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1060812-55.2018.8.26.0100 VILA INGLESA RESCISAO BLOCO C

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Out 25 2018, 20:42


1060812-55.2018.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: DANIELA DEJUSTE DE PAULA
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 30ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 24/09/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 30ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1060812-55.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1060812-55.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Fabio Albregard Requerido: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA DEJUSTE DE PAULA Vistos. FABIO ALBREGARD ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por lucros cessantes e danos morais em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando que quitou sua unidade, mas não a recebeu, por culpa exclusiva da ré. Narrou que a ré confessou que o bloco em que se situaria o imóvel objeto de pacto entre as partes não seria construído, motivo pelo qual prometeu a devolução do valor em parcela única. Assim, pediu a rescisão contratual, a condenação da ré no pagamento de R$ 58.320,58, de lucros cessantes de 0,5% da data prevista para a entrega da unidade até a rescisão contratual, bem como pelos danos morais supostamente padecidos, na monta de R$ 15.000,00, além da inexigibilidade do reforço de obra. Trouxe aos autos os documentos de fls. 60/116. Citada, a ré apresentou contestação, negando que seja uma organização criminosa, ao contrário do narrado na inicial. Enunciou que a pretensão foi fulminada pela prescrição. Esclareceu que o acordo previsto pelo informativo trazido deveria ter contado com a adesão de 90% dos cooperados, o que não ocorreu. Negou a realização de qualquer ato ilícito. Devido ao funcionamento do sistema de cooperativa, declarou ser impossível a restituição. Se afastou da responsabilidade pelo atraso nas obras e defendeu a regularidade do reforço de obra. Arguiu a falta de comprovação dos valores desembolsados. Impugnou o pedido de ressarcimento por danos morais. Juntou documentos (fls. 198/473). Houve réplica (fls. 482/509). Instadas a especificar provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos se encontram provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de prescrição do direito do autor, tendo em vista que o autor foi informado acerca da impossibilidade de concretização da obra e entrega da unidade imobiliária em 2014, sendo descabida a arguição da requerida nesse sentido. Adentrando mais especificamente no mérito, o autor sustenta que a ré deu causa ao descumprimento contratual ao termo de adesão e compromisso de participação, que tinha por objeto, na prática, a compra de um imóvel que não foi construído, o que motivaria sua rescisão, ressarcimento integral dos valores pagos, recebimento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A ré, ao contrário, sustentou a impossibilidade da rescisão do contrato tendo em vista a contratação do modelo cooperado de participação, em que a devolução do valor estaria atrelada ao recebimento do montante correspondente para todos os pretensos compradores. A controvérsia do caso reside na culpa pela não realização da obra prometida, a possibilidade e os termos de ressarcimento, assim como a extensão da indenização. As partes trazem à tona uma série de questões não guardam qualquer relação com o litígio, como a suposta ligação da ré com atividades criminosas, não surtindo qualquer efeito sobre o deslinde da demanda em questão. A irresignação da requerida sobre a impossibilidade de devolução dos valores em virtude do modelo cooperado aplicável à relação jurídica debatida nos autos não merece prosperar, tendo em vista que o negócio é realizado, na prática, por grandes empreiteiras que constroem as unidades imobiliárias. Restou incontroverso nos autos que o empreendimento imobiliário não foi concluído. Em que pese a edificação dos blocos A e B, o bloco C sequer saiu do papel, e era justamente nesse setor se localizaria o imóvel prometido ao autor. No caso concreto, o descumprimento do prazo para entrega do bem restou incontroversa, dada a falta de impugnação específica pela ré. Ademais, a requerida confessa que, em virtude da desistência da construção do bloco C, haveria entrega da escritura para os blocos A e B do empreendimento da Vila Inglesa, e restituição de haveres aos promitentes compradores referentes ao bloco C, como é o caso do autor (fl. 6). Segundo informativo entregue aos “cooperados”, a requerida “Bancoop não construirá o bloco C” e “A devolução se dará em parcela única e em um prazo de até 12 meses após a efetivação do acordo”. No caso em tela, portanto, não há que se falar em caso fortuito ou força maior. Assim, de rigor a devolução integral dos valores pagos com o fito de se obter a escritura do imóvel, que nunca ocorreu. Vale ressaltar que a legítima expectativa da parte consumidora foi rompida pela atuação pouco diligente da ré, que até o presente momento se nega a devolver os valores pagos às pessoas com quem contratou. Aos argumentos suscitados pelo polo passivo da demanda não assiste razão, tendo em vista que a responsabilidade da cooperativa, exercendo, de fato, atividade empresária, é objetiva, devendo sustentar os eventuais riscos inerentes ao desenvolvimento de sua atuação no mercado imobiliário. Forçoso ressaltar que o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva da ré, que não procederam à conclusão das obras do aludido imóvel no prazo pactuado, dando causa à restituição integral dos valores pagos, não sendo devido pelo autor, obviamente, o reforço de obra mencionado pelas partes. A pretensão de recebimento de lucros cessantes é, todavia, cabível, à luz da súmula 162 do E. TJSP, transcrita abaixo: “Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”. Em razão da natureza frutífera do bem, que pode ser alugado, e a presunção de prejuízo do adquirente, é devido o percentual de 0,5% por mês de atraso incidente sobre os valores pagos. Nesse sentido, deverá ser calculado desde a data em que o imóvel deveria ser entregue até a data da rescisão do contrato, conforme pretensão autoral. No tocante ao recebimento de uma indenização por danos morais, esta pretensão não merece prosperar. Ocorre que, no caso em análise, o autor não sofreu qualquer evento que extrapolasse, em gravidade, a ocorrência de mero aborrecimento do cotidiano, ainda que se admita que a falta de entrega de um bem imóvel objeto de pacto entre as partes constitui evento desagradável. Tem-se que o requerente se insurge tão somente contra os efeitos patrimoniais decorrentes do malsucedido projeto imobiliário, não se vislumbrando a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para rescindir o contrato, condenar a requerida a devolver ao autor os valores pagos para compra do imóvel e a indenizar o requerente por lucros cessantes, calculados em 0,5% ao mês, contados entre a data que o bem imóvel deveria ter sido entregue e a efetiva rescisão contratual. Tais montantes deverão ser determinados em sede de liquidação de sentença Por força do princípio da sucumbência, cada parte arcará com as custas que houver dispendido, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Condeno, igualmente, a ré a arcar com honorários de advogado do autor, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2018. DANIELA DEJUSTE DE PAULA Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Em ____/____/_____, recebi estes autos, em cartório. Relacionado à imprensa no lote _________.

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