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0222787-26.2006.8.26.0100 (583.00.2006.222787) RESTITUICAO PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 08 2013, 00:56

Dados do Processo

Processo:

0222787-26.2006.8.26.0100 (583.00.2006.222787)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
01/03/2013 17:54 - Prazo 10
Distribuição:
Livre - 07/11/2006 às 11:12
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 71.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Salavador Brandi Neto
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqdo: Bancop Coperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Daniel de Lima Cabrera
Advogada: Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite
Reqdo: Sindicato dos Bancários de São Paulo
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Movimentações
Data Movimento

20/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 20/02/2013 Data da Publicação: 21/02/2013 Número do Diário: 1358 Página: 495
19/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde o julgamento do recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Terezinha Chiossi (OAB 179982/SP), Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite (OAB 193621/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Daniel de Lima Cabrera (OAB 217719/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP)
22/01/2013 Despacho
Vistos. Aguarde o julgamento do recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
19/10/2012 Classe Processual alterada
19/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA TJ - FM
05/07/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ - Rod
05/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado em 05/08/08 - lk
31/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido a dat. da luciana em 01/08/08 - lk
18/07/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 17/07/2008
14/07/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod
11/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 10/7/2008 (ANS).
04/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Imp. 4-07-08 rl
04/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação de fls. 476/494, no duplo efeito. Vista, para resposta. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.
25/06/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/06/08 - lk
25/06/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 476/494, no duplo efeito. Vista, para resposta. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. D15148173
23/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido p/Luciana LIMPEZA DE PRAZO 23/6/2008
10/04/2008 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-PRAZO: 23/04/2008
10/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido mesa/chefe s
02/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 501/503 - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pela ocorrência de omissão, nos termos do art. 535, do CPC. Quanto aos danos morais, estes não ocorreram. Com efeito, o autor demonstrou que o réu não cumpriu com o previsto no contrato, gerando para o contratante o direito à devolução das quantias pagas. Quanto à indenização por dano moral, na lição do eminente professor Yussef Cahali, ?parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ?como privação e a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos?; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ?parte social do patrimônio moral? (honra, reputação, etc) e dano que molesta a ?parte afetiva do patrimônio moral? (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)? (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª edição, revista dos tribunais LTDA: 1998). Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação do autor, não se verifica perda imaterial do autor que não seja recomposta pela devolução das parcelas pagas corrigidas e acrescidas de juros, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto à pessoa jurídica SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, observa-se que a presente ação foi movida primeiramente em face da cooperativa BANCOOP. Após o recebimento da petição inicial, o autor pediu a inclusão do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO no pólo passivo da ação, mas de rigor é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Certo é que o sindicato dos bancários auxiliou na realização dos contratos, com a cessão de auditório, mas nunca se responsabilizou pelo seu objeto. Em que pese a arquitetura da tese do autor, o contrato formado descrito na presente ação é claro ao apontar como responsável a COOPERATIVA BANCOOP, não havendo qualquer sugestão de que o sindicato era responsável pela obra. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e para JULGAR EXTINTO o feito, por ilegitimidade de parte passiva, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, quanto ao SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas decorrentes da participação do sindicato na ação, bem como aos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em R$1.000,00, nor termos do art. 20, §4°, do CPC. Publique-se para reinício do prazo de apelação. Int.
01/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 02/04/2008- jgm
01/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos de declaração, pela ocorrência de omissão, nos termos do art. 535, do CPC. Quanto aos danos morais, estes não ocorreram. Com efeito, o autor demonstrou que o réu não cumpriu com o previsto no contrato, gerando para o contratante o direito à devolução das quantias pagas. Quanto à indenização por dano moral, na lição do eminente professor Yussef Cahali, ?parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ?como privação e a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos?; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ?parte social do patrimônio moral? (honra, reputação, etc) e dano que molesta a ?parte afetiva do patrimônio moral? (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)? (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª edição, revista dos tribunais LTDA: 1998). Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação do autor, não se verifica perda imaterial do autor que não seja recomposta pela devolução das parcelas pagas corrigidas e acrescidas de juros, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto à pessoa jurídica SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, observa-se que a presente ação foi movida primeiramente em face da cooperativa BANCOOP. Após o recebimento da petição inicial, o autor pediu a inclusão do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO no pólo passivo da ação, mas de rigor é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Certo é que o sindicato dos bancários auxiliou na realização dos contratos, com a cessão de auditório, mas nunca se responsabilizou pelo seu objeto. Em que pese a arquitetura da tese do autor, o contrato formado descrito na presente ação é claro ao apontar como responsável a COOPERATIVA BANCOOP, não havendo qualquer sugestão de que o sindicato era responsável pela obra. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e para JULGAR EXTINTO o feito, por ilegitimidade de parte passiva, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, quanto ao SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas decorrentes da participação do sindicato na ação, bem como aos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em R$1.000,00, nor termos do art. 20, §4°, do CPC. Publique-se para reinício do prazo de apelação. Int. D14230659
21/02/2008 Conclusos
Conclusos (B) em 22/02/2008
13/12/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 14/12/07
04/12/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - pz. 17.12.07 s
26/11/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2298/2007 Livro: 417 Folha(s): de 161 até 167 Data Registro: 26/11/2007 14:44:54
26/11/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/11/2007 na
26/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. SALVADOR BRANDI NETO move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, aduzindo, em síntese, que, em 01 de novembro de 2004, realizou contrato com a ré para a aquisição de unidade habitacional a ser construída, a preço de custo, uma casa no Condomínio Villa da Penha I, São Paulo, com prazo final da obra previsto para julho de 2006. Alega que até a propositura da ação não havia sido finalizada a obra, que está paralisada. Requer a rescisão do contrato, impossibilidade de cobrança de qualquer parcela e envio do nome do autor aos róis de maus pagadores, devolução integral das parcelas pagas e devolução do dinheiro pago, R$54.081,36. Com a inicial vieram documentos. O requerente emendou a inicial para nela incluir o Sindicato dos Bancários de São Paulo. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, alegando, em suma, a ilegitimidade de parte passiva do sindicato e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cooperativa. No mérito, aduzem que a rescisão do contrato não pode se operar por culpa da requerida, uma vez que aponta a falta de pagamento de parte dos associados como causa no atraso das obras. Alega que a restituição dos valores deve seguir o previsto no estatuto social, que somente é possível após o ingresso de novo associado e após o prazo de doze meses, isso com um parcelamento de trinta e seis meses. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A rescisão é procedente. Com efeito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega da casa adquirida pelo autor teve previsão de conclusão em julho de 2006. Contudo, quando da propositura da ação, em novembro de 2006, a casa do requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC. Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa. Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato. Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato. E, ainda que assim não fosse, não é obrigado o requerente a continuar o pagamento pela aquisição da casa cuja obra, inequivocamente, está incompleta ou atrasada. Assim, de rigor a determinação da rescisão contratual com a conseqüente impossibilidade de envio do nome do autor aos róis de maus pagadores. Tendo dado causa à rescisão contratual, de rigor compelir a requerida à devolução integral e imediata das quantias pagas, uma vez que não se trata de retirada voluntária do cooperado das fileiras cooperativas, mas sim de extinção do contrato por culpa da ré, que lhe impõe o dever de devolver as quantias pagas ao autor. Não se trata de julgar ilícito o contrato celebrado entre as partes, nem a regulamentação legal das cooperativas. Reconhecida a culpa da ré, a hipótese é de extinção do contrato, com a devolução, de uma só vez, das parcelas pagas pelo cooperado. Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que refere jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: ?DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL INAPLICÁVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGRAMENTO CONTRATUAL GERAL. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou" (STJ - REsp 309626/RJ9). 2) Relação entre as partes, não deve ser regulada pelo determinado em sede de Assembléia Geral ou estatuto da cooperativa, visto que por mais que sejam as partes - cooperados; cooperativa; firmaram estes um contrato de compromisso de compra e venda, o qual de fato deve regular a relação negocial, ante sua especificidade. 3) "No caso específico dos autos, apesar de ser a ré uma Cooperativa, tenho que a solução não poderia ser diversa. Acontece que, qualquer que seja a denominação que se tenha dado ao instrumento pelo qual o autor da ação aderiu ao plano habitacional criado pela Cooperativa, o certo é que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de um contrato de compra e venda. A hipótese aqui não é de desistência do comprador e nem de inadimplência, quando seria possível pensar no que foi decidido pela assembléia. O autor quer a rescisão do contrato porque a Cooperativa não cumpriu com o que prometeu. Assim, a culpa pela rescisão é da ré e não do autor. Esta circunstância é importante para ser reconhecido o descumprimento por parte da Cooperativa das obrigações assumidas perante o associado, o que determina a incidência do art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916. Em conseqüência, afastam-se as disposições do Estatuto, com referência à devolução dos valores pagos pelo associado, devendo incidir as regras do direito comum. Sendo assim, a devolução deve ser imediata e não de maneira parcelada, sem desconto da taxa de administração e correção monetária pela poupança" (AP 153.496-5, 6ª CCi., Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 05/05/2004). