Processo nº: 583.00.2007.241326-6
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Processo nº: 583.00.2007.241326-6
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.241326-6
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.241326-6
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2177/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/10/2007 às 17h 00m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 18.253,90
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Requerente ELIANA JUBRAN
Advogado: 199111/SP SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA
Advogado: 198222/SP KATIA UVIÑA
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/04/2008 Serviço de Máquina
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 8 andamentos cadastrados .)
18/04/2008 Despacho Proferido
V. 1. De fato, daí as sucessivas determinações de emenda, não estamos diante de uma demanda comum.
2. A pretensão é declaratória. O que quer a autora é a suspensão dos pagamentos diretos à ré, em razão do inadimplemento desta [as obras não foram concluídas apesar do prazo constante do contrato], sem caracterizar, pois, a sua mora.
A necessidade do provimento jurisdicional está baseada exatamente nesta insegurança. Há um justo receio que dá guarida a esta ação.
Não quer a autora pagar sem ter garantias de que o imóvel será efetivamente construído; não quer rescindir, pois, em razão das inúmeras ações promovidas contra a ré, possivelmente não receberá o que pagou (ver fls. 07 e notificação de fls. 55).
3. Defiro, assim, a tutela antecipada pleiteada [para o fim de declarar suspensa provisoriamente a possibilidade de a ré cobrar os débitos relativos à aquisição da unidade 84, do Empreendimento Bela Cintra, mantendo a autora como cooperada nos seus quadros, abstendo-se, pois, de realizar qualquer conduta retaliativa, até a solução definitiva da lide], presentes os requisitos do art. 273 do CPC, com autorização do depósito das parcelas vencidas e vincendas em juízo, devidamente corrigidas, se o caso.
4. Indefiro o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara Cível do Foro Central. O sistema do CDC é especial. Na hipótese de demanda individual, para não prejudicar o interesse do consumidor, não há que se falar em reunião dos processos.
No caso de demandas idênticas, o autor da ação individual, para ser beneficiado pela demanda coletiva, deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias, na esteira do artigo 104 do CDC.
Nesse sentido, decidiu o STJ em caso símile (STJ, CC n. 41953-PR, Primeira Seção, j. 25-08-2004, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos.
2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado.
5. Em outras palavras, “no presente caso não há que se falar em continência ou conexão. As ações citadas possuem ritos diversos. Ademais, o resultado de uma não influencia diretamente na outra” (TJSP, AI n. 7.138.461-3, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22-05-2007, rel. Des. CÂNDIDO ALEM). 6. Cite-se a ré, com observância das formalidades legais. Int.
03/03/2008 Aguardando Providências
Concedido à autora 30 dias, findos e nada sendo requerido será dado cumprimento ao art. 267 §1º do CPC.
22/01/2008 Despacho Proferido
V. 1- para análise do pedido de fls. 306/308, traga a autora cópia da petição inicial da ação em curso na 1ª Vara Cível. 2- Após, cls. Int.
04/12/2007 Despacho Proferido
V. O deferimento do depósito em juízo das prestações vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes pressupõe a existência de discussão a respeito de sua exigibilidade. No caso, a autora não formulou qualquer pedido de rescisão ou revisão contratual, tampouco de declaração de inexigibilidade de valores, limitando-se a pleitear a “suspensão provisória da cobrança” dos débitos relativos à unidade adquirida da requerida, o que é por demais vago. Nestes termos, concedo mais dez dias para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Int.
24/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Duas são as tutelas de urgência que podem ser pleiteadas ao juízo no curso de um procedimento que tramita pelo rito ordinário ou sumário: a cautelar e a antecipação de tutela. A primeira visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido ao final da demanda, ao passo que a segunda visa antecipá-lo. Ante a confusão feita na prática entre os institutos, permitiu o legislador a fungibilidade entre as medidas, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão de uma delas. No caso dos autos, não há que se falar em garantia do provimento final, nem em antecipação do provimento final a ser concedido. Assim, depreende-se que falta requisito à concessão da cautelar (não há necessidade do provimento para garantir a decisão a ser proferida a final) e à antecipação de tutela (não há pedido final de abstenção de atos). Para a análise da tutela de urgência, portanto, concedo à autora o prazo de dez dias para que a inicial seja emendada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.
