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Processo nº 108063/2007

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 20:08

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 108063/2007


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.108063-4
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 124/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/01/2007 às 17h45m1s
Moeda Real
Valor da Causa 43.613,24
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIAS DE UBATUBA
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP

Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
(Existem 42 Andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, tecle a opção ao pé da página.)
30/10/2007 Aguardando Publicação

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sentenca

C O N C L U S Ã O Em 19 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar em exercício, Dr. JOSUÉ MODESTO PASSOS. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, _______________, escrev., subscrevi. Vistos etc. 1. O CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIAS DE UBATUBA propôs ação contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP,

A ACAO

...pedindo que fosse condenada a pagar as despesas condominiais de unidades que possuiria no condomínio autor.
A causa processa-se pelo rito ordinário (fls. 99).

BANCOOP COMENTA

2. A parte ré contestou (fls. 129-140), afirmando que:

(a) a petição inicial seria inepta;
(b) deveriam responder por parte das despesas os possuidores diretos de algumas das unidades mencionadas na petição inicial;
e (c) não se aplicariam à ré as disposições da Lei n. 4.591, 16 de dezembro de 1964 e, não havendo prova da existência dos débitos nem de que a ré alguma vez tivesse tido ciência deles, o pedido seria improcedente.

3. As partes autoras apresentaram réplica (fls. 158-161).
Não se obteve conciliação e as partes puderam dizer provas pretenderiam produzir (fls. 164 e 179).

JUIZ DECIDE

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Preliminarmente, a petição inicial não é inepta, e tanto é assim que a argüição da ré nesse sentido (fls. 131) é completamente destituída de conteúdo jurídico, já que o Cód. de Proc. Civil, art. 290, autoriza que se incluam no pedido as parcelas vincendas, quando a causa versar relação jurídica em que existam prestações periódicas. Não pode ser deferido o requerimento de nomeação à autoria (fls. 132-134), conquanto haja anuência da autora (fls. 160 in medio), porque a ré não está na situação do Cód. de Proc. Civil, art. 62, i. e., na verdade não detém parte das unidades em nome alheio. 6. De meritis, o pedido é parcialmente procedente.

Quanto às unidades A41, B21, B43, C21 e F13, o pedido da autora não pode ser acolhido, pois, como a própria autora admite a fls. 160, in medio, esses apartamentos são possuídos por terceiros, de sorte que a ré não é devedora dessas quantias.

Quanto às unidades restantes (B14, C14 e F32), o pedido é procedente, porque os documentos trazidos com a petição inicial (fls. 23-91) indicam claramente que as despesas condominiais foram regularmente aprovadas, de modo que à ré não resta senão pagá-las.

Note-se que não favorece a ré a alegação de que não tenha tido ciência dessas dívidas, porque sua ignorância no assunto só se pode atribuir a seu desleixo em pagar o que deve, já que é notório que possuidor de unidade autônoma tem de concorrer para as despesas do condomínio.

Também é desprovida de sentido a alegação de que à ré, não teria dever de pagar porque não se lhe aplicariam as disposições da Lei n. 4.591/64: ainda que assim fosse, a ré, por ser condômina, estaria obrigada a concorrer para as despesas comum pelo só fato de que não se poderia enriquecer sem causa, i. e., usufruir dos serviços do condomínio sem concorrer para o fundo comum.

Considerando que parte do débito é inexigível contra a ré, a autora deverá apurar o quantum devido por força das unidades B14, C14 e F32 em liquidação de sentença.

7. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP a pagar ao Conjunto Residencial Praias de Ubatuba as despesas condominiais das unidades B14, C14 e F32 que estiverem em aberto até a data desta sentença (Cód. de Proc. Civil, art. 290), como se apurar em liquidação.

Declaro resolvido o mérito da demanda (Cód. de Proc. Civil, art. 269, I). Como ambas as partes sucumbiram, pagarão por igual as custas e as despesas processuais, e não há honorários advocatícios. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. P. R. I. São Paulo, 29 de outubro de 2007.

JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito Auxiliar
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