Processo nº:107703 INEXIGIBILIDADE DEBITO
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Processo nº:107703 INEXIGIBILIDADE DEBITO
Processo nº:107703 INEXIGIBILIDADE DEBITO
Fórum Regional III - Jabaquara - Processo nº: 583.03.2008.107703-0
parte(s) do processo local físico apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional III - Jabaquara
Processo Nº 583.03.2008.107703-0
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 839/2008
Grupo Cível
Ação Execução de Título Extrajudicial
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/04/2008 às 13h 09m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 25.254,76
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerido RICARDO LUCAS
Advogado: 150490/SP OTAVIO VARGAS VALENTIM
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
11/07/2008 Prazo 05
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 583.03.2008.112761-6
Apensado em 30/06/2008
Embargos à Execução
09/06/2008
Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO –
BANCOOP ajuizou ação de execução em face RICARDO LUCAS alegando ser credora da quantia de R$ 25.254,76, com fundamento no “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, já que este seria documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/73.
juiz decide
É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor funda esta execução no “Termo de adesão e compromisso de participação”, cuja liquidez, certeza e exigibilidade do título, condições basilares exigidas no processo de execução, não se fazem presentes.
Título líquido é aquele que “indica, por si só e independentemente de qualquer demonstração fora dele (salvo meros cálculos), qual o montante do crédito” (Apelação nº 275.914, da C. 2ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Rel. RANGEL DINAMARCO).
No caso, o título apresentado pelo autor (bancoop) não é líquido.
O Termo de Adesão e Compromisso de Participação subscrito pelo executado somente traz a certeza do valor estimado, o qual já foi por ele pago.
O valor residual, ora cobrado pelo autor, depende de comprovação, já que, de acordo com o previsto na cláusula 16ª do referido termo, depende de apuração final do custo de construção da unidade habitacional atribuída ao executado, o que, de plano, afasta a liquidez do título em questão.
A apuração do referido valor residual dependerá, na realidade, da comprovação de que os custos não foram integralmente pagos pelo executado, o que exige ação de cobrança.
Confira-se, a propósito, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (STJ, 4ª T., REsp nº 1.080-RJ, rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.89).
Oportuno, nesse contexto, trazer aos autos o conclusivo escólio de Alcides de Mendonça Lima: “O raciocínio, portanto, é o seguinte: toda execução se funda o título executivo para ser movida; mas desde que o título apresente as condições formais e substanciais que a lei imponha.
Não é, portanto, qualquer documento, quer formalmente, quer substancialmente, que pode provocar a execução. Será somente aquele que reunir as duas condições”
(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. VI, t. II, p. 403).
Dessa forma, inexistindo título executivo hábil ao ajuizamento da execução (art. 618, inc. I, do CPC), considera-se o exeqüente carecedor de ação.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 614, inciso I e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois, não obstante ser possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é necessário que esta comprove a alegada situação de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em tela, já que a exeqüente se limitou a alegar que “depende integralmente dos valores desembolsados pelos cooperados”, o que faz presumir que aufere lucro com estes desembolsos, ainda que haja eventuais inadimplentes.
Condeno a exeqüente (bancoop) ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Autoriza o desentranhamento, pelo exeqüente, dos documentos apresentados, mediante substituição por cópias.
Em razão desta sentença, defiro o pedido do executado, de expedição de ofício ao Serasa, para que seja dada baixa no apontamento existente, referente a esta execução.
Na hipótese de interposição de recurso, oficie-se para a suspensão do apontamento, até ulterior decisão transitada em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 09 de junho de 2008. Melissa Bertolucci Juíza de Direito
Fórum Regional III - Jabaquara - Processo nº: 583.03.2008.107703-0
parte(s) do processo local físico apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional III - Jabaquara
Processo Nº 583.03.2008.107703-0
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 839/2008
Grupo Cível
Ação Execução de Título Extrajudicial
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/04/2008 às 13h 09m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 25.254,76
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerido RICARDO LUCAS
Advogado: 150490/SP OTAVIO VARGAS VALENTIM
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR
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11/07/2008 Prazo 05
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Processo Apenso Nº 583.03.2008.112761-6
Apensado em 30/06/2008
Embargos à Execução
09/06/2008
Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO –
BANCOOP ajuizou ação de execução em face RICARDO LUCAS alegando ser credora da quantia de R$ 25.254,76, com fundamento no “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, já que este seria documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/73.
juiz decide
É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor funda esta execução no “Termo de adesão e compromisso de participação”, cuja liquidez, certeza e exigibilidade do título, condições basilares exigidas no processo de execução, não se fazem presentes.
Título líquido é aquele que “indica, por si só e independentemente de qualquer demonstração fora dele (salvo meros cálculos), qual o montante do crédito” (Apelação nº 275.914, da C. 2ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Rel. RANGEL DINAMARCO).
No caso, o título apresentado pelo autor (bancoop) não é líquido.
O Termo de Adesão e Compromisso de Participação subscrito pelo executado somente traz a certeza do valor estimado, o qual já foi por ele pago.
O valor residual, ora cobrado pelo autor, depende de comprovação, já que, de acordo com o previsto na cláusula 16ª do referido termo, depende de apuração final do custo de construção da unidade habitacional atribuída ao executado, o que, de plano, afasta a liquidez do título em questão.
A apuração do referido valor residual dependerá, na realidade, da comprovação de que os custos não foram integralmente pagos pelo executado, o que exige ação de cobrança.
Confira-se, a propósito, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (STJ, 4ª T., REsp nº 1.080-RJ, rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.89).
Oportuno, nesse contexto, trazer aos autos o conclusivo escólio de Alcides de Mendonça Lima: “O raciocínio, portanto, é o seguinte: toda execução se funda o título executivo para ser movida; mas desde que o título apresente as condições formais e substanciais que a lei imponha.
Não é, portanto, qualquer documento, quer formalmente, quer substancialmente, que pode provocar a execução. Será somente aquele que reunir as duas condições”
(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. VI, t. II, p. 403).
Dessa forma, inexistindo título executivo hábil ao ajuizamento da execução (art. 618, inc. I, do CPC), considera-se o exeqüente carecedor de ação.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 614, inciso I e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois, não obstante ser possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é necessário que esta comprove a alegada situação de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em tela, já que a exeqüente se limitou a alegar que “depende integralmente dos valores desembolsados pelos cooperados”, o que faz presumir que aufere lucro com estes desembolsos, ainda que haja eventuais inadimplentes.
Condeno a exeqüente (bancoop) ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Autoriza o desentranhamento, pelo exeqüente, dos documentos apresentados, mediante substituição por cópias.
Em razão desta sentença, defiro o pedido do executado, de expedição de ofício ao Serasa, para que seja dada baixa no apontamento existente, referente a esta execução.
Na hipótese de interposição de recurso, oficie-se para a suspensão do apontamento, até ulterior decisão transitada em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 09 de junho de 2008. Melissa Bertolucci Juíza de Direito
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