22/10/2007 Recebimento de Carga sob nº 369769
19/10/2007 Carga à Vara Interna sob nº 369769
19/10/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.241326-6
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
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Nº de Ordem/Controle 2177/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/10/2007 às 17h 00m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 18.253,90
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Requerente ELIANA JUBRAN
Advogado: 199111/SP SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA
Advogado: 198222/SP KATIA UVIÑA
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/04/2008 Serviço de Máquina
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 8 andamentos cadastrados .)
18/04/2008 Despacho Proferido
V. 1. De fato, daí as sucessivas determinações de emenda, não estamos diante de uma demanda comum.
2. A pretensão é declaratória. O que quer a autora é a suspensão dos pagamentos diretos à ré, em razão do inadimplemento desta [as obras não foram concluídas apesar do prazo constante do contrato], sem caracterizar, pois, a sua mora.
A necessidade do provimento jurisdicional está baseada exatamente nesta insegurança. Há um justo receio que dá guarida a esta ação.
Não quer a autora pagar sem ter garantias de que o imóvel será efetivamente construído; não quer rescindir, pois, em razão das inúmeras ações promovidas contra a ré, possivelmente não receberá o que pagou (ver fls. 07 e notificação de fls. 55).
3. Defiro, assim, a tutela antecipada pleiteada [para o fim de declarar suspensa provisoriamente a possibilidade de a ré cobrar os débitos relativos à aquisição da unidade 84, do Empreendimento Bela Cintra, mantendo a autora como cooperada nos seus quadros, abstendo-se, pois, de realizar qualquer conduta retaliativa, até a solução definitiva da lide], presentes os requisitos do art. 273 do CPC, com autorização do depósito das parcelas vencidas e vincendas em juízo, devidamente corrigidas, se o caso.
4. Indefiro o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara Cível do Foro Central. O sistema do CDC é especial. Na hipótese de demanda individual, para não prejudicar o interesse do consumidor, não há que se falar em reunião dos processos.
No caso de demandas idênticas, o autor da ação individual, para ser beneficiado pela demanda coletiva, deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias, na esteira do artigo 104 do CDC.
Nesse sentido, decidiu o STJ em caso símile (STJ, CC n. 41953-PR, Primeira Seção, j. 25-08-2004, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos.
2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado.
5. Em outras palavras, “no presente caso não há que se falar em continência ou conexão. As ações citadas possuem ritos diversos. Ademais, o resultado de uma não influencia diretamente na outra” (TJSP, AI n. 7.138.461-3, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22-05-2007, rel. Des. CÂNDIDO ALEM). 6. Cite-se a ré, com observância das formalidades legais. Int.
03/03/2008 Aguardando Providências
Concedido à autora 30 dias, findos e nada sendo requerido será dado cumprimento ao art. 267 §1º do CPC.
22/01/2008 Despacho Proferido
V. 1- para análise do pedido de fls. 306/308, traga a autora cópia da petição inicial da ação em curso na 1ª Vara Cível. 2- Após, cls. Int.
04/12/2007 Despacho Proferido
V. O deferimento do depósito em juízo das prestações vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes pressupõe a existência de discussão a respeito de sua exigibilidade. No caso, a autora não formulou qualquer pedido de rescisão ou revisão contratual, tampouco de declaração de inexigibilidade de valores, limitando-se a pleitear a “suspensão provisória da cobrança” dos débitos relativos à unidade adquirida da requerida, o que é por demais vago. Nestes termos, concedo mais dez dias para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Int.
24/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Duas são as tutelas de urgência que podem ser pleiteadas ao juízo no curso de um procedimento que tramita pelo rito ordinário ou sumário: a cautelar e a antecipação de tutela. A primeira visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido ao final da demanda, ao passo que a segunda visa antecipá-lo. Ante a confusão feita na prática entre os institutos, permitiu o legislador a fungibilidade entre as medidas, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão de uma delas. No caso dos autos, não há que se falar em garantia do provimento final, nem em antecipação do provimento final a ser concedido. Assim, depreende-se que falta requisito à concessão da cautelar (não há necessidade do provimento para garantir a decisão a ser proferida a final) e à antecipação de tutela (não há pedido final de abstenção de atos). Para a análise da tutela de urgência, portanto, concedo à autora o prazo de dez dias para que a inicial seja emendada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.
22/10/2007 Recebimento de Carga sob nº 369769
19/10/2007 Carga à Vara Interna sob nº 369769
19/10/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
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