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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 20:00


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1001079-52.2021.8.26.0554
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Flávio Pinella Helaehil
Comarca: Santo André
Foro: Foro de Santo André
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/07/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 3ª Vara Cível Praça IV Centenário, nº 03, Santo André - SP - cep 09015-080 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001079-52.2021.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1001079-52.2021.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Felício da Silva Requerido: Tecnosul Engenharia e Construções Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil Vistos. FELÍCIO DA SILVA e ALESSANDRA DE SOUZA REIS SILVA ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Alegam, em síntese, adquiriram o imóvel descrito na petição inicial e quitaram integralmente o preço, todavia, a outorga da escritura lhes foi negada. Requereram a procedência da ação para que lhes seja deferida a adjudicação compulsória do imóvel adquirido (pg. 01/18). Os réus manifestaram-se a pg. 41/45 e 73/76 anuindo ao pedido e postulando a isenção da verba de sucumbência. O RELATÓRIO. Decido. Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. A ação é procedente. Os réus admitiram a integralização do preço e o direito dos autores de obter a escritura do imóvel. A controvérsia cinge-se à sucumbência. Em que pese os réus tenham concordado com o pedido, não outorgaram a escritura quando solicitada administrativamente pelos autores (pg. 29), obrigando a comparecer em juízo. A ausência de escritura impede a transferência da propriedade e, assim, colocou em risco o objeto do contrato, já que sujeita os autores à ausência da aquisição do domínio e da publicidade a ela relativa. A sucumbência, portanto, deve ser atribuída aos réus e a verba sucumbencial deve seguir o parâmetro do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA para adjudicar o imóvel objeto da ação, produzindo o mesmo efeito esperado da declaração de vontade, operando esta sentença como título para o registro e transmissão da propriedade. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, a qual estará sujeita à análise do Oficial de Registro de Imóveis para que não haja prejuízo aos princípios de registro imobiliário. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como “cumprimento de sentença - Código 156” e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como “petição intermediária” e dirigidas ao “cumprimento de sentença”, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. O vencido não beneficiário da assistência judiciária gratuita fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade. Prazo: 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, § 5º, com a redação do Provimento CG 29/2021). Igualmente deverá efetuar o recolhimento de despesas processuais suportadas pela Defensoria Pública (honorários periciais, por exemplo). Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo. P.I. Santo André, 16 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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