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que SALVADOR BRANDI NETO moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, RESCINDINDO o contrato celebrado entre as partes, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, de R$54.118,53, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, DETERMINANDO a obrigação da ré em se abster de cobrar quantias do referido contrato ou incluir o autor nos róis dos maus pagadores pelo contrato ora rescindido, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 29 de outubro de 2007. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor atualizado da causa é R$ 74.171,81. O valor do preparo é R$ 1.483,43 e o porte de remessa é R$ 62,88.
29/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2298/2007 registrada em 26/11/2007 no livro nº 417 às Fls. 161/167: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que SALVADOR BRANDI NETO moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, RESCINDINDO o contrato celebrado entre as partes, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, de R$54.118,53, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, DETERMINANDO a obrigação da ré em se abster de cobrar quantias do referido contrato ou incluir o autor nos róis dos maus pagadores pelo contrato ora rescindido, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. Certifico e dou fé que o valor atualizado da causa é R$ 74.171,81. O valor do preparo é R$ 1.483,43 e o porte de remessa é R$ 62,88.S1306980
19/10/2007 Conclusos
Conclusos (B) em 18/10/2007
21/09/2007 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 24.09.2007 (RMR)
14/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Informem as partes, em dez dias, se possuem provas a produzir. Int.
13/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/09/2007 na
13/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. Informem as partes, em dez dias, se possuem provas a produzir. Int. D12211101
20/08/2007 Retorno do Setor
Recebido do Advogado
16/08/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao < autor > em 15/08/07
10/08/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-pz. 24.08.07 s
07/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/08/2007
07/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Diga a autora sobre a resposta, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int.
07/08/2007 Despacho Proferido
Diga a autora sobre a resposta, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. D11750107
19/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/07/2007
19/07/2007 Despacho Proferido
Diga o autor sobre a contestação. Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação D11552759
29/06/2007 Juntada de Petição
Juntada de petição e outros 29.06.2007
20/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/06/2007 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu 28/06/2007
11/06/2007 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.18/06/2007
06/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
17/05/2007 Aguardando Devolução de A. R.
PRAZO 18.06.07..
17/05/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Seed/AR
04/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido À MESA DA DIRETORA em 04/05/07
28/02/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao dat. citação
26/02/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27.02.07
13/02/2007 Aguardando Prazo
PRAZO 16.02.07..
23/01/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ. 02.02.07 - AUTOR
18/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 130 - Vistos. Fls. 127/128: não conheço do pedido, eis que menciona decisão não proferida por este juízo, e indica nome do autor que não consta dos autos. Cumpra o autor a decisão de fls. 126 em 05 dias, sob pena de indeferimento. Int.
16/01/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 127/128: não conheço do pedido, eis que menciona decisão não proferida por este juízo, e indica nome do autor que não consta dos autos. Cumpra o autor a decisão de fls. 126 em 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. D9627431
15/01/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16.01.2007 - SALA B
04/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 126 - Vistos. Fls. 86 e seguintes: recebo como emenda à inicial. Anote-se a inclusão no pólo passivo da demanda de SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, na capa dos autos, bem como no Distribuidor cível. Anote-se, também, a alteração do valor atribuído à causa (R$ 71.000,00). O autor regularizou as custas, ficando, assim, prejudicado o pedido de gratuidade. Deverá, contudo, regularizar a procuração, juntando aos autos a respectiva taxa, em 05 dias. Int.
20/12/2006 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 86 e seguintes: recebo como emenda à inicial. Anote-se a inclusão no pólo passivo da demanda de SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, na capa dos autos, bem como no Distribuidor cível. Anote-se, também, a alteração do valor atribuído à causa (R$ 71.000,00). O autor regularizou as custas, ficando, assim, prejudicado o pedido de gratuidade. Deverá, contudo, regularizar a procuração, juntando aos autos a respectiva taxa, em 05 dias. Int. D9438791
18/12/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19.12.06 - SALA B
11/12/2006 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - PZ. 19.12.06
30/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Para exame da gratuidade, providencie o autor declaração completa de bens e rendimentos. Prazo de dez dias.
30/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Para exame da gratuidade, providencie o autor declaração completa de bens e rendimentos. Prazo de dez dias.
09/11/2006 Despacho Proferido
Vistos. Para exame da gratuidade, providencie o autor declaração completa de bens e rendimentos. Prazo de dez dias. D9032546
07/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.

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