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Processo nº: 157540 inexigibilidade de debito

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:49

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.157540-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.157540-0
Cartório/Vara 32ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 788/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 30/05/2006 às 08h 56m 29s
Moeda Real
Valor da Causa 3.304,83
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente LILIAN AZEVEDO MIRANDA
Advogado: 95418/SP TERESA DESTRO
Advogado: 150103/SP ANDERSON DESTRO
Requerente TERESA DESTRO




14/02/2008 Sentença Proferida

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO


Vistos. TERESA DESTRO e LILIAN AZEVEDO MIRANDA ingressaram com Ação Declaratória de Quitação Total de Débito com Outorga de Escritura c.c. Consignação em Pagamento e Tutela Antecipada em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

A ACAO

Aduziram, em síntese, que adquiriram junto à ré unidades pertencentes ao Empreendimento Liberty Boulevard Residente e ao Empreendimento Imperial Liberdade, sendo que as Unidades de número 177, 178 e 92 foram adquiridas por Teresa, e as Unidades 95 e 145 por Lílian, ressaltando também que ambas já efetuaram parte dos pagamentos ajustados.

Aduziram que Lílian formalizou junto a ré contrato de Cessão de Direitos à primeira autora Teresa, e que o saldo credor resultante de tal operação seria utilizado para quitação das unidades 177 e 178.

Contaram que, não tendo mais interesse na aquisição das Unidades 92, 95 e 145, formularam perante a ré o pedido de transferência de crédito das três unidades em questão, para quitação antecipada das Unidades 177 e 178, em nome da primeira autora Teresa.

Disseram que a demandada, ao fazer os cálculos para a efetivação da transferência, cobrou, sem que houvesse qualquer previsão contratual, além da taxa de transferência de 10%, com a qual as autoras concordam, também a taxa de 12,5%, a título de deságio, sobre os saldos credores de ambas, sem correção monetária e sem deduzir os juros cobrados pela Tabela Price, o que entendem ser indevido.

Afirmaram que a ré se recusa a efetuar a transferência do crédito sem o pagamento da taxa de deságio.

Assim requereram, alem da autorização para efetuarem o depósito dos valores que entendem devidos e a determinação para cessação das cobranças, também a procedência da ação, para o fim de declarar extintas as obrigações provenientes dos contratos firmados, condenando-se a ré a fornecer os Termos de Quitação e todas as Notas Promissórias em seu poder.

Trouxeram procuração e documentos (fls. 15/81).

Concedida a medida liminar pleiteada (fls. 286/287).

BANCOOP COMENTA

Citada, a ré ofertou contestação a fls. 100/113. Disse, já no mérito, que a construção se deu por autofinanciamento, através de recursos dos próprios cooperados, não existindo financiamento bancário, que resultou numa construção a preço de custo.

Afirmou que existe previsão contratual expressa explicitando a necessidade da Apuração Final do Custo, que visa verificar a existência ou não de déficit a ser rateado entre os cooperados, e que esse percentual que eventualmente seria cobrado, que se intitula “preço de custo” (e que as demandantes chamam de “taxa de deságio”) era de total ciência das requerentes.

Sustentou que não existe previsão contratual para o pleito das autoras e que a ação merece ser julgada improcedente. Réplica a fls. 152/158.

Instadas a especificar provas (fls. 151) pugnaram as autoras pelo julgamento antecipado da lide (fls. 184). A ré, a fls. 186/187, requereu a produção de prova oral e documental.

O feito foi saneado a fls. 195, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova documental e oral. Parecer do Ministério Público do Consumidor e documentos a fls. 207/250, manifestando-se a ré sobre os mesmos a fls. 256/265.

Memoriais da ré a fls. 281/298 e das requerentes a fls. 300/301.

JUIZ DECIDE

É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata a presente de ação Declaratória de Quitação com outorga de Escritura, pugnando também as requerentes pela consignação de valores em aberto. Não foram aduzidas questões preliminares. Pretendeu a autora Lilian, proprietária das unidades 177, 178, 95 e 145, ceder à primeira autora Teresa – proprietária da unidade 92 - os valores já pagos pelos seus imóveis, para fins de quitação das unidades 177 e 178, desistindo assim as demandantes da aquisição das unidades 92, 95 e 145.


Almejavam que as unidades quitadas ficassem em nome da autora Teresa, tratando-se assim de cessão de crédito, de Lílian para Teresa.

A primeira ressalva a ser feita por este Juízo é que são aplicáveis ao caso as disposições contidas na Legislação Consumerista.


Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade.

Pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelas autoras, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem.

E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/ consumidor.

Nesse sentido: TJSP - Apelação Com Revisão 5185814700 Relator(a): Salles Rossi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/11/2007 Data de registro: 13/12/2007 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - Insurgência recursal da Cooperativa quanto à determinação de devolução das parcelas - Descabimento - Atraso na entrega da unidade habitacional por parte da cooperativa - Culpa desta última pela rescisão e não dos autores - Falta de justificativa pela ré para a ausência de restituição dos valores recebidos dos autores e mesmo para a demora nesse atendimento - Pedido de restituição em parcelas - Abusividade - Cabível a restituição integral dos valores pagos pelos apelados, de uma única vez e de imediato, sem qualquer retenção, diante da mora da cooperativa - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação. TJSP - Apelação Com Revisão 5290294400 Relator(a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:

22/11/2007 Data de registro: 29/11/2007 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL –

Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor –

Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4o, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido.

Ultrapassada essa análise, resta ainda a verificação do mérito.

Quanto a taxa de transferência cobrada pela ré, de 10%, não há discussão.

A controvérsia reside no fato de ser ou não abusiva a cobrança de 12,5% a título de deságio, em virtude da transferência dos lotes de uma autora para outra, além da cobrança da já referida taxa de transferência de 10%.

Pois bem.

O contrato firmado prevê, em seu capítulo 5, art. 13, § 2º que “em toda transferência de direitos e obrigações será paga em favor da Cooperativa a taxa de transferência, da seguinte forma: 10% (dez por cento) caso ele já tenha efetivamente pago até 30% (trinta por cento) do valor da unidade...” (fls. 75).

Referida cobrança de transferência não foi contestada pelas demandantes, sendo, inclusive, de concordância das mesmas; seu conteúdo está claro e explícito no pacto firmado, sendo, portanto, devido.

Entretanto, sustenta a ré que, além desse percentual de transferência, seria também credora de 12,5% sobre as parcelas pagas, por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento “preço de custo”, e como tal, devem as autoras arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas.

Nesse contexto observo que a própria ré, quando da oferta de sua contestação, afirmou que o preço de custo só poderia ser calculado quando do término da construção, o que afirmou ainda não ter ocorrido; e se tal não se deu, não há fundamento contratual tampouco legal para a fixação do preço de custo em 12,5%.

Em que pese o esforço da ré em sustentar a cobrança desse percentual, é certo que o contrato, muito embora preveja o custo final, não traz um valor expresso, um percentual fixo, mesmo porque não se sabe o quanto a mais será gasto e terá de ser pago ao fim das obras; o documento prescreve tão somente que o custo final será rateado entre os cooperados.

Outrossim, não apontou a Cooperativa o valor apurado como sendo aquele resultante do custo final, não podendo presumir que seja 12,5% do valor pago pelas requerentes.

Ademais, prejuízo algum terá a Cooperativa com tal transferência, pois as unidades construídas poderão ser livremente vendidas a outros cooperados, que certamente arcarão com seu custo, não havendo assim o que falar em impacto financeiro sobre a obra.

Nessa esteira, se o consumidor não foi previamente informado do valor a ser pago, ficando este sob condição potestativa do fornecedor, que o arbitrará nos termos do que encontrar conveniente diante dos gastos finais, e mais, não tendo as requerentes permanecido no imóvel até o acabamento de toda a obra, não há como acolher a tese de que elas são devedoras do custo final, pois ferido frontalmente o princípio da informação, constante da legislação consumerista.

E como já ressaltado, as unidades poderão ser renegociadas pela Cooperativa. No mais, não há o que se falar em devolução parcelada do valor dos imóveis, pois o que ocorreu entre as autoras foi um contrato de cessão de direitos, e o crédito existente em razão da desistência dos lotes deve ser utilizado para quitação de outras unidades e não devolvido para a consumidora que desistiu da aquisição, não sendo aplicável ao caso o conteúdo do art. 15 da avença (fls. 76).

Se o contrato prevê a hipótese de um cooperado ceder para outro seus direitos, não tem motivo a ré negar tal fato e pretender adquirir as cotas ao invés de transferir o crédito para outro cooperado.
Por fim, ressalto que o pedido formulado pela Cooperativa, para levantamento do valor depositado para quitação das unidades (fls. 113), deve ser entendido como anuência da mesma com o valor depositado; e se com o montante do depósito anuiu – não apresentando qualquer cálculo do valor que entende devido -, nada mais há a ser pago por qualquer das autoras, pelo que considero as unidades quitadas.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar concedida, devendo a ré se abster de efetuar cobranças com relação ao crédito discutido nesta lide, bem como para DECLARAR quitadas e extintas as obrigações contraídas pelas autoras junto à Cooperativa-ré, utilizando-se para tanto os créditos cedidos das unidades 92, 95 e 145 para quitação das unidades 177 e 178, estas últimas que ficarão em nome de TERESA DESTRO, descontando-se desse valor apenas o montante de 10% (dez por cento), em favor da ré, a título de taxa de transferência.

Ainda, CONDENO a Bancoop à devolução às autoras de todas as Notas Promissórias que se encontram em seu poder. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da ré. Sucumbente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, sendo que a verba sucumbencial será corrigida nos termos da Lei 6899/81. P.R.I. São Paulo, 14

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