1138693-79.2016.8.26.0100 casa verde restituicao
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1138693-79.2016.8.26.0100 casa verde restituicao
1138693-79.2016.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum
Área: CívelAssunto: Inadimplemento
Outros assuntos: Perdas e Danos
Distribuição: 19/12/2016 às 15:15 - Livre
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2016/002646
Juiz: Marcia Tessitore
Valor da ação: R$ 161.045,75
Reqte: Carlos E F
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Reqdo: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 161.045,75,atualizados a
partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando as rés com as custas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação
Data de Disponibilização: 27/08/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1138693-79.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1138693-79.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Inadimplemento Requerente: Carlos Eduardo Farnochi e outro Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore Vistos. CARLOS E FI e MARLI F F, qualificados nos autos, movem ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sustentando, em síntese, que em 14/01/2013 firmaram termo de aquisição homologado judicialmente, a BANCOOP estabeleceu as condições de transmissão do empreendimento Residencial Casa Verde, unidade 26, ocasião em que o autor firmou perante a ré a proposta comercial (doc. 4), demonstrando a existência de crédito no valor de R$ 116.377,93. Em fevereiro/2015 o autor recebeu uma carta da OAS (doc 7) informando que estava adotando as providências necessárias perante o Registro de Imóveis para registrar a incorporação em seu nome, oportunidade em que poderia, formalmente, compromissas as vendas. No entanto, o registro não se concretizou e em setembro/2015 a OAS enviou nova correspondência informando ter ingressado com pedido de recuperação judicial. Pede a rescisão do contratual e restituição do valor de R$ 161.045,75. Citadas, as rés ofertaram contestação (pág. 73/82). Aduzem que : a) de acordo com informações da BANCOOP as obras foram paralisadas em razão da inadimplência de grande parte dos cooperados e do aumento de custos da obra; b) a fim de retomar as obras, paralisadas há anos, foi contratada a OAS EMPREENDIMENTOS; c) em 14/01/2013 a BANCOOP e a Comissão de Cooperados da Seccional Residencial Casa Verde celebraram o acordo , ratificado pelos cooperados e homologado pelo setor de conciliação do Foro Central da Comarca de São Paulo; d) nesse contexto, os cooperados deveriam optar entre adquirir o apartamento da OAS pelo valor de custo atualizado estimado por apartamento para retomada e conclusão das obras, descontando-se os valores já desembolsados para a BANCOOP ou desistir da aquisição e receber da OAS a devoluão dos valores parcialmente pagos à BANCOOP, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do acordo; e) as deliberações tomadas na assembleia seccional de cooperados que aprovou o acordo que regulou a transferência do empreendimento para a OAS devem ser reconhecidas como ato jurídico perfeito; f) o acordo foi homologado judicialmente, de modo que tem efeito de coisa julgada; g) a construção e venda dos apartamentos pela BANCOOP não configuram operações de mercado, mas ato cooperativo, regido pela Lei 5.764/71, não se aplicando o CDC, devendo o pedido ser julgado improcedente. Houve réplica.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao contrário do que sustentam as rés a questão é, sim, de natureza consumerista, tendo ampla incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se pode ignorar que a BANCOOP atua no mercado como verdadeira incorporadora e como já decidiu o Eg. STJ, no julgamento do AgRg no Ag 101462 SP, Terceira Turma, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, as normas do CDC “são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas” . A relação de consumo justifica-se pela constatação de que o termo de adesão celebrado entre as partes reúne características de compromisso de compra e venda de imóvel, não se cuidando de ato cooperativo puro. Em outras palavras, irrelevante é o rótulo, o que importa é o conteúdo do negócio jurídico. Esse entendimento está amparado pelos seguintes julgados: AREsp 326.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe3/6/13; Ag 1.224.838/DF; Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/3/10; AgRg no Ag 1.037.426/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 3/10/08; REsp 612. No mais, o que se tem nos autos é que o autor por longos anos honrou as obrigações assumidas desde que firmaram o termo de adesão, em 14/01/2013 , mas ao se conscientizar de que o apartamento não lhe seria entregue, deliberou ingressar com a ação para restituição do que havia pago. O longo período de inatividade autoriza se concluir pela culpa das rés na conclusão das obras, haja vista que, sendo firmado em 14/01/2013 o termo de ajuste entre as rés (não trazido aos autos), até a presente data não há notícia de retomada ou conclusão das obras. Assim é que deve ser aplicado ao caso o enunciado da Súmula 543, do Eg. STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 161.045,75,atualizados a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando as rés com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. P.R.I. São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Classe: Procedimento Comum
