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Processo nº: 583.00.2007.117260-6

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 20:06

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.117260-6

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.117260-6
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 235/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/02/2007 às 18h 15m 18s
Moeda Real
Valor da Causa 44.086,68
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MARGARIDA KAORU CHIBA
Advogado: 146568/SP MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT
Advogado: 148638/SP ELIETE PEREIRA
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 14/06/2007
Distribuição em 30/04/2008
Agravo de Instrumento

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 51 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
24/04/2008 Aguardando Providências c/ chefe em 23/04/2008
08/04/2008 Aguardando Juntada 08/04/2008..
25/03/2008 Aguardando Prazo - 22/04/08
24/03/2008 Aguardando Publicação - imprensa relacionada em 24/03
17/03/2008 Aguardando Digitação - IMP. 17/03
14/03/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 14/03/2008.
13/03/2008 Despacho Proferido
Recebo os embargos mas deixo de acolhê-los, porque têm natureza infringente. Int.
12/03/2008 Conclusos em 13/03
06/03/2008 Aguardando Prazo - 03/04/08
27/02/2008 Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 05/03/08

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 súmulas cadastradas.)
01/02/2008


Sentença Completa
Sentença nº 121/2008 registrada em 07/02/2008 no livro nº 385 às Fls. 197/201: Tópico final da sentença: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 44.086,68, devidamente corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Uma vez que a autora decaiu de pequena parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

27/02/2008


Sentença Completa
Tópico final da sentença: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 44.086,68, devidamente corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Uma vez que a autora decaiu de pequena parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

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