a restituir-lhes os valores já honrados e obstada de inserir anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, e a final procedência da ação, rescindido o contrato e condenada a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 20 a 103, entre eles cópia do contrato e comprovantes de pagamento das parcelas do preço.

BANCOOP CITADA

Deferida em parte a tutela antecipada (fl. 205), foi a ré citada por via postal. Em contestação (fls. 211/252), invoca a requerida preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir, vez que previamente rescindido o contrato. No mérito, sustenta não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por incompatível com o sistema cooperativo e, sem refutar a paralisação da obra e o estado deficitário do empreendimento, justifica a ocorrência com a necessidade de novas adesões e reforço de caixa para fazer frente ao prosseguimento das obras.

A situação não decorre de culpa da cooperativa, mas sim da conduta dos cooperados que deixam de honrar as parcelas pactuadas, inexistente irregularidade em seu proceder.

Refuta a pretensão indenizatória por danos morais e por lucros cessantes, que entende não ocorrido e invoca as cláusulas contratuais para restituição dos valores pagos. Pugna pela improcedência do pedido inicial e junta documentos. Seguiu-se réplica (fls. 428/433).

JUIZ DECIDE

É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. É objetivo dos autores ver rescindido o contrato de compra e venda de imóvel em construção celebrado com a requerida, condenada esta à restituição integral do montante honrado e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais.

Resiste a ré a dita pretensão, sob argumento processual e de mérito, forte quanto a não ter culpa pelo retardo no desenvolvimento das obras e a não se delinearem os danos morais ou os lucros cessantes.

II. Há nos autos elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, fazendo-se desnecessária a produção de provas outras, notadamente a oral em audiência. Por isso, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.

III. O expresso reconhecimento manifestado pela demandada faz incontroverso o atraso na obra, motivador da intenção dos autores de desistir do contrato. E, porque referido inadimplemento precedeu aquele imputado aos autores, referente ao pagamento das parcelas do preço, perde efeito a exclusão dos autores do quadro associativo, de forma a tornar possível a postulação ora formulada, de efetiva rescisão do contrato por mora da requerida, com a restituição integral dos valores honrados a título de preço, sem dedução de qualquer natureza.

Por isso, de rigor reconhecer que os autores se serviram da via processual necessária e adequada ao fim colimado, delineada a pretensão resistida, caracterizadora do litígio.

Em consequência, REJEITO AS PRELIMINARES. IV. Oportuno, desde logo, reconhecer integral aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não se afeta pela natureza jurídica adotada pela demandada.

É que referido aspecto é irrelevante para a celebração do negócio jurídico e não interfere quer no objeto do ajuste, quer nas características ou condições estabelecidas.


O Tribunal de Justiça deste estado já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, como se vê do seguinte trecho do acórdão proferido em Apelação Cível nº 532.668.4-9-00, de que foi relator o Desembargador Francisco Loureiro, o qual me permito adotar como fundamentação:

“Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidade autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica

(O Contrato, Almedina, p. 7 e seguintes).

Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, ‘o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo’

(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civilo, 18ª edição, Forense, vol. I, p. 319).

Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos.

Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor.

Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”.


Sobre o mesmo tema, vale também mencionar o seguinte trecho jurisprudencial: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumerista e

demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para construção e venda de imóveis.

A respeito já se afirmou em julgado deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Sebastião Carlos Garcia, que tais cooperativas muito mais se assemelham a consórcios, onde não há ou não predomina o espírito cooperativo e a adesão se dá apenas com a finalidade de aquisição da casa própria, dela se desligando depois de consumada a construção

(Apelação nº. 166.1547, res. Des. Olavo Silveira, JTJ 236/60).

Vale transcrever, pela força do argumento, parte do seguinte julgado em que se afirma: ‘a adesão à cooperativa é um disfarce de compromisso de venda e compra que melhor define a relação entre as partes’ e que ‘não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria’

(Apelação nº. 106.944-4, rel. Des. Narciso Orlandi, JTJ 236/60)” (Apelação Cível nº 538.650-4/9, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Cunha).