Área: CívelAssunto: Inadimplemento
Outros assuntos: Perdas e Danos
Distribuição: 19/12/2016 às 15:15 - Livre
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2016/002646
Juiz: Marcia Tessitore
Valor da ação: R$ 161.045,75
Reqte: Carlos E F
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Reqdo: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 161.045,75,atualizados a
partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando as rés com as custas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação
Data de Disponibilização: 27/08/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1138693-79.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1138693-79.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Inadimplemento Requerente: Carlos Eduardo Farnochi e outro Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore Vistos. CARLOS E FI e MARLI F F, qualificados nos autos, movem ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sustentando, em síntese, que em 14/01/2013 firmaram termo de aquisição homologado judicialmente, a BANCOOP estabeleceu as condições de transmissão do empreendimento Residencial Casa Verde, unidade 26, ocasião em que o autor firmou perante a ré a proposta comercial (doc. 4), demonstrando a existência de crédito no valor de R$ 116.377,93. Em fevereiro/2015 o autor recebeu uma carta da OAS (doc 7) informando que estava adotando as providências necessárias perante o Registro de Imóveis para registrar a incorporação em seu nome, oportunidade em que poderia, formalmente, compromissas as vendas. No entanto, o registro não se concretizou e em setembro/2015 a OAS enviou nova correspondência informando ter ingressado com pedido de recuperação judicial. Pede a rescisão do contratual e restituição do valor de R$ 161.045,75. Citadas, as rés ofertaram contestação (pág. 73/82). Aduzem que : a) de acordo com informações da BANCOOP as obras foram paralisadas em razão da inadimplência de grande parte dos cooperados e do aumento de custos da obra; b) a fim de retomar as obras, paralisadas há anos, foi contratada a OAS EMPREENDIMENTOS; c) em 14/01/2013 a BANCOOP e a Comissão de Cooperados da Seccional Residencial Casa Verde celebraram o acordo , ratificado pelos cooperados e homologado pelo setor de conciliação do Foro Central da Comarca de São Paulo; d) nesse contexto, os cooperados deveriam optar entre adquirir o apartamento da OAS pelo valor de custo atualizado estimado por apartamento para retomada e conclusão das obras, descontando-se os valores já desembolsados para a BANCOOP ou desistir da aquisição e receber da OAS a devoluão dos valores parcialmente pagos à BANCOOP, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do acordo; e) as deliberações tomadas na assembleia seccional de cooperados que aprovou o acordo que regulou a transferência do empreendimento para a OAS devem ser reconhecidas como ato jurídico perfeito; f) o acordo foi homologado judicialmente, de modo que tem efeito de coisa julgada; g) a construção e venda dos apartamentos pela BANCOOP não configuram operações de mercado, mas ato cooperativo, regido pela Lei 5.764/71, não se aplicando o CDC, devendo o pedido ser julgado improcedente. Houve réplica.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao contrário do que sustentam as rés a questão é, sim, de natureza consumerista, tendo ampla incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se pode ignorar que a BANCOOP atua no mercado como verdadeira incorporadora e como já decidiu o Eg. STJ, no julgamento do AgRg no Ag 101462 SP, Terceira Turma, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, as normas do CDC “são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas” . A relação de consumo justifica-se pela constatação de que o termo de adesão celebrado entre as partes reúne características de compromisso de compra e venda de imóvel, não se cuidando de ato cooperativo puro. Em outras palavras, irrelevante é o rótulo, o que importa é o conteúdo do negócio jurídico. Esse entendimento está amparado pelos seguintes julgados: AREsp 326.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe3/6/13; Ag 1.224.838/DF; Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/3/10; AgRg no Ag 1.037.426/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 3/10/08; REsp 612. No mais, o que se tem nos autos é que o autor por longos anos honrou as obrigações assumidas desde que firmaram o termo de adesão, em 14/01/2013 , mas ao se conscientizar de que o apartamento não lhe seria entregue, deliberou ingressar com a ação para restituição do que havia pago. O longo período de inatividade autoriza se concluir pela culpa das rés na conclusão das obras, haja vista que, sendo firmado em 14/01/2013 o termo de ajuste entre as rés (não trazido aos autos), até a presente data não há notícia de retomada ou conclusão das obras. Assim é que deve ser aplicado ao caso o enunciado da Súmula 543, do Eg. STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 161.045,75,atualizados a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando as rés com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. P.R.I. São Paulo, 27 de agosto de 2018.
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