1000668-48.2017.8.26.0457 liberty quitacao
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1000668-48.2017.8.26.0457 liberty quitacao
1000668
Dados do processo
Processo:
1000668-48.2017.8.26.0457
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Obrigações
Distribuição: 07/03/2017 às 15:19 - Livre
3ª Vara - Foro de Pirassununga
Controle: 2017/000370
Juiz: Jorge Corte Júnior
Valor da ação: R$ 39.196,20
Partes do processo
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: Jane Aparecida Unglauber Veloso
Advogado: Onofre Antonio Maciel Filho
Reqdo: Cooperativa Habitacional de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fernando de Almeida Prado Sampaio
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Advogado: Mauricio Brito Pasos silva
Advogada: Lisandra Correa Ruperes Machado
31/01/2019 Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: i) RECONHECER a quitação de todos os valores devidos pelo autor e declarando-se outrossim, a inexistência de quaisquer outros valores inadimplidos; i) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés à restituição de valores pagos pela parte autora a título de custo final ou rateio extra com atualização com correção monetária, fixada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de um por cento ao mês, desde as datas do pagamento de tais valores; iii) CONDENAR as rés a outorgarem a escritura pública de compra e venda em favor da requerente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDIREM EM MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) e caso por problemas documentais a escritura não possa ser registrada, que providenciem o quanto necessário após eventual nota de devolução expedida pelo Oficial do CRI competente, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento). P.R.I.C.
Dados do processo
Processo:
1000668-48.2017.8.26.0457
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Obrigações
Distribuição: 07/03/2017 às 15:19 - Livre
3ª Vara - Foro de Pirassununga
Controle: 2017/000370
Juiz: Jorge Corte Júnior
Valor da ação: R$ 39.196,20
Partes do processo
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: Jane Aparecida Unglauber Veloso
Advogado: Onofre Antonio Maciel Filho
Reqdo: Cooperativa Habitacional de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fernando de Almeida Prado Sampaio
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Advogado: Mauricio Brito Pasos silva
Advogada: Lisandra Correa Ruperes Machado
31/01/2019 Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: i) RECONHECER a quitação de todos os valores devidos pelo autor e declarando-se outrossim, a inexistência de quaisquer outros valores inadimplidos; i) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés à restituição de valores pagos pela parte autora a título de custo final ou rateio extra com atualização com correção monetária, fixada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de um por cento ao mês, desde as datas do pagamento de tais valores; iii) CONDENAR as rés a outorgarem a escritura pública de compra e venda em favor da requerente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDIREM EM MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) e caso por problemas documentais a escritura não possa ser registrada, que providenciem o quanto necessário após eventual nota de devolução expedida pelo Oficial do CRI competente, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento). P.R.I.C.
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