V. Evidenciado o inadimplemento contratual por parte da cooperativa, não é caso sequer de cogitar acerca do aspecto subjetivo inserido no evento, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor e do prestador de serviços, que não se caracteriza tão-somente nas hipóteses expressamente contempladas no artigo 14 da Lei nº. 8.078/90, assim, a inocorrência da falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - nenhuma delas aqui delineada.

Observe-se que não se pode pretender caracterizar como culpa exclusiva de terceiro a inadimplência por vários adquirentes, geradora de dificuldades de caixa para a vendedora.

Com efeito, trata-se de ocorrência previsível em negócios de referida natureza, para a qual há de estar o fornecedor preparado, inclusive para desenvolver adequada gerência do negócio.

Ademais, do contrato não consta mínima previsão a vincular o inadimplemento de determinado número de adquirentes a atraso da obra, salvo genérica menção, por isso mesmo, inaceitável.

Adequada e pertinente a solução buscada pelos autores, de resolução do contrato com restituição dos valores pagos a título de preço de aquisição.

E mais: a suspensão dos pagamentos não caracteriza mora imputável aos autores, porque plenamente justificada pelo inadimplemento anterior por parte da requerida.

De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por culpa exclusiva da cooperativa, a impor a restituição integral das contribuições pagas a título de preço, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação. São devidos os lucros cessantes.

É que, tivesse a requerida cumprido o contrato, poderiam os autores usufruir do bem. Porque foram de tanto obstados, devem ser ressarcidos por valor equivalente ao locativo correspondente ao período da mora, verificada a partir de setembro de 2006, a título de lucros cessantes. Serão satisfeitos como pagamento de aluguel mensal no valor do imóvel objeto do contrato resolvido, o que será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Confiram-se os precedentes jurisprudenciais: “As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior se posicionaram na vertente de ser inaplicável o artigo 924 do CC/1916 e, por conseguinte, incabível a instituição de parcela de retenção, na resolução de compromisso de compra e venda de ióvel por culpa do promitente-vendedor, porquanto incide o parágrafo único do artigo 1.092 do CC/1916, devendo a construtora devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. Incidênica da Súmula 168/STJ”

(AgRg nos EAg 616.048/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, 2ª Seção, j. 24.5.2006).

“Civil. Contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução por culpa da construtora. Artigo 924, do CC/1916. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916. Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessnates pelo valor do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Precedentes. (...) Resolvida a relação obrigacional po rculpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas devem retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescidas dos lucros cessantes.

A inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.

Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC). Recurso não conhecido”

(REsp 644984/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.8.2005).

VI. Diversas considerações se impõem com relação ao pedido de indenização por danos morais, este improcedente.

O aborrecimento e a decepção que habitualmente decorrem de inadimplemento contratual, vinculadas mesmo à frustração de expectativas, não podem ser guindadas ao patamar de dano moral, melhor se classificando como dissabores do dia-a-dia, a que se sujeitam todos aqueles que vivem em sociedade e celebram contratos. Não são passível de indenização, portanto.

É que o inadimplemento contratual por parte da requerida não configurou ato lesivo apto a ofender a honra objetiva ou subjetiva do autor, a causar-lhe sofrimento capaz de interferir ruinosamente em sua dignidade e nem constituiu situação vexatória ou ultrajante a caracterizar dano moral.

É dizer que o inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.

Este o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte exemplo: “Ação de rescisão de contrato. Empreendimento imobiliário. Impontualidade na entrega da obra. Danos morais.

1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresente como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

3. Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, provido” (REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 1.4.2008).

VIII. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, afastada a pretensão indenizatória por danos morais, declarar rescindido o contrato, por responsabilidade da cooperativa demandada e condená-la a restituir aos autores a totalidade das parcelas pagas, acrescidas, desde o desembolso, de correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais, e, a partir da citação, de juros de mora de 1% ao mês.

Condeno também a requerida a pagar aos autores indenização por lucros cessantes, equivalente ao valor locativo correspondente ao período da mora, verificada a partir de setembro de 2006, segundo vier a ser apurado em liquidação por arbitramento.

Torno definitiva a tutela antecipada. Embora tenham os autores sucumbido em parte de sua pretensão, tomo em conta o princípio da causalidade para nortear a atribuição de responsabilidade pelas verbas de sucumbência, as quais carreio integralmente à requerida, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Publique-se.

Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2009. CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos