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0179642-80.2007.8.26.0100 (583.00.2007.179642) TECNOSUL apto (dar chaves)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:29

0179642-80.2007.8.26.0100 (583.00.2007.179642)

TECNOSUL apto (dar chaves)


0179642-80.2007.8.26.0100 (583.00.2007.179642)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.179642-1
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1188/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 12/06/2007 às 13h 14m 28s
Moeda Real
Valor da Causa 50.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente RAIS NONATA DA SILVA
Advogado: 108634/SP JOHN ROHE GIANINI
Advogado: 67745/SP ADHEMAR GIANINI
Requerente TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: 108634/SP JOHN ROHE GIANINI

A ACAO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito ordinário, promovida por Tecnosul Engenharia e Construções Ltda e Rays Nonata da Silva em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP, todos já qualificados nos autos, objetivando a imissão na posse da co-autora Rays e suprimento da vontade da ré Cooperativa dos Bancários para outorga das escrituras definitivas da unidade autônoma comercializada.

Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada. Aduziram, em suma, que a co-autora Rays adquiriu o apartamento nº 42, na Rua
Álvaro Machado Pedrosa, nº 132, cidade e comarca de São Paulo.
Entretanto, apesar de regularmente quitado, a ré (BANCOOP) recusou
a outorga da escritura definitiva do imóvel.

Devidamente citada, a ré (BANCOOP) apresentou contestação a folhas 53/69.

Nesta oportunidade, afirmou, preliminarmente, inépcia da petição
inicial, porquanto os autores objetivam a adjudicação compulsória,
mas sem a apresentação de compromisso de compra e venda.
No mérito, argüiu que cedeu em dação ao pagamento, vários
imóveis para o autor Tecnosul, incluindo o reclamado na presente
ação, estimado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Entretanto, a obra de construção ficou mais cara e os co-autores necessitam complementar o valor do imóvel adquirido. As co-autoras apresentaram réplica a folhas 121/127.

JUIZ DECIDE

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

01. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da questão depende, exclusivamente, do exame dos contratos firmados entre as partes.

02. Anote-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª T., REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).

03. As autoras pretendem a imissão na posse do apartamento nº 42,
na Rua Álvaro Machado Pedrosa, nº 132, bem como outorga da
escritura definitiva, fundado em contrato de compra e venda quitado.

04. Admissível a pretensão das autoras no ordenamento jurídico
e hábil a ação eleita para este fim. Aliás, a possibilidade de ação
de adjudicação compulsória em compromisso de compra e venda adimplido, não obsta a incidência em outros casos.

Enfim, incorreta a pecha de inépcia da petição inicial.

05. A co-autora Tecnosul recebeu em dação para pagamento de préstimos profissionais, vários imóveis, incluindo o mencionado na lide (confissão de dívida a folhas 101/102).

E, por sua vez, cedeu a unidade em questão para a co-autora
Rays com anuência (contrato de cessão de direitos a folhas 28/32).

Nesta perspectiva, não se vislumbra onde as co-autoras possam ser incluídas como cooperadas da ré. (BANCOOP)

06. De igual modo, não se observa do exame da confissão de dívida (folhas 101/102) e da cessão de direitos (folhas 28/32) menção alguma ao pagamento de eventual valor faltante.

07. Aliás, menção ao pagamento de valor faltante seria contrário ao espírito dos contratos onerosos, porquanto eventual lucro ou prejuízo é inerente ao negócio jurídico.

08. Na confissão de dívida, a ré (BANCOOP) obrigou-se a entregar o imóvel em questão em abril de 2005 (Cláusula IV, A, 3 – folhas 101, verso).

E, no contrato de cessão de direitos com anuência da ré, em outubro de 2005 (Cláusula III – folhas 29). Portanto, o atraso na entrega do imóvel não pode ser considerado razoável.

09. Saliente-se que o vendedor deve atentar-se para os prazos de construção da obra, quando pactua data de entrega.

E, problema financeiro não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, para obstar a pretensão do adquirente, que cumpriu com suas obrigações contratuais.

10. Em relação a outorga da escritura definitiva, cumpre observar que ambos os contratos (confissão de dívida e cessão de direitos) condicionam à construção de todo o empreendimento e especificação de condomínio registrado no Serviço de Registro de Imóveis

11. Entretanto, as cláusulas em questão não podem ser consideradas válidas, porquanto estabelecem termo dependente do puro arbítrio da
ré (BANCOOP) (art. 122, in fine, do Código Civil), que, no caso vertente, decidirá quando encerrará a construção e registrará o condomínio.

12. A lide versa acerca da entrega de um apartamento.
Daí concluiu-se que a data prevista para a entrega deste coincida
com a entrega do prédio inteiro.

Portanto, deve ser considerada a data de entrega como termo da construção.

13. E, razoável fixar que a ré (BANCOOP) leva-se prazo de um
ano para regularizar o registro do condomínio, que, aliás, deveria
estar inscrito quando da entrega das chaves.

14. Enfim, do exame dos autos, percebe-se que a ré (BANCOOP) extrapolou o limite do razoável para cumprimento de suas obrigações contratuais, que justifica a procedência da ação, sem prejuízo de eventual ação de reparação de dano, caso demonstrado o prejuízo.

Posto isto, julgo procedente a presente ação.

E, por conseqüência, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP à entrega das chaves do apartamento nº 42, na Rua Álvaro Machado Pedrosa, nº 132, cidade e comarca de São Paulo, no prazo de cinco dias.

E, a outorga definitiva no prazo de trinta dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais).

Anote-se a impossibilidade de suprimento da vontade da
cooperativa-ré, pois a outorga depende da inscrição do
condomínio no Cartório de Registro de Imóveis.

O pedido de tutela antecipada deve ser concedido, porquanto
manifesto o propósito protelatório da ré e o prejuízo da autora
Rays Nonata da Silva, que não pode fluir do imóvel adquirido.

Desta feita, no prazo de cinco dias, proceda a ré (BANCOOP) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo –
BANCOOP à entrega das chaves do apartamento nº 42, na
Rua Álvaro Machado Pedrosa, nº 132, cidade e comarca de
São Paulo, e, no prazo de trinta dias, a outorga definitiva, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Saliente-se que os prazos não são exíguos, pois a ré (BANCOOP) tem conhecimento de sua obrigação contratual desde 10 de novembro de 2004 (contrato de cessão de direitos com anuência da ré).

Condeno, ainda, a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício, que fixo, por eqüidade e fundado na simplicidade da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a prolação desta decisão. P.R.I. De Cordeirópolis para São Paulo, 27 de junho de 2008. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito Auxiliando

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