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Processo nº: 583.00.2006.231668-5 inexigibilidade de debito (acordo mp)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 06 2010, 12:13

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.231668-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.231668-5
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1804/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/11/2006 às 14h 28m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 21.305,56
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente PAULO ROBERTO JACOBS
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI
LOCAL FÍSICO [Topo]
14/09/2010 Aguardando Publicação
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 59 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
14/09/2010 Aguardando Publicação
23/08/2010 Sentença ProferidaSentença nº 1769/2010 registrada em 24/08/2010 no livro nº 556 às Fls. 260/264: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR inexigível o débito que a requerida cobra do autor por valores residuais. Nesse sentido, impõe-se que a requerida se abstenha de efetuar atos de cobrança do autor em relação a quaisquer débitos advindos da relação jurídica existente entre as partes, sob pena de incorrer em multa de R$ 22.000,00. Outrossim, CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente no registro do imóvel descrito na inicial em nome do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
09/04/2010 Conclusos para Sentença em 09/04/2010
07/04/2010 Juntada de Memorial pela Ré e pelo Autor.
12/03/2010 Aguardando PrazoP. 15/04
02/03/2010 Despacho ProferidoVistos. Declaro encerrada a instrução. Procedam as partes aos debates na forma de memoriais, cada qual no prazo de 10 dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora. Após, venham conclusos para sentença.
24/02/2010 Conclusos para Despacho em 26/02/2010
18/01/2010 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição do réu
30/12/2009 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição DO RÉU
11/12/2009 Aguardando PrazoP.21/01/2010.

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sentenca

Processo nº 583.00.2006.231668-5 Vistos. PAULO ROBERTO JACOBS moveu ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer em face da BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que se tornou cooperado da requerida para a realização de empreendimento imobiliário em março de 2000. Aduziu que apesar de ter adimplido com todas as parcelas inicialmente acertadas, sendo-lhe concedida a posse do imóvel a título precário, a requerida teria cobrado o autor em período posterior por valores residuais.


Sustentou que a cobrança é indevida, porquanto exorbitaria o quanto inicialmente contratado. Nesse sentido, argüiu que não foram prestadas contas em relação ao período de construção das obras, pelo que a exigência da cooperativa revelar-se-ia infundada. Requereu a condenação da ré na realização de registro do imóvel em nome do autor, bem como que aquela se abstivesse de efetuar qualquer cobrança. Validamente citada, a cooperativa requerida apresentou contestação tempestiva alegando em preliminar a inépcia da inicial. No mérito sustentou a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu ainda que a natureza do contrato celebrado impõe ao requerente o rateio dos custos relativos ao empreendimento do qual faz parte. Nesse sentido, sustentou que as contas apuradas resultaram em saldo negativo, o que justificaria a cobrança que ora é questionada. Réplica à fls. 392/435.

O feito foi saneado à fls. 638/639, momento em que foi determinada a produção de provas documentais. A instrução foi encerrada à fls. 725.

juiz decide


É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre afastar a preliminar de mérito invocada pela requerida. A inicial está acompanhada com todos os documentos essenciais à análise do pedido da autora, que foram suficientemente descritos. A relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se na adesão pelo autor à cooperativa habitacional na qualidade de sócio participante.

Inicialmente cumpre ressaltar que o acordo realizado entre o Ministério Público e a requerida nos autos que tramitaram perante a 37ª Vara Cível desta Comarca não induz litispendência ou impede a apreciação de pretensão individual dos cooperados da Bancoop.

Com efeito, o acordo teve como desfecho o dever da requerida prestar informações contábeis dos empreendimentos de que participa ou participou, o que não a torna imune ao questionamento da legalidade e juridicidade de sua atividade.

Ademais, o próprio acordo prevê a possibilidade dos cooperados exercerem seus direitos individualmente, em conformidade com as previsões da Lei Federal 5.764,71 e a despeito da previsão do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Apesar de ser inquestionável a regência do diploma supracitado na matéria em questão, é certo que não se pode admitir sua aplicação em afronta aos direitos daqueles que adquirem unidade construída sob o regime de incorporação, conclusão esta que exsurge não somente das regras da Lei nº 4.591/64, mas dos dispositivos da Lei nº 8.078/90. Assim, o fato de ser um contrato de adesão aquele que vincula as partes contratantes não o inquina de nulidade, devendo a ele ser conferida interpretação favorável ao aderente.

Por se tratar de termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa em que é inerente o estabelecimento de pagamento do preço de custo, nada há de ilegal na previsão de rateio das despesas não previstas inicialmente, bastando que a aferição do valor residual advenha de contas fidedignas, aprovadas pelo órgão deliberativo, conforme previsão do artigo 44 da Lei 5.764/71.

Nesse sentido, este juízo determinou à fls. 638/639 que a requerida comprovasse por documentos a publicação do edital de convocação; a existência de comunicação epistolar aos autores cientificando-os do objeto deliberativo específico consistente na prestação de contas e aprovação dos calores residuais que lhes caberia pagar; e a lista de assinaturas dos cooperados presentes à referida assembléia.

Entretanto, a ré não juntou qualquer dos documentos apontado, bem como não fez prova de que o saldo residual cobrado do autor adveio de procedimento corretamente deliberado.

Outrossim, os documentos juntados pela requerida não demonstram a regularidade no processo de apuração das contas com a exposição da situação financeira deficitária aos cooperados.

A ata juntada à fls. 666/668 diz respeito à assembléia realizada em fevereiro de 2009, tendo como objeto de discussão as contas relativas aos anos de 2005 a 2008.

Assim, não se presta a avaliar às contas anteriores referentes ao período de construção do empreendimento do autor.

As planilhas juntadas ao longo do cumprimento do acordo judicial com o Ministério Público à fls. 696/724 apontam valores calculados de forma unilateral, não demonstrando a ocorrência de reunião tendente a aprová-las, o que significa dizer que se aprovação houve, foi feita à revelia de números exatos, o que lhe retira a validade por completo.

Com efeito, não há prova do custo das obras, dos materiais utilizados, da mão-de-obra empregada, sendo que a cooperativa não demonstra que tais despesas foram regularmente aprovadas pelos cooperados em assembléia.

O sistema contratual, centrado na função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e na boa-fé dos contratantes (artigo 422 do Código Civil), reclama dos participes atuação destacada nesses quesitos, até porque surge como um despropósito prorrogar ad aeternum a quitação, que é um direito dos que pagaram todas as prestações para que o conjunto fosse erguido.

A presunção é a de que na cifra de cada parcela exigida ao longo da construção se encontrava embutida o custo atualizado da obra, pois esse é o espírito da incorporação pelo regime fechado.

Agora, ainda que fosse possível cogitar de um saldo, a cobrança deveria ter sido aprovada em assembléia com os rigores de uma administração pautada pela ética, o que não ocorreu.

Nesse esteio, encerrado o empreendimento ou uma fase dele, deveria ocorrer a realização da citada assembléia de apuração de eventual saldo devedor e cobrado o resíduo dos adquirentes.

O que não se admite é após o pagamento de tudo o que foi exigido dos adquirentes, 6 anos após a entrega das chaves, ser apurado um segundo saldo devedor, para novo rateio de resíduos, sem apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e a certeza dos valores.

Tal conduta da cooperativa acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, sem nunca obter a tão desejada quitação da unidade adquirida, sendo manifestamente contrária à boa-fé contratual.

Desse modo, a cobrança é inexigível, motivo pelo qual a ré deve se abster de efetuar qualquer cobrança do autor.

Outrossim, tendo-se em vista que o autor adimpliu com as parcelas pactuadas, a requerida deve promover o registro da unidade descrita na inicial em benefício do autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR inexigível o débito que a requerida cobra do autor por valores residuais. Nesse sentido, impõe-se que a requerida se abstenha de efetuar atos de cobrança do autor em relação a quaisquer débitos advindos da relação jurídica existente entre as partes, sob pena de incorrer em multa de R$ 22.000,00.

Outrossim, CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente no registro do imóvel descrito na inicial em nome do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2010. FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito

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